DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000428-91.2017.815.0551. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucas Guedes
dos Santos Gomes. ADVOGADO: Ruy Bandeira da Rocha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de entorpecentes e Posse ilegal de munição. Artigos 33, da Lei nº 11.343/2006, e 12, da Lei nº 10.826/2003
c/c 69 do CP. Condenação. Irresignação. Absolvição. Mero usuário. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e
estreme de dúvidas. Traficância configurada pelos elementos probatórios amealhados. Desclassificação para
usuário de entorpecentes. Inviabilidade. Absolvição ex-officio da posse ilegal de munição permitida. Aplicação do
princípio da insignificância. Possibilidade. Pequena quantidade de munição apreendida. Precedentes do STF e STJ.
Desprovimento do apelo e, de ofício, absolvição de um dos delitos. – Não há que se falar em absolvição por
ausência de provas se o conjunto probatório, firme, coeso e estreme de dúvidas, carreado aos autos e produzido
sob o crivo do contraditório, apontam o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. – As provas carreadas
aos autos, em especial os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, atrelados à apreensão de considerável quantidade da droga, deixam indene de dúvida que o réu é traficante de drogas. – O contexto do crime trazido
na denúncia não se afigura a mero uso das drogas, uma vez que, parte do material entorpecente estava
acondicionado em sacos plásticos, numa considerável quantidade de papelotes prontos para a mercância, não se
afigurando, pois a pretendida posse para uso pessoal. - Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 143.449/MS,
evoluiu no sentido de admitir a incidência do princípio da insignificância nos casos de apreensão de pequena
quantidade de munição, desde que as circunstâncias concretas do caso revelem a ausência de potencialidade
lesiva da conduta, caso dos autos. Precedentes. Absolvição ex officio. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e, DE OFÍCIO, ABSOLVER O RÉU DO CRIME PREVISTO NO
ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000428-91.2017.815.0551. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucas Guedes
dos Santos Gomes. ADVOGADO: Ruy Bandeira da Rocha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de entorpecentes e Posse ilegal de munição. Artigos 33, da Lei nº 11.343/2006, e 12, da Lei nº 10.826/2003
c/c 69 do CP. Condenação. Irresignação. Absolvição. Mero usuário. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e
estreme de dúvidas. Traficância configurada pelos elementos probatórios amealhados. Desclassificação para
usuário de entorpecentes. Inviabilidade. Absolvição ex-officio da posse ilegal de munição permitida. Aplicação do
princípio da insignificância. Possibilidade. Pequena quantidade de munição apreendida. Precedentes do STF e STJ.
Desprovimento do apelo e, de ofício, absolvição de um dos delitos. – Não há que se falar em absolvição por
ausência de provas se o conjunto probatório, firme, coeso e estreme de dúvidas, carreado aos autos e produzido
sob o crivo do contraditório, apontam o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. – As provas carreadas
aos autos, em especial os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, atrelados à apreensão de considerável quantidade da droga, deixam indene de dúvida que o réu é traficante de drogas. – O contexto do crime trazido
na denúncia não se afigura a mero uso das drogas, uma vez que, parte do material entorpecente estava
acondicionado em sacos plásticos, numa considerável quantidade de papelotes prontos para a mercância, não se
afigurando, pois a pretendida posse para uso pessoal. - Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 143.449/MS,
evoluiu no sentido de admitir a incidência do princípio da insignificância nos casos de apreensão de pequena
quantidade de munição, desde que as circunstâncias concretas do caso revelem a ausência de potencialidade
lesiva da conduta, caso dos autos. Precedentes. Absolvição ex officio. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e, DE OFÍCIO, ABSOLVER O RÉU DO CRIME PREVISTO NO
ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000474-88.2018.815.0731. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Roberio
Santana de Souza. ADVOGADO: Renan Elias da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de entorpecentes e Posse ilegal de munição. Artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12, da Lei nº
10.826/2003, c/c art. 69, do CP. Condenação. Irresignação. Absolvição. Mero usuário. Impossibilidade. Provas
firmes, coesas e estreme de dúvidas. Traficância configurada pelos elementos probatórios amealhados. Desclassificação para usuário de entorpecentes. Inviabilidade. Absolvição ex-officio da posse ilegal de munição
permitida. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade devidos as circunstâncias do delito e quantidade de munição apreendida. Precedentes do STF e STJ. Redução da pena-base. Exclusão do elemento da conduta
social e aplicação da benesse do tráfico privilegiado. Inviabilidade. Elemento aquilatado que dava conta de
