Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 408
1634
de juros) decorrem de entendimentos passíveis de serem sustentados como tese, não ensejando a aplicação de sanção civil ou
processual (art. 940 do CC ou art.18 do CPC). 7. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a pretensão inicial para
condenar a parte requerida ao pagamento da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta aplicação do(s) índice(s) em questão ao(s)
saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos com a inicial (fl.14), observados os parâmetros delimitados no item
5b, deduzindo-se o que foi creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido(s)
de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a época em que deveria ter havido o crédito e, ainda, com incidência de juros
moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em caso de recurso (prazo de 10 dias, com obrigatória representação por Advogado),
deverá ser recolhido preparo (custas no valor de R$ 148,80, bem como porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96) no
prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso haja pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária ainda não apreciado, deverá a parte autora apresentar declaração de rendimentos em cinco dias, a contar
da publicação da sentença, pena de indeferimento. Por fim, a execução fica limitada à alçada do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da
Lei 9.099/95), tomando-se por referência o valor do salário mínimo à época da propositura da ação. Com o trânsito em julgado
da sentença, no prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa
de 10% sobre o valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória.
P.R.I.C. Sorocaba, 10 de novembro de 2008. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito - ADV MARCIA BENEDITA
ALVES DE LIMA MARTIM OAB/SP 71591 - ADV ANTONIO SERGIO SOARES OAB/SP 55110 - ADV JULIANA DE CAMPOS
SANTIAGO OAB/SP 167745 - ADV ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
602.01.2007.058245-4/000000-000 - nº ordem 9389/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - MILTON PIRES
CORREA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 38/40 - CONCLUSÃO Em 10 de novembro de 2008, faço estes autos conclusos
à MMa. Juíza de Direito, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Eu,______Maria das Graças Sá (Escr.Subscrevi). Vistos. 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2. No caso concreto temos que presentes as condições da ação.
A inicial preenche os requisitos legais (art. 282, do CPC), viabilizando o exercício da ampla defesa. As partes são legítimas
considerando-se contrato entre elas aperfeiçoado. Ademais, alterações na política econômica não afastam a legitimidade da
requerida, não havendo interesse direto do Banco Central (REsp 186.365/SP). Ainda, competente o Juizado Especial Cível, na
medida em que para a solução da lide não se mostra necessário realizar prova complexa. 3. Não há se falar em prescrição.
Acompanho entendimento no sentido de que o prazo prescricional, no caso concreto (valores referentes a correção monetária e
juros capitalizados), é vintenário (art. 177, do Código Civil de 1916), não se aplicado o disposto no art. 178, § 10, III, do Código
Civil de 1916 (neste sentido, Ap. 1.504.749-4, 8ª Câmara do 1º TACivSP, j. 06/02/2002, rel. Juiz Luiz Burza, RT 804/256),tendo
como termo a data em que deveria ter sido creditado o valor discutido. Anote-se que, em razão do disposto em norma de
transição (art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, ou seja, aplica-se o lapso previsto na Lei
anterior. Ainda, deve ser observado que eventual atraso na distribuição, em vista do grande número de ações propostas, não
pode prejudicar a parte, por não ser fato a ela imputável. 4. Também não é possível sustentar ter havido quitação tácita pela
simples movimentação de valores pela parte autora. Ademais, o sistema jurídico exige requisitos para se provar a quitação, os
quais não foram preenchidos no caso concreto (art. 940, do Código Civil de 916 e art. 320, do Código Civil de 2002). 5. Outrossim,
deve vigorar o princípio tempus regit actum, ou seja, os contratos referentes às cadernetas de poupança que já estavam com o
período aquisitivo em andamento não podem ser afetados pelas novas normas (neste sentido, DJ, 24/11/1997, PG:61242, DCLA
