Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 411
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face do UNIBANCO S/A, para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos índices de 42,72%
(janeiro/1989) e 44,80% (abril/1990), referentes aos planos Verão e Collor I, tendo como base para o cálculo os extratos de fls.
09/10, da conta poupança de nº 0042-000791-6, corrigida pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, até o efetivo
pagamento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Os juros remuneratórios serão devidos
na razão de 0,5% ao mês, até o efetivo pagamento da dívida. Observo que, da forma como foi redigido o dispositivo, qualquer
das partes tem condições de efetuar o cálculo do valor devido, razão pela qual é dispensável liquidação, bastando mero cálculo
aritmético, nos termos do artigo 475-B, do CPC. Nesse passo, e em razão de ter o Banco total possibilidade de calcular o valor
devido, fica desde já estipulado que, tão logo transite em julgado, incidirá a fluência do prazo para o Banco, voluntariamente,
depositar os valores devidos ao autor, sob pena de incidir na multa de 10% do artigo 475-J, CPC, sendo desnecessária nova
intimação para tanto. Sem custas e honorários ex vi legis. Façam-se as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV
VARNEY CORADINI OAB/SP 121140 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV PAULA DANTONIO NEVES
OAB/SP 264589
160.01.2008.003766-6/000000-000 - nº ordem 1499/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA MARIA DA PENHA PIZZI X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 90 - Recebo o recurso de fls. 55 e seguintes, em ambos os
efeitos. Às contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, na Comarca de São Carlos/
SP. - ADV FERNANDO SILVA OLIVEIRA OAB/SP 268927 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV MARILA
SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 226194
160.01.2008.003775-7/000000-000 - nº ordem 1503/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA - JOSE
ALDO FREGONEZI X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 41/42 - Sentença nº 155/2009 registrada em 04/02/2009 no livro nº 46 às
Fls. 110/111: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ ALDO FREGONEZI em
face do BANCO DO BRASIL S/A. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do
CPC. Sem custas e honorários ex vi legis. Façam-se as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV VARNEY CORADINI
OAB/SP 121140 - ADV FABIANO GAMA RICCI OAB/SP 216530
160.01.2008.004027-8/000000-000 - nº ordem 1567/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA ANTONIO MARCATTO X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 82/86 - Sentença nº 153/2009 registrada em 03/02/2009 no livro nº
46 às Fls. 100/104: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIO MARCATTO em
face do BANCO SANTANDER BANESPA S/A, para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação
do índice de 21,87% (fevereiro/1991), tendo como base para o cálculo os extratos de fls. 12/13, da conta poupança de nº
0153.60.000817.1, corrigida pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento, e acrescida de
juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Os juros remuneratórios serão devidos na razão de 0,5% ao mês,
até o efetivo pagamento da dívida. Observo que, da forma como foi redigido o dispositivo, qualquer das partes tem condições
de efetuar o cálculo do valor devido, razão pela qual é dispensável liquidação, bastando mero cálculo aritmético, nos termos
do artigo 475-B, do CPC. Nesse passo, e em razão de ter o Banco total possibilidade de calcular o valor devido, fica desde já
estipulado que, tão logo transite em julgado, incidirá a fluência do prazo para o Banco, voluntariamente, depositar os valores
devidos ao autor, sob pena de incidir na multa de 10% do artigo 475-J, CPC, sendo desnecessária nova intimação para tanto.
Sem custas e honorários ex vi legis. Façam-se as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV DIRCEU APARECIDO
CARAMORE OAB/SP 119453 - ADV CLAUDIA ELISA CARAMORE OAB/SP 226516 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
160.01.2008.004078-9/000000-000 - nº ordem 1601/2008 - Condenação em Dinheiro - HELTON ANTONIO VENANCIO X
DANILO JOSE FUZARO ZAMBRANO - Fls. 14 - 1. Recebo a petição de fls. 11/13 como aditamento à inicial, para que passe a
constar como AÇÃO DE COBRANÇA. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e oficie-se ao SERASA. 2. Designo
audiência de conciliação para o dia 28 de abril de 2009, às 17:30 horas. 3. Cite-se e intimem-se. Int. - ADV LUIZ FERNANDO
GABRIELLI GENTIL OAB/SP 24495
160.01.2008.004087-0/000000-000 - nº ordem 1605/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - APARECIDO
DONIZETTI DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 44/47 - Sentença nº 157/2009 registrada em 04/02/2009 no livro nº
46 às Fls. 116/119: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por APARECIDO DONIZETTI DOS
SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação do
índice de 42,72% (janeiro/1989), referente ao plano Verão, tendo como base para o cálculo os extratos de fls. 10/11, da conta
poupança de nº 100.004.542-8, corrigida pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento, e
acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Os juros remuneratórios serão devidos na razão de
0,5% ao mês até o efetivo pagamento da dívida. Observo que, da forma como foi redigido o dispositivo, qualquer das partes
tem condições de efetuar o cálculo do valor devido, razão pela qual é dispensável liquidação, bastando mero cálculo aritmético,
nos termos do artigo 475-B, do CPC. Nesse passo, e em razão de ter o Banco total possibilidade de calcular o valor devido, fica
desde já estipulado que, tão logo transite em julgado, incidirá a fluência do prazo para o Banco, voluntariamente, depositar os
valores devidos ao autor, sob pena de incidir na multa de 10% do artigo 475-J, CPC, sendo desnecessária nova intimação para
tanto. Sem custas e honorários ex vi legis. Façam-se as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV GUSTAVO BIANCHI
IZEPPE OAB/SP 279280 - ADV DAVID DA SILVA OAB/SP 118426
160.01.2008.004102-1/000000-000 - nº ordem 1611/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIANA
GABRIELLI CANOA DE OLIVEIRA X NOSSA CAIXA SOCIEDADE ANONIMA - Fls. 94/98 - Sentença nº 154/2009 registrada
em 03/02/2009 no livro nº 46 às Fls. 105/109: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança ajuizada por
MARIANA GABRIELLI CANOVA DE OLIVEIRA em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, para condená-lo ao pagamento das
diferenças decorrentes da não aplicação dos índices de 42,72% (janeiro/1989), 44,80% (abril/1990) e 21,87% (fevereiro/1991),
referente aos planos Verão, Collor I e II, tendo como base para o cálculo os extratos de fl. 19, da conta poupança de nº 047-7
15 002.851-1, corrigidas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento, e acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Os juros remuneratórios serão devidos na razão de 0,5% ao mês, até
o efetivo pagamento da dívida. Observo que, da forma como foi redigido o dispositivo, qualquer das partes tem condições de
efetuar o cálculo do valor devido, razão pela qual é dispensável liquidação, bastando mero cálculo aritmético, nos termos do
artigo 475-B, do CPC. Nesse passo, e em razão de ter o Banco total possibilidade de calcular o valor devido, fica desde já
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