Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 452
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face da concordância do Ministério Público, esta sentença transita em julgado da data de sua publicação. Expeça-se mandado
de averbação e após, arquivem-se, anotando-se. Sem custas. REGISTRE-SE, Intimem-se e ciência ao MP. - ADV DIRCEU
BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV EDSON MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 78713
344.01.2009.005076-4/000000-000 - nº ordem 593/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. C. R. N. E OUTROS
X R. R. N. - Fls. 17 - Vistos, Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. Na falta de maiores elementos, fixo
os alimentos provisórios em 1/2(meio) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser
entregue a representante legal dos menores mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. EM
CASO DE EVENTUAL EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em: 30% dos vencimentos liquidos do réu, abatidos tão só os
descontos obrigatórios, mais salário família devido aos menores, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias,
bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias,
devendo tal importância ser entregue a representante legal dos menores mediante recibo outro meio adequado, até o dia 10
(dez) de cada mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do
alimentante e notificação desta para audiência. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de maio
de 2009, às 16:45 horas. Cite-se e intime-se o réu, nos termos da lei nº 5478/68, enviando cópia da inicial com o despacho, para
que conteste, querendo, até o dia da audiência, importando a ausência em revelia e confissão, devendo cada parte apresentarse com suas testemunhas, em número máximo de três. Providencie o sr advogado o comparecimento dos autores, na audiência
designada, sob pena de extinção. Em razão da peculiaridade da região, concedo os benefícios do parágrafo do art. 172 do
C.P.C. Int. e ciência do MP. - ADV JOÃO FELIPE NICOLAU NASCIMENTO OAB/SP 164704
344.01.2009.005310-0/000000-000 - nº ordem 627/2009 - Revisional de Alimentos - J. A. B. X J. M. B. E OUTROS - Vistos,
Defiro a Justiça Gratuita. Diante da falta de maiores elementos em especial quanto às necessidades dos réus, não obstante
os argumentos do autor, indefiro o pedido liminar. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 25 de
maio de 2009, às 14:00 horas. Cite-se e intimem-se os Réus, nos termos da Lei n. 5.478/68, enviando cópia da inicial com o
despacho, para que conteste, querendo até o dia da audiência, importando a ausência em revelia e confissão, devendo cada
parte apresentar-se com suas testemunhas, em numero máximo de três. Em razão da peculiaridade da região, concedo os
benefícios do parágrafo do art. 172 do C.P.C. Int. e ciência ao MP. - ADV ULISSES MARCELO TUCUNDUVA OAB/SP 101711
344.01.2009.005542-5/000000-000 - nº ordem 649/2009 - Regulamentação de Visitas - A. R. X R. C. D. C. - Fls. 17 - Vistos,
Defiro a gratuidade processual. A prova da filiação se encontra a fls. 12, donde se infere o inarredável direito do pai à convivência
da filha. Atento aos termos da inicial e considerando ser salutar a convivência da menor com os genitores, presentes os requisitos
legais (CPC, artigo 273), ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela para estabelecer, provisoriamente, os horários de visita
do autor junto a sua filha, quinzenalmente, aos sábados e domingos, sem pernoite, das 9:00 às 19:00 horas, retirando-a do lar
materno e devolvendo-a no mesmo local, iniciando-se tal regime no próximo dia 11/04/2009. Convoco as partes para audiência
de tentativa de conciliação para o dia 01 de julho de 2009, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a de que terá
o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, a partir da audiência, desde que o faça por meio de advogado.
Expeça-se mandado, facultado o cumprimento nos termos do art. 172, §§ do CPC. Intime-se o autor, pessoalmente. Ciência ao
MP. Int. - ADV ANDERSON CEGA OAB/SP 131014
344.01.2009.005689-3/000000-000 - nº ordem 665/2009 - Alvará - JAIR GUIZARDI X O JUIZO - Indefiro assistência judiciária
ao requerente, pelos mesmos fundamento da decisão proferida no processo 2378/08 em 07/10/08, conforme extrato de fls.
10/11. Venha aos autos os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária. Junte o autor , anuência com firma reconhecida dos
demais herdeiros ou regularize as suas representações processual. Int. - ADV CLARICE DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 263352
- ADV ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO OAB/SP 265200
344.01.2009.005806-5/000000-000 - nº ordem 673/2009 - Separação (Ordinário) - E. A. X. B. X C. D. B. - Fls. 14 CONCLUSÃO Aos 1 de abril de 2009 faço destes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Marília-SP, Dr. RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO. Solange Pavarini Escr.Téc.Judic. MTJ.
86.651 Processo 673/09 - 2ª Vara da Fam. e das Sucessões Defiro assistência judiciária. Informe a autora sobre o Processo
2007.6770 da 5ª Vara Cível. Int. Marília, data infra. RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO JUIZ DE DIREITO D A T A Em 1 de
abril de 2009, recebi estes autos em Cartório. Solange Pavarini Escr.Téc.Judic. MTJ 86.651 CERTIDÃO Certifico e dou fé que
nesta data providenciei a publicação pelo D.O.E., do r. despacho supra e está aguardando posterior encaminhamento ao Diário
de Justiça eletrônico para publicação. Marilia, Solange Pavarini Escr.Téc.Judic. CERTIDÃO: Certifico e dou fé que anotei em
SIDAP e fls. 02 o deferimento de assistência judiciária e cadastrei o M.P. Marilia, Solange Pavarini Escr.Téc.Judic. MTJ 86.651
- ADV ELAINE ZAGO DE CASTILHO OAB/SP 89470
344.01.2009.005958-3/000000-000 - nº ordem 699/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MODIFICAÇÃO DE CURATELA
- RENALDO FERNANDES CAIRES REIS X O JUIZO - Fls. 19 - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Por
primeiro, atento aos termos da inicial e documentos que a instruem, verifica-se não ser necessário a indicação do interditado
para figurar no pólo passivo da ação, mormente considerando que a pretensão envolve apenas regularizar a representação do
interditado em face do falecimento da Curadora anteriormente nomeada, tratando-se, portanto, de procedimento de jurisdição
voluntária. Pelo exposto, exclua-se o interditado do pólo passivo, com as anotações necessárias, inclusive na autuação. No
mais, atenda-se à cota do Ministério Público e remetam-se os autos ao setor técnico interprofissional para a realização do
estudo requerido. Int. - ADV SERGIO JESUS HERMINIO OAB/SP 57016
344.01.2009.006085-0/000000-000 - nº ordem 716/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. F. D. M. A. X F. A. Vistos, Defiro a justiça gratuita. Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento)
dos rendimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido a menor, incidindo o
percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer
natureza, exceto o FGTS e verbas recisórias, devendo tal importância ser entregue a representante legal dos menores mediante
recibo outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso,
solicitando informações sobre os ganhos do alimentante e notificação desta para audiência. Em caso de desemprego ficam
fixados alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devendo o valor ser pago na forma e dia supra determinados
Intime-se a representante legal da menor, a comparecer em Cartório, munida de seus documentos (R.G., Cic. e comprovante de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º