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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) HOMOLOGO A AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES, NA FORMA
PROPOSTA NA PETIÇÃO DE FLS. 317/319, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao
tempo em que considero prejudicado o recurso especial encartado às fls. 268/284, consoante preconizam os arts. 998 do CPC e 127, XXX do Regimento Interno deste Tribunal.”
PROCESSO – nº 0038965-84.2011.815.2001. 1º REQUERENTE: Talita Alves Lemos Brasil. ADVOGADA: Anne
Saeger Dardene (OAB/PB nº 12.720). 2º REQUERENTE: Previsul Seguradora – Companhia de Seguro Previdência do Sul. ADVOGADA: Priscila Gomes Santos (OAB/PB nº. 19.692).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0006697-28.2013.815.0571. RECORRENTE: Município de Pedras de Fogo.
PROCURADOR: Erony Félix da Costa Andrade (OAB/PB n° 12.012-A). RECORRIDO: Josivaldo Carvalho da
Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0007268-74.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10631. RECORRIDO: Maria José Ferreira dos Santos. DEFENSORA
PÚBLICA: Maria Berenice Ribeiro Coutinho Paulo Neto
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000831-65.2014.815.0551. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gustavo Nunes Mesquita (OAB/PE nº 25.250). RECORRIDA: Maria Rafhaela Freire Batista, representada por sua genitora, Raimunda Freire Irmã Batista. ADVOGADO: Flamarion Barros dos Santos (OAB/PB nº
17.563)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003822-92.2015.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gustavo Nunes Mesquita (OAB/PE nº 25.250). RECORRIDO: Mário Francisco da Silva. DEFENSOR
PÚBLICO: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006324-91.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gustavo Nunes Mesquita (OAB/PE nº 25.250). RECORRIDO: Maria do Socorro Campos Pedrosa.
DEFENSOR PÚBLICO: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005460-19.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Adriana da Costa Gomes Terto.
DEFENSOR PÚBLICO: Marcus Antônio Gerbasi.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001816-96.2015.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Ministério Público da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0004461-66.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10631. RECORRIDA: Maria Calisto da Silva. DEFENSOR PÚBLICO
ESPECIAL: Alberto Jorge Dantas Sales.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0059953-24.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10631. RECORRIDO: João Jacinto da Silva. DEFENSORA PÚBLICA: Marcus Antônio Gerbasi OAB/PB 1879.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
Recurso Especial – nº 0097615-90.2012.815.2001. Recorrente: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogados: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº.
13.040). Recorrido: Maria Linhares Targino. Advogados: Glauco José da Silva Soares (OAB/PB nº. 4.305) e Victor
Fernandes Soares (OAB/PB nº. 17.677).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos à decisão proferida no RE nº 870.947 (Tema 810).”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000899-83.2014.815.0011. RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. PROCURADOR: Pedro Vitor de Carvalho Falcão (OAB/PB nº 9.988). RECORRIDO: Walterbran
Medeiros Costa. ADVOGADO: Daniel Alves de Sousa (OAB/PB Nº 12.043).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) retrato-me da decisão que negou seguimento ao recurso
especial, com arrimo no art. 1.021, § 2º do CPC/15; julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo
Estado da Paraíba E determino a remessa dos presentes autos ao gabinete do desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e art. 3º,
inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011.”
AGRAVO INTERNO N° 0025574-48.2000.815.2001. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio
Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). AGRAVADO: Sérgio Cunha de Azevedo Ribeiro. ADVOGADO: Odon
Dantas Bezerra Cavalcanti (OAB/PB nº 18.000).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO o recurso especial, ao tempo que INDEFIRO o
pedido de atribuição de efeito suspensivo.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0045523-04.2013.815.2001. RECORRENTE: Casa Pio Calçados Ltda, Clóvis Rolim
Júnior e Rosana de Castro Rolim. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa (OAB/PB nº 11.545). RECORRIDO:
Vânia Villarim Nóbrega e outros. ADVOGADOS: Ariadne Raissa Costa da Nóbrega (OAB/PB nº 18.552) e Allison
Oliveira Magalhães (OAB/PB nº 18.328).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) revejo a decisão agravada, ao tempo que determino a
REMESSA dos autos ao Gabinete do eminente Relator, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II do
CPC/2015.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO N° 0001457-17.20015.815.2001. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB n° 10.810). AGRAVADO: Terezinha de Jesus G Torres.
DEFENSORA PÚBLICA: Rizalva Amorim de Oliveira.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial, no tocante a alínea “a”
do art. 105, III da CF e NEGO SEGUIMENTO no tocante à alínea “c”.”