traficância há, pelo menos, três meses. Atividade laborativa configurada. Parcial provimento do apelo para
absolvição de um dos delitos. – Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto
probatório, firme, coeso e estreme de dúvidas, carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório,
apontam o apelante como autor do crime de tráfico de drogas. – As provas carreadas aos autos, em especial os
depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, atrelados à apreensão de considerável quantidade da droga,
deixam indene de dúvida que o réu é traficante de drogas. – O contexto do crime trazido na denúncia, não se
afiguram a mero uso das drogas, uma vez que, parte do material entorpecente estava acondicionado em sacos
plásticos, numa considerável quantidade de papelotes prontos para a mercância, não se afigurando, pois a
pretendida posse para uso pessoal. – Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 143.449/MS, evoluiu no sentido
de admitir a incidência do princípio da insignificância nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição,
desde que as circunstâncias concretas do caso revelem a ausência de potencialidade lesiva da conduta, caso
dos autos. Precedentes. Absolvição ex-officio. – Não vislumbro a possibilidade de afastamento da conduta
social do réu, como elemento reprovador na dosimetria da pena-base, quando da análise das circunstâncias
judiciais do art. 59, do Código Penal, bem como do avocamento da benesse do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.3434/
2006, uma vez que, conforme bem atestado pelos testemunhos da acusação, nas investigações policiais, da
delegacia de repressão ao entorpecente, dava-se conta de que o réu participava de cadeia muito bem planejada,
para disseminar o tráfico de drogas, exercendo a atividade de armazenador e distribuidor de grande quantidade
do material ilícito, fato que já era do conhecimento dos investigadores havia, pelo menos, três meses antes de
sua prisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
APELO, PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000797-87.2007.815.021 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Bergson dos Santos Moura. ADVOGADO: Paulo César Soares de Franca E Leandro de Medeiros Costa Trajano.
APELADO: A Justiça Pública. PRELIMINARES DE NULIDADE. 1 - Nulidade do processo em razão da falta de
interrogatório do réu. Decretação da revelia. Ciência inequívoca da ação Penal. Mudança de endereço sem
comunicar o Juízo. Inexistência de nulidade. 2 – Nulidade ante a ausência de defesa técnica nas alegações
finais. Prejuízo não demonstrado. Inviabilidade. Preliminares rejeitadas. - Consta no caderno processual, que o
recorrente tinha ciência da existência da presente ação penal, e não foi notificado da data da audiência de
instrução e julgamento, por haver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, razão pela qual foi decretada a
sua revelia. - A deficiência na defesa do réu é nulidade relativa (Súmula nº 523/STF), cujo reconhecimento
depende da efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado em decorrência da má atuação de seu
defensor. - O simples fato de o defensor não ter apresentado teses alternativas em sede de alegações finais,
não enseja, necessariamente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, se não restou demonstrado
real prejuízo sofrido. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS MEDIANTE VIOLÊNCIA Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade
probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e incontroverso.
Palavra da vítima. Relevância. Elementos probatórios suficientes para sustentar o édito condenatório. Art. 213,
do Código Penal. Fato ocorrido antes da edição da Lei n° 12.105/2009. Redução de ofício da reprimenda.
Desprovimento do recurso. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de dúvidas,
que o réu praticou ato sexual com vítima menor de idade, configurado restou o delito de estupro – o que justifica
sua condenação. - In casu, as harmônicas declarações da menor ofendida e de suas amigas, corroboradas pela
prova testemunhal, são elementos de convicção de alta importância e suficientes para comprovar a prática do
delito inserto no art. 213 do Código Penal, com vigência na data do crime. - Ademais, nos delitos contra a
liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a
palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com
precisa descrição do proceder do sujeito ativo, como na hipótese vertente. - Praticado o delito de estupro, ainda
sob a vigência do revogado artigo 213 do Código Penal, antes das alterações trazidas pela Lei 12.015/2009, é de
se modificar a condenação do apelante nos termos do artigo anterior para não incorrer em reformatio in pejus.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PARA 08 (ANOS) DE RECLUSÃO, NO REGIME
SEMIABERTO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000979-20.2014.815.031 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Carlos
Andrade Paulino. ADVOGADO: Luciano Marques de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. Condenação. Irresignação defensiva.
