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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2020
autos que foi aplicada a majorante do concurso formal sem a devida individualização dos delitos, mister é a
exclusão da referida causa especial de diminuição de pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
desarmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E, DE OFÍCIO, AFASTAR O
CONCURSO FORMAL.
APELAÇÃO N° 0000731-68.2018.815.0261. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 2º Hozana
Roque da Silva E 1º Rafael Rodrigues Dias da Silva. ADVOGADO: 2º Djalma Queiroga de Assis Filho e
ADVOGADO: 1º Max Willy Cabral de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de
drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo. Artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, c/c o
art. 69, do Código Penal. Condenações. Irresignações. Apelar em liberdade. Incabível. Prisão preventiva
mantida sob todos os seus corretos fundamentos. Absolvições. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e
estreme de dúvidas. Traficância configurada pelos elementos probatórios amealhados. Associação para a
mercância do entorpecente demonstrada nos autos. Redução da pena-base. Não viabilidade. Punições basilares
corretamente sopesadas. Confissão espontânea. Aumento no percentual de minoração valorado. Inviabilidade.
Livre arbítrio do julgador. Redução da pena de multa. Condições financeiras do réu. Análise adequada a fase de
execução da pena. Aplicação da benesse do § 4º do art. 33, da Lei de Tóxicos. Bis in idem. Inocorrência.
Aplicação indevida em razão da associação para o tráfico. Detração. Elementos apreciáveis no Juízo das
Execuções. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não possibilidade com a
manutenção da pena original. Restituição da motocicleta do réu. Pedido incabível. Veículo usado para o
implemento das práticas criminosas. Negar provimento aos apelos. - O decreto prisional foi, mesmo sucinto,
lúcido e imposto com base sólida nos elementos apresentados nos autos da ação, desde a preventiva decretada
no início da instrução, que demonstravam indícios da autoria e materialidade delitivas atribuídas aos réus, na
prática dos crimes objetos da presente ação penal, frente o Juízo decretante, demonstrando a necessidade da
medida extrema, tendo em vista, o modus operandi, que os levou a prisão. - Não há que se falar em absolvição
por ausência de provas se o conjunto probatório, firme, coeso e estreme de dúvidas, carreado aos autos e
produzido sob o crivo do contraditório é coeso e aponta os apelantes como autores dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico de drogas. - As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos coerentes
e harmônicos dos policiais, atrelados à apreensão de considerável quantidade da droga, deixam indene de dúvida
que os réus são traficantes associados de drogas. - Suas penas tiveram as dosimetrias escorreitas, cujos
calculos respeitaram todos os parâmetros legais previstos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, com fundamentação adequada, segundo dita a nossa Constituição Federal, não merecendo, pois, qualquer reparo, uma vez que
adequadas à reprovação aos crimes praticados.. - Quanto a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “b”, do CP, o
legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de
atenuantes e agravantes, cabendo ao Juiz a quo sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua
percuciente análise do caso concreto. Logo, respeitando este livre arbítrio do julgador primário e observando o
seu bom senso, no tocante a epigrafada redutora, não vejo nenhuma razão em aumentar o valor justamente
sopesado na sentença, pelo que mantenho a redução da confissão, nos moldes do que já restava estabelecido.