RECURSO ESPECIAL– nº 0007315-48.2013.815.2001. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n° 8.463) e Leidson Flamarion Torres
Matos (OAB/PB n° 13.040). RECORRIDA: Maria das Graças Meira Véras. ADVOGADA: Alexandre Araújo
Cavalcanti (OAB/PB nº 17.590) e André Araújo Cavalcanti (OAB/PB 12.975).
RECURSO ESPECIAL– nº 0092783-14.2012.815.2001. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n° 8.463) e Leidson Flamarion Torres
Matos (OAB/PB n° 13.040). RECORRIDA: Napoleão Bezerra Véras. ADVOGADA: Alexandre Araújo Cavalcanti
(OAB/PB nº 17.590) e André Araújo Cavalcanti (OAB/PB 12.975).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) retrato-me da decisão que negou seguimento ao recurso
especial, com arrimo no art. 1.021, § 2º do CPC/15; julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo
Estado da Paraíba E determino a remessa dos presentes autos ao gabinete do desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 e art. 3º, inciso
III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0055436-88.2005.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Sérgio Roberto Felix de Lima (OAB/PE nº 29.242). AGRAVADA: C E C Artefatos de Couro Ltda.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019076373
- Solicitação de Emissão de Documentos - Sérgio Luciano Simião de Souza; 2019060949 - Exoneração - Mariana
Abrantes Maciel; 2019072329 - Folga de Plantão/Servidor - Caio Bruno Sousa e Silva; 2019085680 - Folga de
Plantão/Servidor - Cristianna Barbosa Soares Bousquet; 2019086318 - Folga de Plantão/Servidor - Hanna
Carolina Viana Dantas; 2019071818 - Folga de Plantão/Servidor - Edvania Silva do Egito; 2019065090 - Treinamento/Capacitação - Ilana Souza de Oliveira Yamashita
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018151366 - Pedido de Providências - Rodrigo Ferreira dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018151116
- Aguardando Definição - Rosineide de Souza Lacerda Soares; 2017238782 - Remoção de Servidor - João Batista
de Araújo Silva; 2019028808 - Solicitação de Emissão de Documentos - Alice Alves Costa Aranha; 2019088770
- Requisição de Funcionário -,Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto; 2018018341 - Ressarcimento de Custas
Judiciais - Geraldez Tomaz Filho; 2019070616 - Solicitação de Emissão de Documentos - Ivalso Marques da Silva;
2018215836 - Pedido de Providências - AMPB
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018229547 - Remessa - Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho; 2018132799 - Auditoria - Gerência de
Controle Interno; 2018074199 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Construtora TEND S/A; 2018221581 Pedido de Providências - Francisco Thiago da Silva Rabelo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019087082
- Folga de Plantão/Servidor - Cláudio Araújo da Silva; 2019082804 - Folga de Plantão/Servidor - Raphael Alves
Leite; 2019069892 - Folga de Plantão/Servidor - José Carlos de Santana; 2019071473 - Folga de Plantão/Servidor
- Henrique Cezar Coutinho Barsi; 2019070979 - Folga de Plantão/Servidor - Rubenita Ribeiro Silva; 2019082677
- Folga de Plantão/Servidor - José Carlos Alves Tavares; 2019070501 - Folga de Plantão/Servidor - Diana Santos
de Oliveira Berger; 2019082118 - Folga de Plantão/Servidor - Adriana Dantas Castro; 2017118252 - Verbas
Rescisórias - José Carlos Lopes Fernandes; 2019071666 - Folga de Plantão/Servidor - Jovanka Vieira Espínola;
2019083612 - Folga de Plantão/Servidor - Maria de Lourdes Dantas Fialho; 2019084033 - Folga de Plantão/
Servidor - Ana Karina Martins Pordeus Pires Brasil; 2019067934 - Solicitação de Emissão de Documentos Antônio Cezar do Amaral; 2019001527 - Licença Tratamento de Saúde - Daniere Ferreira de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019040982 - Processo de Pagamento - Arão Costa Miguel; 2017151004 - Ressarcimento de Custas
Judiciais - Pratigi Alimentos S.A; 2019021005 - Pedido de Providências - Juliana Cardoso de Luna Lisboa;
2019032268 - Pedido de Providências - Jerônimo Pereira da Silva Bisneto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019020570 - Pedido de
Providências - Jessica Barreto Fernandes; 2019024934 - Solicitação de Emissão de Documentos - Hilma Fernandes de
Melo; 2019071248 - Requisição de Funcionário - Klesbiston Gonçalves Lima; 2019057821 - Requisição de Funcionário
- Jailson Shizue Suassuna; 2019038859 - Edital de Remoção/Servidor - Helder Ronald Rocha de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019042365 - Pedido de Providências - Eslu Eloy Filho; 2018121431 - Folga de Plantão/Servidor Flávio Honorato Queiroga; 2019017863 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Technos da Amazônia Indústria e
Comércio S/A; 2017037151 - Pedido de Providências - Victor Hugo Elpídio dos Santos