Redução da pena para o mínimo legal. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal desfavoráveis ao réu. Suspensão condicional da pena. Descabimento. Recurso desprovido. - A pena-base
é fixada conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e diante da discricionariedade do
magistrado, observando-se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. Não há, pois, quantum de aumento da
reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive, é possível ao julgador, mesmo
considerando apenas uma circunstância desfavorável ao réu, fixar a pena-base no máximo previsto ao tipo, desde
que fundamente idoneamente sua decisão. - Na hipótese dos autos, não há como acolher a pretensão do recorrente
para redução da pena-base ao mínimo legal, uma vez existirem circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade e motivos do crime. - Ademais, a dosimetria restou efetivada em
obediência ao método trifásico e o quantum da reprimenda foi fixado em patamar ajustado à conduta perpetrada,
mostrando-se suficiente para a reprovação e prevenção delituosa. - Ponto outro, agiu com acerto a douta juíza
sentenciante ao não conceder a suspensão condicional do processo, sob o fundamento de que não restaram
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preenchidos todos os requisitos previstos no art. 77 do CP, notadamente, em face da valoração negativa da
culpabilidade e dos motivos do delito, que considerou de elevada gravidade. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001027-57.2013.815.0361. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Leonardo
Silva. DEFENSOR: Iara Bonazzoli E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: A Justica Pubica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, §2º, incisos
I e II do CP. Irresignação do sentenciado. Materialidade e autoria irrefutáveis. Condenação mantida. Pena.
Redução. Impossibilidade. Moduladoras judiciais em sua maioria desfavoráveis. Discricionariedade do magistrado.
Condenações criminais transitadas em julgado aptas a serem utilizadas como circunstâncias judicias na primeira
fase e, também, como agravante. Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovada a materialidade
delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a apontar o réu, ora
recorrente, como autor do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não há
que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. – Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige
o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento
pelas provas constantes dos autos. - Incabível a redução da reprimenda, quando o aumento da pena-base restou
justificado, dentro dos limites discricionários permitidos ao magistrado, bem como em patamar justo e condizente
à conduta perpetrada e em consonância ao exame das circunstâncias judiciais. - Se o réu possui condenações
criminais transitadas em julgado, em data posterior ao do cometimento do delito em apuração, estas podem ser
tidas como maus antecedentes. Ademais, apresentando o acusado condenação transitada em julgado por delito
anterior à prática do crime atual, caracterizada está a reincidência. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001856-44.2016.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: John Jordan
Henrique Rodrigues. ADVOGADO: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo triplamente majorado. Art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. Condenação.
Irresignação da defesa. Absolvição. Ausência de provas. Impossibilidade. Provas coesas e estreme de dúvidas.
Palavras firmes das vítimas. Redução da pena. Afastamento da majorante do uso de arma de fogo. Arma não
apreendida e periciada. Prescindibilidade. Precedentes do STF e STJ. Desprovimento do apelo. – Dos autos, a
autoria e a materialidade dos delitos restam, plenamente, perfectibilizadas, porquanto as declarações das
vítimas dão toda conjuntura dos crimes espelhados na denúncia e pelos quais o réu foi condenado. – Conforme
entendimento reiterado, no Excelso Pretório, bem como no Superior Tribunal de Justiça, desnecessária é a
apreensão e perícia da arma de fogo, para fins de majorar a pena do crime de roubo, quando se prova a existência
do artefato e sua potencialidade em diminuir a resistência da vítima, por outros elementos contidos nos autos.
Precedentes. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002404-41.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Matias de
Melo Barbosa. ADVOGADO: Agamenon da Silva Luna Junior. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Materialidade e autoria delitivas inquestionáveis. Irresignação
restrita à dosimetria. Pena-base. Redução para o mínimo legal e reconhecimento das atenuantes da menoridade
e da confissão espontânea. Sanção já fixada no menor patamar. Óbice na Súmula 231 do STJ. Desprovimento
do apelo. - Se na sentença monocrática a pena-base fixada para o delito de corrupção de menores já está no
patamar mínimo previsto ao tipo, não há que se falar em sua redução, até porque a pena basilar não pode ser
mensurada abaixo do mínimo legal, ainda que haja incidência de circunstância atenuante, em consonância com
a Súmula 231 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004359-80.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rafael
Nascimento de Lima E Alex Alves Dutra. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva Junior E Izabela Roque de Siqueira
Freitas E Freire. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Irresignação defensiva. Pretendida a desclassificação para o crime de furto. Inviabilidade.
Grave ameaça comprovada nos autos. Ação praticada mediante simulação de portar arma de fogo. Arrependimento posterior. Inaplicabilidade ao caso. Ausência dos requisitos legais. Recurso conhecido e desprovido. –
Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo
concurso de pessoas, não há margem para desclassificação para o delito de furto almejada pelos recorrentes.
– Sabe-se que o delito de furto distingue-se do roubo exatamente em razão da violência ou da grave ameaça
empregada contra a pessoa, sendo a simulação de emprego de arma de fogo circunstância bastante a configurar
a grave ameaça às vítimas exercida para a prática do evento patrimonial sub examine. – Ausentes os requisitos
legais para a configuração do arrependimento posterior, não há como se reconhecer em favor dos apelantes a
causa geral de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal, benesse, aliás, inaplicável aos crimes cometidos
com violência ou grave ameaça à pessoa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0005864-07.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Jose Tiago da Silva Claudino E 2º Felipe do Nascimento Ferreira.
DEFENSOR: 1º Álvaro Gaudêncio Neto. ADVOGADO: 2º Raimundo Tadeu Licariao Nogueira. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Julgamento pelo Tribunal do
Júri. Acatamento da tese de negativa de autoria sustentada pela defesa. Absolvição dos réus. Irresignação da
acusação. Pretendida a submissão dos pronunciados a novo julgamento. Possibilidade. Veredicto contrário às
provas dos autos. Provimento do recurso. – Restando evidenciado que a decisão do Conselho de Sentença, que
absolveu os réus, apresentou-se manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser cassado o veredicto
popular, e os apelados submetidos a novo julgamento, a ser realizado pelo Tribunal do Júri, ex vi art. 593, III, “d”,
do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO para submeter os
apelados a novo julgamento, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006284-14.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Anderson Melo
Pergentino da Silva. ADVOGADO: Caio Cabral de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado pelo concurso de agentes. Art. 157, § 2°, inc. II do Código Penal. Condenação. Irresignação.
Pedido de desclassificação para furto. Art. 155, caput, do CP. impossibilidade. Elementos firmes, coesos e
estreme de dúvidas. Emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Manutenção da condenação pelo
delito espelhado na denúncia. Redução da pena ao mínimo legal. Inviabilidade. Existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incompatibilidade.
Vedação legal expressa. Desprovimento do apelo. – É impossível a desclassificação do crime para o delito de
furto, tendo em vista que a consumação do roubo se dá quando o agente, mediante violência e grave ameaça, retira
o bem da esfera de disponibilidade da vítima, conduta descrita na denúncia e comprovada na instrução processual,
logo, típica do roubo apurado e condenado. – No que se refere à redução da pena-base, prevista em abstrato, basta
dizer que só seria estipulada no seu mínimo legal, conforme largos precedentes jurisprudenciais, se todas as
circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi o caso dos autos, conforme a dosimetria aqui
transcrita, na medida em que lhe pesaram desfavoráveis, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime.
– Consequentemente, mantida a pena-base, o seu resultado final ficará, pois, inalterado, de forma tal que, pelo
próprio quantum final, de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, frente à regra do art. 44, do Código Penal, resta inviável qualquer
pretensão de substituição de sua pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006692-75.2014.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro
Flavio da Silva. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. Art. 150, §1º, do Código Penal. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Palavras das testemunhas. Acusado que invadiu a
residência de ex-companheira, danificou objetos e agrediu-a. Alegação de que pagava o imóvel. Fato que não
autorizava a sua entrada, sem consentimento da ofendida. Recurso desprovido. - Restando comprovado que o
acusado ingressou no domicílio da vítima, sem o seu consentimento, danificando objetos, bem como agredindoa, impossível falar em absolvição pelo delito de invasão de domicílio qualificado pelo emprego de violência. - O
fato de o apelante ter a chave do imóvel, bem como pagar o aluguel, não lhe dá o direito de adentrá-lo a hora que
bem entender, uma vez que o casal estava separado há mais de 05 (cinco) meses, estando a vítima com um
novo relacionamento há um mês. Ademais, as testemunhas afirmaram que a porta foi arrombada, não estando
o apelante na posse de chave alguma no momento de sua prisão Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0014667-20.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Alberto Ribeiro Segundo. ADVOGADO: Luan Queiroz Espinola de Siqueira Moura E Sebastiao Francisco Pacheco Neto.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. Autoria e materialidade consubstanciadas. Irresignação somente quanto à dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais devidamente analisadas segundo os arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/2006.