DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2021
Celio de Lacerda Sa e outros(1); 2021074653 ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - Jean Souza Martins e
outros(1); 2021087384 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Giovanna Montenegro Dias Brandao e outros(1;
2021091493 Giovanna Lisboa Araujo de Souza e outros(1; 2021094406 Diretoria de Economia e Financas /
Tribunal de Justica e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE no seguinte processo: 2021090556 VERBAS
RESCISÓRIAS Solange Dornelas de Morais e outros(1
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU no seguinte processo:2021053067 LICENÇA PATERNIDADE Antonio Luiz de Oliveira Neto e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO no seguinte processo:2021054297:
AFASTAMENTO - Nilson Bandeira do Nascimento e outros(1); 2021088465 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE e outros(1); 2021099506 PROPOSTA Assessoria da Presidencia
/ Tribunal de Justica e outros(1); 2021086621 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CNJ e outros(1
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2021090829 - Almir Araújo de Franca; 2021092461 - Gean Luciano Melo de
Menezes; 2021081940 - Valeriano da Silva Andrade Souza.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020 DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2021077668 - José Carlos Maia Gomes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/
2021), DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021099258
- Gustavo Rodrigues de Oliveira Rezende; 2021098600 - Richard Pinheiro dos Santos. Gabinete do Diretor de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de agosto de 2021.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joao Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000508-54.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Diogo Richelli Rosas, Prefeito do Municipio de Nova Olinda..
Vistos etc. Assim, destacando-se a promoção do Ministério Público, acolho-a para determinar a extinção da
punibilidade de Diogo Richelli Rosas, e, consequentemente, o arquivamento do feito. Publique-se e Intime-se.
Des. Jose Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000254-18.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Jose Ricardo Porto. APELANTE: Maria Luiza do Nascimento. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar Oabpb
14233. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Diante desse fato, INDEFIRO a justiça gratuita e
concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante comprove o pagamento das custas/preparo recursal,
sob pena de não conhecimento do recurso.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Criminal nº. 0000070-98.2018.815.0161 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Marcelo
Marques da Silva e outros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Milton Gomes Soares Júnior (OAB/
RN 508-A), a fim de, no prazo legal, comparecer nesta Gerência Judiciária para receber Petição protocolizada
neste Tribunal sob o nº 9992021P013036.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000564-84.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima, Oab/pb 12.119.
APELADO: Herdeiros de Jouseny Pires Nicácio. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho, Oab/pb 6.656.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.107.201/SP, sob o rito de recursos repetitivos, consolidou o entendimento
segundo o qual a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda
em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor 2 - A
pretensão do recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários aplicáveis às cadernetas
de poupança se submete à norma prevista no artigo 177 do CC/1916, prescrevendo o direito de ação em 20
(vinte) anos, entendimento aplicável, inclusive, aos juros remuneratórios. 3 - A aplicação de percentual de
atualização diverso do contratado quando da abertura da poupança ofende direito adquirido, porquanto
estabelecido por legislação posterior que não pode retroagir em prejuízo do titular da conta. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00257270520098090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY,
Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO
3
PLANO VERÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. TÉRMINO DO SOBRESTAMENTO DO
FEITO COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 626307. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE
POSSUIR CONTA POUPANÇA COM SALDO POSITIVO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989. DIFERENÇA
DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não permanece o óbice ao
julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que foi homologado acordo
pelo STF nos autos do RE 626307, conforme Decisão Monocrática do Min. Dias Tóffoli publicada em 01/02/
2018, acordo este que o Apelado, tacitamente, manifestou não ter interesse em aderir ao não comparecer a
audiência marcada para tal finalidade. - O índice a ser aplicado para a correção dos saldos das cadernetas de
poupança dos Autores, com data-base na primeira quinzena de janeiro/1989, deveria ter sido 42,72%, com
base no IPC daquele mês, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ. - Os poupadores têm o direito de
receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros
moratórios, desde a citação. Assim, DESPROVEJO O APELO, mantendo a sentença em todos os seus
termos.
APELAÇÃO N° 0002905-97.2015.815.0441. ORIGEM: COMARCA DO CONDE. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hélio Empreendimentos Imobiliários Econstruções Ltda. ADVOGADO: Danyel de Sousa
Oliveira, Oab/pb 12.493. APELADO: Atacadão dos Eletrodomésticos do Ne Ltda. ADVOGADO: Edivaldo
Medeiros Santos Júnior, Oab/pb 10.964. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
COMBINADA COM PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
PROVIMENTO DO RECURSO. É evidente que uma matéria dessa natureza demanda produção de provas, e,
em sendo assim, faz-se necessária, antes da prolação de sentença, a concessão de oportunidade para que
as partes digam se pretendem ou não produzi-las. Somente depois dessa abertura de oportunidade é que pode
o magistrado - se não houver requerimento das partes ou se as provas requeridas se mostrarem inúteis ou
protelatórias (art. 370) – julgar o feito, sem a aludida produção. Face ao exposto, PROVEJO o apelo, para,
acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos
autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se oportunize a instrução do feito. Anulado a Sentença, convém
registrar que ficam reativados os efeitos da liminar concedida às fls. 36/38.