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001266-03.2012.815.0521. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo
Bezerra Pontes. APELADO: Ret-ideal Comercio de Pecas Ltda-epp. ADVOGADO: Gisele Bruna de Melo Veiga.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISUM PROFERIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CPC/73. CORREÇÃO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICADA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
PÁTRIA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Segundo a orientação do STJ, “Fixada a compensação de
honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida uma vez que acolhida até então pelo ordenamento
jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida
pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica”.1 Se o termo inicial fixado, para fins de incidência
da correção monetária, está de acordo com a jurisprudência pátria, não há o que se reformar a esse título na
sentença. NEGO SEGUIMENTO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000369-39.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Patos. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Inacio Alves de Araujo (advogado: Francisco de Assis
Remígio Ii - Oab/pb Nº 9464) - Recorrida: Justiça Pública. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. DELITO
DO ART. 121, § 2º, IV, DO CPB, c/c ART. 1º, I, PARTE FINAL, DA LEI Nº 8.072/90. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 581, CAPUT, 586 C/C 798, §§ 1 E 5º, “a”, DO CPP, E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 710, DO STF. NÃO
CONHECIMENTO. “O prazo para a interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 05 (cinco) dias, segundo o
disposto no art. 586 do Código de Processo Penal, tratando-se de prazo contínuo e peremptório, lapso esse que
deve ser computado a partir da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor (CPP, art. 798, § 5º, “a”).
Protocolizado o recurso fora do quinquídio legal, impõe-se o seu não conhecimento. Recurso não conhecido.”
(TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº 314578-85.2015.8.09.0051. Rel. Desª. Carmecy Rosa Maria A. de
Oliveira. 2ª Câm. Crim. J. em 28.11.2017. DJe, edição nº 2424, de 11.01.2018); - Recurso não conhecido.
DECIDO. Sem olvidar que:“A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de
matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo.” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp. nº 1512017/
SC. Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA. 5ª T. J. em 21.06.2016. DJe, edição do dia 29.06.2016); “A
tempestividade é um dos pressupostos gerais do sistema recursal, sendo igualmente certo que tais requisitos
podem, “e devem”, salvo exceções, ser apreciados mesmo “ex officio”, e sob duplo exame, a saber, nos juizos
“a quo” e “ad quem”. (STJ. EDcl no AgRg no Ag nº 115189/SP. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 4ª T. J.
25.02.1997. DJ, edição do dia 24.03.1997, p. 9034. RSTJ, vol. 155, p. 98). III - DISPOSITIVO Traçados estes
argumentos, tenho por manifesta a extemporaneidade do recurso, diante do que, com espeque no art. 932, III 2,
do CPC/2015, de aplicação analógica à hipótese em comento, ex vi do disposto no art. 3º 3, do CPP, e com
supedâneo, ainda, no art. 127, XXXV4, do RITJPB, dele NÃO CONHEÇO, à falta de pressuposto objetivo de
admissibilidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0024983-24.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Higo do
Nascimento Ramalho (advogado: José Ricardo de Assis Aragão Costa - Oab/pb 21.503) - Apelada: Justiça
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. II, DA LEI Nº 8.137/
90. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. ART. 593 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DA ART. 392, INCISO
II, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de apelação criminal interposta fora do
prazo legal de 05 dias, vez que intempestiva. - Prevê o art. 392, inc. II, do CPP, que, em se tratando de réu solto,
mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo
qualquer cerceamento ao direito de defesa pela ausência de intimação pessoal do réu. - A interposição extemporânea da apelação impede o seu conhecimento. DECIDO....” Assim sendo, considerando que a apelação criminal
foi interposta apenas no dia 04/12/2018 (terça-feira), conforme extrato anexado à fl. 166, o recurso restou
intempestivo. Com tais consideração, NÃO CONHEÇO DO RECUSO APELATÓRIO. Publique-se. Intime-se....”
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0002301-04.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini Oab/pb Nº 1853-a E Outro. APELADO: Mega Engenharia Ltda. ADVOGADO: Humberto Dantas Cartaxo
Junior Oab/pb Nº 10.754. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO.