Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 420
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de Promotora da Vara da Inf. e Juventude do Foro Regional I - Santana., alegando em síntese: A requerida é mãe biológica da
infante K.N., nascida em 12 de agosto de 2007. No entanto, apesar de ter cumprido a função biológica da procriação, revelouse em seguida pessoa completamente inabilitada para o exercício do poder familiar, posto que faltou aos deveres inerentes ao
poder familiar e ainda praticou atos contrários à moral e aos bons costumes. Conforme consta dos autos, a genitora da criança
ingressou no Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mario de Moraes A. Silva ao dia 14 de agosto de 2007, utilizando
documento de Márcia Alves de Castro, uma vez que por não ter condições de cuidar do bebê, ofereceu a criança à Sra. Márcia
para que esta cuidasse e assumisse a responsabilidade maternal. A genitora omitiu do conhecimento familiar todo o período
gestatório, alegando que sua avó materna já cuidava dos seus dois filhos, frutos de outro casamento, e que não teria condições
de assumir a criança. Dessa forma, por intermédio da colega de trabalho Andrea Correa, a genitora contatou Márcia Alves de
Castro, uma vez que esta não tinha possibilidade da procriação e, desde logo, aceitou a responsabilidade da infante, bem como
forneceu o documento para que a requerida ingressasse no hospital com seu nome. Todavia, as envolvidas utilizaram meios
impróprios para a execução de seu propósito, tendo em vista que a genitora tentou ludibriar a direção da maternidade, passandose por outra pessoa, no intuito de evitar um processo legal de adoção. Em entrevista no setor técnico a mãe não demonstrou
nenhum movimento concreto e efetivo para obter a guarda da filha, tendo visitado-a poucas vezes desde que está abrigada,
demonstrando não estar imbuída de afeto e de interesse, e também não informou a nenhum membro da família o nascimento da
menina, alegando que os poupa de maiores sofrimentos, sendo que aguarda uma decisão judicial para informar seus familiares
a respeito da situação. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 20 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos
articulados pelo(a)(s) autor(a)(es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum
localizado na Av. Engenheiro Caetano Alvares, 594, 1º andar - sala 143/145, Casa Verde - CEP 02546-000, Fone: 3951-2525
R:244, São Paulo-SP. São Paulo, 13 de fevereiro de 2009.
O(A) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da
Juventude do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, na forma da lei, usando das atribuições que lhe são conferidas,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
Katy Liliam Lima de Brito, Rua Major Basilio, 282, casa, Alto da Moóca - CEP 03181-010, São Paulo-SP, Brasileiro, pai Pascoal
Esequiel de Brito, mãe Antonieta Lima de Brito, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os
termos de uma ação de Adoção Unilateral, processo nº 001.07.101290-2, que lhe move(m) Sr(a)(s). Rosiane Ferreira Mendes da
Rocha, onde figura como criança/adolescente P.H.L.R, do tópico final da r. sentença proferida por este Juízo, a seguir transcrita:
“Isto posto, e com supedâneo nos artigos 1635, inciso V e 1638, inciso II do Código Civil, e 22, 24 e 129, X, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, julgo procedente o pedido e destituo KATY LILIAM LIMA DE BRITO dos direitos e deveres inerentes
ao poder familiar da criança P.H.L.R.. Defiro, outrossim e com fulcro no artigo 43 da Lei Federal 8069/90, defiro a adoção
unilateral de P.H.L.R. por Rosiane Ferreira Mendes da Rocha. Por obra da perfilhação a criança passará a se chamar P.H.F.
da R. permanecendo os demais dados da filiação paterna. No devido tempo, e desde que se opere o trânsito em julgado deste
provimento, expeçam-se os necessários mandados ao Cartório do Registro Civil, para os fins de direito. P.R.I.”. E, constando
dos autos que o(a) Sr(a). qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com
o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente INTIMADO(A) da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará
a correr o de recurso de 10 (dez) dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância
no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da
lei. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009.
II - SANTO AMARO E IBIRAPUERA
Proc. 583 02 2007 167593-0 ordem 2981/2007 ação: Destituição do Poder Familiar. Autor: Ministério Público x Elaine
Ferreira Torres, Vistos. Cota retro: Defiro, designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de abril de
2009, às 15h.Intimem-se as testemunhas já indicadas em fls. 49 Ciência ao MP.Int. São Paulo, 17/02/2009. Sirley Claus Prado
Tonello Juíza de Direito. ADV: DR. CARLOS EDUARDO BENITES, OAB-SP 149 875.
EDITAL DE CITAÇÃO (JUSTIÇA GRATUITA) Proc. 002 09 200295-3 AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR: NA
FORMA DA LEI, FAZ SABER, pelo presente edital, a(o)(s) Srª(s). LUCIENE OLIVEIRA DOS SANTOS, filha de Leonor de Oliveira,
nascida aos 23/11/1974, RG 24595163, residente em local incerto e não sabido, em relação à filha C.O.S. (nome atribuído em
juízo), nascida aos 08/11/2008, Há nos autos, proc. 002 08 600258-0, que a ré procurou atendimento médico para si e para a
filha recém-nascida, no dia 10/11/2008, quando informou que o nascimento da criança ocorreu em casa, no dia 08/11/2008. A
ré não fez pré-natal e a criança foi internada na UTI em razão de ser prematura com baixo peso e icterícias. A ré também ficou
internada por um dia no hospital em razão de tuberculose e por ser portadora do vírus HIV. A ré, no mês de novembro, visitou
a filha e disse ter mais seis filhos, sendo que haveria interesse de sua sogra em assumir os cuidados da recém-nascida. A ré
foi orientada a registrar a filha. Depois dessa visita a ré não mais voltou ao hospital e nem compareceu nesta Vara da Infância.
A criança foi abrigada quando da alta médica, no dia 30/12/2008, no abrigo L.A. O registro de nascimento foi lavrado por
ordem judicial. A ré não foi localizada no único endereço fornecido no hospital. Consta na pesquisa do CAEX-CRIM endereço
residencial da ré no ano de 1989 (rua Massau Atanabe, 491 Jd. Sta Cruz).O abandono material e principalmente afetivo está
provado nos autos pelo comportamento irresponsável e negligente da requerida, estando incluída no artigo 1638, II, do Código
Civil, o qual dispõe que o pai ou a mãe que deixar os filhos em abandono perderá o poder familiar. A requerida descumpriu de
forma injustificada os deveres a que alude o artigo 22 do ECA, violando direitos fundamentais. Assim pelo presente, fica(m)
o(a)s genitor(a)(e)s citado(a)s para os termos do procedimento contraditório instaurado, bem como intimado(a)s a oferecer(em)
resposta escrita, se quiser, dirigindo-se a este Juízo, situado na Av. Adolfo Pinheiro, 1992, Térreo, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do art.158 do Estatuto da Criança e do adolescente , sob pena de prosseguimento do feito à revelia até o final,
quando poderá ocorrer a destituição do poder familiar. E, para que chegue ao conhecimento do(a)(s) mesmo(a)(s) e no futuro
não possa(m) alegar ignorância, é expedido o presente edital com publicação no órgão oficial e afixação em local próprio deste
Foro, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Art. 159 do E.C.A.: Se o (a)(s) genitor(a)(es) não tiver(em) possibilidade de constituir (irem)
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá(ao) requerer, em cartório, que lhe(s) seja(m) nomeado(s)
defensor(es) dativo(s), ao(s) qual(is) incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º