Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 390
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despacho denegatório de Recurso Especial, estabeleceu-se verdadeira confusão entre as matrículas números 38.263 e 38.264,
quando é claro nos autos que a penhora recai apenas sobre esta última, a qual contém o imóvel residencial dos executados.
Assim, o imóvel registrado sob a matrícula nº 38.264 não poderia ter sido penhorado em sua integralidade. Não obstante tais
considerações, certo é que referido imóvel foi penhorado e arrematado em sua integralidade, com o afastamento da questão da
impenhorabilidade do bem de família. Apesar da nítida série de equívocos a matéria foi discutida e julgada, estando acobertada
pela coisa julgada. Os executados não se desincumbiram do ônus que lhes competia quanto à prova da impenhorabilidade do
imóvel nos autos dos embargos à execução e não se fizeram por entender nos autos do Agravo de Instrumento, de modo que
a questão se fez julgada sem qualquer possibilidade de modificação nos autos dos embargos à arrematação, ou ainda, neste
momento. O fato de se tratar de norma de ordem pública não modifica a disciplina processual nem da coisa da julgada nem
da preclusão. Sem dúvida, a argüição de impenhorabilidade pode ser feita a qualquer momento, mas não autoriza que seja
vencida a preclusão. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, uma vez preclusa a questão da impenhorabilidade
do bem de família, já que apreciada e decidida definitivamente nestes autos, não pode ser rediscutida, de modo que o pedido
ora efetuado pelos executados deve ser indeferido, com a manutenção da decisão que determinou a expedição da carta de
arrematação do imóvel registrado sob a matrícula nº 38.264. Por outro lado, não obstante tratar-se de rediscussão de questão
acobertada pela coisa julgada, inaplicável à hipótese a penalidade prevista para litigância de má fé. Assim é que os executados
reapresentaram a discussão matéria de ordem pública, que não se fez plenamente entendida quando de sua apreciação apesar
de definitivamente julgada. Para tanto, eles valeram-se de argumentos aceitáveis dentro dos litígios judiciais, sendo que suas
alegações não se afastaram do campo do exercício regular de um direito, não havendo que se falar em litigância de má fé. Por
tais razões, não se reconhece a alegada prática de litigância de má-fé pelos executados. Nestes termos, em se tratando de
coisa julgada, em atenção ao princípio constitucional da segurança jurídica, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados
quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado e arrematado. Expeça-se carta de arrematação, com
intimação dos executados para desocuparem o imóvel no prazo de trinta dias. Intimem-se. - ADV JOSE DIRCEU DE JESUS
RIBEIRO OAB/SP 153800 - ADV CARLOS ROBERTO AMARAL PAES OAB/SP 110183
470.01.1996.000043-7/000001-000 - nº ordem 66/1996 - Execução de Título Extrajudicial - Outros Incidentes não
Especificados - FRANCISCO ANTÔNIO DA MOTA E OUTROS X AROLDO KERRY PICANÇO - Aguardando Providências do
exequente para expedição da carta de arrematação - ADV JOSE DIRCEU DE JESUS RIBEIRO OAB/SP 153800 - ADV CARLOS
ROBERTO AMARAL PAES OAB/SP 110183
470.01.2000.000049-5/000000-000 - nº ordem 397/2000 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - V.
D. B. R. M. T. M. D. B. X G. C. V. N. P. E OUTROS - Sentença nº 947/2008 registrada em 17/12/2008 no livro nº 90 às Fls. 136:
Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por Victória de Barros rep. por Thais Maria de Barros em face de
Giana Vila Nova Pelisson e Ana Claudia Vila Nova Pelisson. A autora mudou sua residência sem dar informações e deixou de
dar regular andamento ao feito quedando-se inerte(fls. 47v). É o relatório. Decido. Caracterizado o abandono da causa por mais
de trinta dias, JULGO EXTINTA a ação, com fulcro nos art. 2367, III e § 1º e 598, todos do CPC. P.R.I.C. - ADV JOAO BATISTA
BUENO OAB/SP 86471 - ADV PAULO DURIC CALHEIROS OAB/SP 181721
470.01.2001.000697-3/000000-000 - nº ordem 188/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL
REPRESENTADA PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORANGABA - Diga a
exeqüente sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de dez dias. Int. - ADV CELIA MIEKO ONO BADARO OAB/SP 97807
- ADV ROBERTO DA SILVA SANTOS OAB/SP 99287
470.01.2001.001105-8/000000-000 - nº ordem 310/2001 - Inventário - ANA DA CONCEICAO MACHADO LOBO X ANDRE
COELHO LOBO - Cota do M.P.: Aguardo juntada de declaração do ITCMD, manifestando-se a Fazenda EStadual quanto a
eventual isenção. - ADV IVO MENDES OAB/SP 32561
470.01.2001.001105-8/000000-000 - nº ordem 310/2001 - Inventário - ANA DA CONCEICAO MACHADO LOBO X ANDRE
COELHO LOBO - Fls. 98 - Defiro a cota do M.P. Aguarde-se como requerido. Int. - ADV IVO MENDES OAB/SP 32561
470.01.2002.000095-9/000000-000 - nº ordem 228/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORANGABA X MARLENE AP F V BOAS PORANGABA ME - Cite-se o requerido, após o recolhimento da taxa devida. - ADV
ROBERTO DA SILVA SANTOS OAB/SP 99287
470.01.2002.000125-8/000000-000 - nº ordem 253/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORANGABA X MOMENTUN EMPR IMOB LTDA - Esclareça a exeqüente se pretende aguardar os pagamentos voluntários da
executada nos autos com a suspensão do processo ou a realização da penhora, e prosseguimento do feito, no prazo de dez
dias. - ADV ROBERTO DA SILVA SANTOS OAB/SP 99287
470.01.2002.000127-3/000000-000 - nº ordem 255/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORANGABA X MOMENTUN EMPR IMOB LTDA - Diga o autor sobre a devolução da carta de citação. - ADV ROBERTO DA
SILVA SANTOS OAB/SP 99287
470.01.2002.000130-8/000000-000 - nº ordem 258/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORANGABA X MOMENTUN EMPR IMOB LTDA - Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 01 ano, findo o qual inicia-se
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, nos termos da Sumula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo
supra, manifeste-se o exeqüente em cinco dias, independentemente de nova intimação.Não havendo manifestação, intime-se,
pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Int. - ADV
ROBERTO DA SILVA SANTOS OAB/SP 99287
470.01.2002.000135-1/000000-000 - nº ordem 262/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORANGABA X MOMENTUN EMPR IMOB LTDA - Inviável a extinção do processo a cada parcial pagamento do debito. Intimese a exeqüente para apresentar planilha do valor atualizado do débito para prosseguimento da execução, indicando bem a
penhora, para a garantia do Juízo. Int. - ADV BENEDITO MACHADO NETO OAB/SP 157533
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