- É cediço que o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de isenção ou suspensão da
exigibilidade do pagamento, bem como o pleito de justiça gratuita, inclusive, existente nestes autos, é na fase
de execução penal, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da
condenação e a da execução do decreto condenatório. - Não se observa nenhum bis in idem na pena analisada,
cuja primeira fase da dosimetria não apresenta elementos levantados em outras fases do cálculo da pena. Sendo
mantida a condenação do apelante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, é incabível a
aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, tendo em vista a exigência, configurante deste delito, de demonstração da estabilidade e permanência
no narcotráfico para a configuração do referido delito, incompatível com a benesse perseguida. - Compete ao
Juízo da Execução Penal proceder à detração do tempo de segregação provisória, nos termos do art. 66, inciso
III, alínea “c”, da Lei da Execução Penal, porquanto será a seara que deterá todos os elementos necessários e
preciosos para tal cálculo. Sendo assim, incabível a detração neste instante apelatório. - No que se refere a um
novo regime inicial de cumprimento da punição celular, bem com a comutação da modalidade privativa de
liberdade por restritiva de direito, tais pontos estão intrinsecamente ligados a redução da pena pretendida, o que
não foi alcançado neste instante, motivo pelo qual, inviável o que visa. - Com relação a pretendida devolução
do bem, sem sucesso o que pleiteia o réu, já que a motocicleta era instrumento usado no comércio das drogas
que traficava. Segundo se depreende das provas dos autos, sua ocupação como mototaxista era apenas um
auxílio para a traficância, principal fonte de renda e sobrevivência, em associação declarada com a ré, sendo o
veículo um acessório essência na prática criminosa. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS, tudo em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001220-84.2018.815.0171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Manasses
Carolino de Souza Melo E 2º Jefferson Rufino de Caldas. ADVOGADO: 1º Sergivaldo Cobel da Silva e ADVOGADO: 2º Paula Wanessa Pereira de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. Art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 329, todos c/c o art. 70, do CP.
Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Pena-base no mínimo legal. Impossibilidade de redução. Discricionariedade do juiz. Aplicação da atenuante da menoridade penal. Impossibilidade. Reconhecimento na sentença.
Exclusão da majorante do concurso de pessoas. Inviabilidade. Unidade de desígnios. Recursos desprovidos. Mantém-se a condenação dos réus pelos delitos de roubo majorado e resistência, quando restar comprovado
pelas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas em juízo, de que os recorrentes
participaram da prática dos crimes. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante
merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
- Basta a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada
acima do mínimo legal. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias
judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado.
- A atenuante da confissão espontânea foi aplicada pelo magistrado primevo, não merecendo reparos a sanção.
- Evidenciada a convergência de vontades para um fim comum, deve incidir a causa de aumento do concurso
de pessoas pelo simples esforço conjunto empregado para o bom êxito da empreitada criminosa. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002973-18.2014.815.0171. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Joaby Pablo
Pimentel. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. Materialidade e autoria delitivas inquestionáveis. Réu confesso. Alegação de estado de necessidade. Não configuração dos requisitos. Dosimetria. Penabase. Redução para o mínimo legal. Impossibilidade. Presença de circunstância judicial desfavorável. Reincidência configurada. Confissão não utilizada para embasar a condenação. Desprovimento do apelo. - Não merece
guarida a alegação defensiva de que o acusado estaria amparado pela excludente do estado de necessidade (Art.
24 do CP), haja vista que não se mostram presentes os seus requisitos. - Considerando a presença de
circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), analisada pela sentenciante de forma fundamentada, não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal. - No caso, as duas condenações pretéritas
do réu servem para fundamentar a circunstância negativa dos maus antecedentes e a agravante da reincidência.
Destaque-se que, ao contrário do que foi defendido pelo apelante, não houve o transcurso do prazo depurador de
cinco anos previsto no art. 64, inciso 11, do CP, pois este conta-se a partir do cumprimento da pena ou de sua
extinção e não do trânsito em julgado. - A confissão espontânea não se aplica ao caso, tendo em vista que não
foi utilizada para embasar a condenação. - Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, além da presença
de circunstância judicial tida por negativa (antecedentes), e considerando que o réu é reincidente, o regime de
cumprimento de pena fixado na sentença como sendo o semiaberto é o mais adequado e deve ser mantido, nos
termos do art. 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, do CP. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, consoante disposição legal do art. 44, II, do CP. Sob mesmo fundamento, nos termos do art. 77, I,
do CP, não faz jus o réu à suspensão da execução da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003694-40.2013.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Husselyn de
Lima Amorim. ADVOGADO: Starsky Lee Gouveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Desclassificação para uso. Inviabilidade.
Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Aplicação da minorante de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006. Necessidade. Readequação do regime prisional e substituição da reprimenda corporal por
restritivas de direitos. Provimento parcial do recurso. - A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente
comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário
que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. - Outrossim, restando a materialidade e a autoria do
tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo
pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás, encontram total respaldo no
conjunto probatório, inviável a desclassificação almejada pelo apelante. - Sendo o réu primário, portador de bons
antecedentes, e inexistindo provas concretas de que se dedique a práticas criminosas, ou mesmo, seja
integrante de organização com esse fim, é autorizada a aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, que deve ser fixada na fração máxima de 2/3 (dois terços), diante da natureza e grau de lesividade
da droga apreendida (maconha), bem como de sua quantidade (96 g - noventa e seis gramas), além da análise
favorável das circunstâncias judiciais. - O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)
anos (caso dos autos), poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, ex vi art. 33, § 2º, “c”, do Código
Penal. - Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mister a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0007158-55.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Helio
Paulo de Sousa. ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva E Caesar Augustus Maia E Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Artigo 14 da Lei
10.826/2003. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Revólver que teria sido colocado
no porta-luvas do veículo do acusado por terceira pessoa. Irrelevância. Crime de perigo abstrato e de mera
conduta. Recurso desprovido. - Infringe as disposições do artigo 14 da Lei 10.826/2003 aquele que é flagrado
transportando arma de fogo, no porta-luvas do automóvel, pois, se trata de ilícito de mera conduta (dispensa a
ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade) e de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer
algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal), de sorte que o simples
porte da arma já é capaz de configurá-lo. - Demonstrada de forma cabal e inequívoca a materialidade e autoria
do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, resta
inalcançável o pleito absolutório. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0043996-31.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jessyca
Mayara Vidal Felinto. ADVOGADO: Marcelo Eduardo de Melo Silva. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. PRELIMINARES. (1) Nulidade do procedimento administrativo. Não ocorrência. Notificação via AR/MP
e comparecimento espontâneo em audiência. (2) Prescrição. Não configuração. Termo inicial. Data de lançamento definitivo do tributo. (3) Ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Não comprovação. Juiz designado
para autuar na vara. Ausência de prova do prejuízo. Prova oral colhida em mídia digital. Valoração das provas
pelo magistrado sentenciante. Rejeição das preliminares. - Não procede a alegação de nulidade do procedimento
administrativo, uma vez que a acusada foi notificada via AR/MP, acerca do teor do auto de infração, tornandose revel, tendo comparecido, em audiência, com o fim de regularizar o débito fiscal junto à Secretaria de Estado
da Receita. - Frise-se que eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal são irrelevantes para o
processo penal em que se apura a possível ocorrência de crime contra a ordem tributária, sendo inadmissível na
esfera penal a discussão de nulidade do procedimento administrativo fiscal, devendo tal questão ser aviada na
esfera adequada à anulação do crédito tributário, não havendo como acolher esta alegação. - É cediço que o juízo
criminal não é a sede adequada para se proclamar nulidades na constituição do crédito tributário, porquanto após
a materialização da dívida ativa, com o lançamento tributário, presume-se sua legitimidade, cabendo à parte
descontente ajuizar ação específica na seara cível para almejar a declaração de eventuais nulidades capazes de
fulminar o lançamento tributário. - Rejeita-se a preliminar de prescrição, tendo em vista que nos crimes tributários
previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 o termo inicial da prescrição, com a configuração de crime
material, é a data do lançamento definitivo do tributo, e não a data dos fatos, com fulcro na Súmula Vinculante
nº. 24 do STF. - Assim, considerando a reprimenda fixada na primeira instância para cada delito, qual seja, 02
(dois) anos de reclusão e o prazo prescricional do 109, inciso V, do Código Penal, tem-se que não transcorreu o
lapso temporal necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva. - Não há nulidade da sentença por
violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que o magistrado sentenciante respondia em
substituição pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, sendo a substituição hipótese de exceção.
- Outrossim, não houve prova alguma do prejuízo experimentado pela ré, diante da atuação do magistrado no
feito, a não ser a própria condenação, sendo que não houve argumentação plausível nesse sentido. - Ademais,
a prova oral colhida está devidamente gravada em mídia digital, tendo o magistrado prolator da sentença
valorado as provas colhidas, pautando-se em elementos suficientes do acervo probatório. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990,
na forma do art. 71 do Código Penal. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Ré na condição de administradora
da pessoa jurídica. Responsável direta pelo recolhimento e efetivo repasse dos valores de ordem tributária ao
Estado. Inexigência de dolo específico. Configuração do delito a partir do momento em que não se recolhe o
imposto. Alegação de parcelamento do débito tributário. Ocorrência após o recebimento da denúncia. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Débito tributário inferior ao previsto em lei para execução fiscal.
Juros e multas não incluídos no montante. Absolvição que se impõe. Recurso provido. - Comprovado nos autos
que a ré, na qualidade de administradora da empresa Victor Óptica, entre os anos de 2007 a 2010, com vontade
livre, direta e consciente, suprimiu o tributo estadual ICMS, mediante omissão de informação ou prestando
declaração falsa às autoridades fazendárias, causando um prejuízo de R$ R$ 21.321,36 aos cofres estaduais,
sendo este composto do valor principal, R$ 5.224,50, somado a multa + reincidência, R$ 7.836,78 e correção +
juros, R$ 8.260,08. - O ato de omitir informação à autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já
se subsume à figura típica, sem se indagar se houve dolo especial de reduzir tributo. Assim, acontecendo a
redução do tributo, estará consumado o delito. - Por outro lado, verifica-se que, no presente caso deve ser
aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que valor sonegado pela denunciada - R$ 5.224,50 (cinco
mil duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) -, afastados juros e multa, está aquém do quantum
previsto em lei para execução fiscal, devendo, portanto, a ré ser absolvida com base no art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer
ministerial, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, para absolver a
apelante das acusações pelo princípio da insignificância.
Des. Joao Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000236-32.2016.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Joao de Deus Neto. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva
Dutra, Oab/pb 20.694. EMBARGADO: Câmara Espcializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem
como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração,
rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo
em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a
ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001851-95.201 1.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Hyarlly Lopes de Souza. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes, Oab/pb 5.510. EMBARGADO: A Câmara Espcializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO APELO. NECESSIDADE DE SUPRIR TAL OMISSÃO. EFEITOS, POREM,
MERAMENTE INTEGRATIVOS. AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DEMAIS PONTOS SUSCITADOS JÁ
ANALISADOS E DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM
EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. Verificando-se que o acórdão nada disse a respeito da tese de
homicídio privilegiado, há que se acolher os embargos de declaração, a fim de que a omissão seja suprida. No
entanto, a decisão dos jurados, que não acolheu a tese de que o crime foi praticado sob o domínio de violenta
emoção, não foi dissociada do arcabouço probatório, não cabendo, portanto, falar em decisão manifestamente
contrária a evidência dos autos. Dá-se aos embargos de declaração efeitos meramente integrativos quando a
análise da matéria omissa não implica nenhuma alteração no julgamento do recurso cujo acórdão se impugna. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010266-36.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Antonio de Alcantara. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins
Fialho, Oab/pb 13.099. EMBARGADO: Câmara Espcializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente
são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que
ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou
substância. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência
de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado, não se vislumbrando,
portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.” (STJ. REsp 819788 / MT - Ministra LAURITA VAZ DJe 09/02/2009). Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de
qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018398-87.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. EMBARGANTE: Henrique Jorge Freire de Queiroz. ADVOGADO: Felipe Pedrosa
Tavares Theofilo Machado, Oab/pb 17.086.. EMBARGADO: Câmara Espcializada Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
APONTADA OMISSÃO. QUESTÃO NOVA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DO PRESENTE RECUR-