APELAÇÃO N° 0011064-94.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Jose Ednaldo Justino de Araujo Filho. ADVOGADO: Uiara Jooyce de Oliveira Viana,
Oab/pb 21.796. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO AUTOR. MILITAR DA ATIVA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DEFINIDA EM PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DIVERSA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Reconhecida a existência e a autoria dos fatos por sentença criminal
transitada em julgado, há repercussão dessas conclusões no processo disciplinar instaurado para apurar a
mesma conduta”. (STJ – RMS 45203) Ante o exposto, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL. Consequentemente,
elevo os honorários fixados para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em
face do que dispõe o artigo 98, §3º do CPC.
APELAÇÃO N° 0064592-85.2014.815.2001. ORIGEM: 3 VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Severina Maria de Medeiros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/
pb 11.589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/pb 211.648-a.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. INSURREIÇÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTE
DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. REFORMA DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n.1.243.887/PR
e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil
pública, a qual condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores
de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio
no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o
cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste. Sendo assim,
considerando que o título judicial formado na ação coletiva, acobertado pelo manto da coisa julgada, estendeu
expressamente seus efeitos a todos os poupadores que mantinham conta poupança com o Banco do Brasil
em janeiro de 1989 até o advento da MP n. 32/1989, não há que se falar em ilegitimidade da parte recorrida
para o feito executivo, a despeito do teor do RE n° 612043. Precedentes do STJ. Ante o exposto, PROVEJO
A APELAÇÃO CÍVEL, para declarar a legitimidade ativa da Autora e, consequentemente, modificar a Sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0000506-15.2014.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. RECORRIDO: Valdemir Pereira Pinto. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar, Oab/pb 16.232. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENVIO DOS
AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. FGTS (TEMA 608) E
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS (TEMA 810).
INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM PRECEDENTES
OBRIGATÓRIOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
VIOLA, EM PARTE, OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. RETRATAÇÃO PARCIAL, APENAS QUANTO AOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810). DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - In casu, a ação foi ajuizada em 15.04.2014 (antes do julgamento do paradigma
ARE 709.2012/DF (em novembro de 2014), cobrando verbas de FGTS não recolhidas de 1º.08.2005 até o fim
do vínculo 31.01.2013. Conclui-se que o presente caso se enquadra na hipótese da prescrição trintenária, já
que os efeitos do paradigma – que determinou a incidência da prescrição quinquenal - foram prospectivos (exnunc), não podendo atingir ações iniciadas durante a vigência do entendimento jurisprudencial à época
predominante (que aplicava a prescrição trintenária). - Não merece retratação a decisão recorrida quanto ao
pagamento do depósito do FGTS, porquanto ter considerado corretamente a prescrição trintenária a incidir na
presente hipótese, não havendo que se falar em contrariedade entre o aresto recorrido e o que foi decidido
pelo STF, devendo, pois, ser mantida a decisão neste ponto. - O valor da condenação deverá ser atualizado
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Nº DIÁRIAS
CARGO/FUNÇÃO
LOCALIDADES
DATAS
JUSTIFICATIVA
Alessandro Carlos da S. Ramalho
2940
Auxiliar Técnico
Pedras de Fogo
29/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Aline Cristina V. da Cunha
2988
Analista Judiciário
Mamanguape
04/08/2021
Trabalho designado
-Esp. Assistente Social
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Edmilson José C. da Silva
2920
Requisitado
Montadas
23/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gláucia Maria de O. Carvalho
2946
Analista Judiciário
Itabaiana, Jupiranga e
28/07/2021
Trabalho designado
-Esp. Assistente Social
São José dos Ramos
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Maciel de Negreiros
2918
Requisitado
Juazeirinho
23/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Maciel de Negreiros
2919
Requisitado
Boqueirão
26/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Sandro B. de Morais
2970
Requisitado
João Pessoa
02/08/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josildo Cavalcante Barros
2909
Requisitado
João Pessoa
23/07/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Lúcia Mírian e Silva
2984
Auxiliar Judiciário
Campina Grande
03/08/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria
do Carmo da S. Rego
2974
Requisitado
Conceição, Conde e Picuí
01,02 e 03/06/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marieta
D. Tavares de Melo
2982
Gerente de Engenharia e Arquitetura
Campina Grande
03/08/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rutty Alves R. Leite Lima
2983
Requisitado
Alagoinha, Conde,Coremas,
09,10,11,12 e 13/08/2021
Trabalho designado
Ingá e Patos
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de agosto de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.