RECURSO ESPECIAL - NUM 147044). Anote-se que já consolidada a jurisprudência quanto aos índices aplicáveis a cada um
dos planos econômicos que se sucederam: a) 26,06% em junho de 1987 (Decreto-Lei 2335/87) com relação às contas iniciadas
ou renovadas antes de 16/06/87, portanto com aniversário até 15/07/87 (MS 3.708/94; 3.332/94; 3.582/94; REsp 62.092/95 e
43.432/94); b) 42,72% em janeiro de 1989 (Lei Federal 7.730/89), com relação às contas com aniversário até o dia 15/02/89
(REsp 69.400/95; 71.219/95; 82.299/95; 67234/95 e 66.216/95 e 282.731); c) 84,32% em março, 44,80% em abril, 7,87% em
maio e 12,92% em junho de 1990 (Lei Federal 8.024/90) - anotando-se que, por força da Lei 8.024/90 (Plano Collor I), apenas
os valores transferidos para o BACEN passaram a ser atualizados de acordo o BTNF, de forma que aqueles mantidos em
conta-poupança junto à instituição financeira continuaram a ser atualizáveis pelo IPC (Lei 7.730/89) - excluindo-se os fundos
colocados à disposição do Banco Central, ou seja, somente serão objeto de correção os saldos existentes na poupança mantida
junto ao banco depositário no mês de março de 1990, bem como nos meses de abril, maio e junho de 1990, assim entendido o
valor disponível após o repasse do montante excedente a Cr$ 50.000,00, sobre o qual a ré deixou de ter disponibilidade, por ato
do Poder Público (REsp 446626/SP) e d) 21,87% em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91). 6. Dispunha o art. 1062 do Código Civil
(1916) que os juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde a citação (960 do Código Civil de 1916 e art. 219
do Código de Processo Civil) (nesse sentido, a Súmula nº 163 do STF). Com o novo Código Civil (art. 406) estabeleceu-se que
os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda
Nacional (atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional). No mais, continua sendo aplicável
a súmula acima referida, de forma que os juros moratórios, de 1%, correrão a partir da citação. Quanto aos juros remuneratórios
(0,5%), estes devem ser contabilizados mês a mês, na medida em que assim seriam creditados se aplicado(s) o(s) índices(s)
correto(s) à época, na forma da lei. Por fim, a atualização da(s) diferença(s) ocorrerá tomando-se por base a Tabela do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais pedidos de incidência dos acréscimos em contrariedade ao ora decidido (índice
de atualização do débito ou de juros) decorrem de entendimentos passíveis de serem sustentados como tese, não ensejando
a aplicação de sanção civil ou processual (art. 940 do CC ou art.18 do CPC). Por fim, incabível a análise da pretensão da
requerida nestes autos, na medida em que implica violação ao disposto no art. 31 da Lei 9.099/95, ou seja, eventual pedido
contraposto somente pode se referir aos mesmos fatos descritos na inicial, não podendo ser relativo, assim, a índice de mês
subseqüente. 7. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao
pagamento da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta aplicação do(s) índice(s) em questão ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s)
extrato(s) acostado(s) ao(s) autos com a inicial (fl. 09), observados os parâmetros delimitados no item 5b, deduzindo-se o que
foi creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido(s) de juros remuneratórios
de 0,5% ao mês desde a época em que deveria ter havido o crédito e, ainda, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês
desde a citação. Em caso de recurso (prazo de 10 dias, com obrigatória representação por Advogado), deverá ser recolhido
preparo (custas no valor de R$ 170,62, bem como porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96) no prazo de 48 horas, a
contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso haja pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
ainda não apreciado, deverá a parte autora apresentar declaração de rendimentos em cinco dias, a contar da publicação da
sentença, pena de indeferimento. Por fim, a execução fica limitada à alçada do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da Lei 9.099/95),
tomando-se por referência o valor do salário mínimo à época da propositura da ação. Com o trânsito em julgado da sentença, no
prazo de 15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o
valor total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. Sorocaba,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º