Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 460
1074
565.01.2008.011094-0/000000-000 - nº ordem 1195/2008 - Usucapião - MURILO NUNES PEREIRA X IVONICE MAMEDE
LIMA - Fls. 36 - Vistos, etc. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que somente em situações excepcionais
quando infrutíferos os esforços envidados por interessado, que se admite a requisição pelo Juízo de informações a órgãos
pertinentes para tais finalidades. Assim sendo, a E. Corregedoria Geral da Justiça traçou orientação para que os juizes assinem
ofícios requisitando informações a respeito da existência de bens e dos endereços das partes, a serem elaborados pelos
interessados a partir de modelos postos à disposição nos cartórios, encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados.
Mesmo diante da orientação de E. Corregedoria Geral permanecem as deficiências no número de funcionários e na quantidade
de recursos materiais necessários à execução dessa orientação, de modo que ao Corregedor Permanente de cada Vara e
respectiva Serventia é imposto o dilema de escolher quais orientações serão atendidas, e quais as que não serão. É caso,
então, de viabilizar o interesse da parte requerente e o interesse da JUSTIÇA, e deferir o acesso a todos os cadastros de
endereços e registros da propriedade de bens, direitos e obrigações em nome dos citandos, réus, devedores e executados,
inclusive àquele cadastro do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, o IIRGD, das Companhias Telefônicas , dos
Bancos, e cópia das duas últimas declarações de bens, feitas à Receita Federal, bastando que a parte interessada apresente
cópia desta decisão requisitória, CPC, arts. 360, 363, 365 e 399, autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada
a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) e pelo Sr. Diretor de Serviço, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições,
empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei, e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da C. Federal. Ressalvo
que é vedada a remessa deste expediente ao BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) em face do contido no Prov. 21/06 a E.
C.G.J., eis que qualquer medida a ser tomada perante tal entidade só poderá acontecer por meio do sistema BACEN-JUD 1 (
INFORMAÇÕES CADASTRAIS) ou BACEN JUD II ( BLOQUEIO DE ATIVOS ). Para controle da Legalidade, as respostas das
requisições judiciais serão remetidas exclusivamente para este Juízo, via correio ou protocolizadas no Serviço de Protocolo
Geral do Fórum local situado no endereço acima. Por fim, ficam cientes que somente deverão ser remetidas respostas positivas.
NOME: IVONICE MAMEDE LIMA - CPF 094.339.988-20. Autorizo a extração de cópia pela parte interessada, e, havendo recusa
de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e
promover a representação e os demais pedidos Int. - ADV CONCEICAO TSUNEKO NAKAZONE OAB/SP 212514
565.01.2008.011281-7/000000-000 - nº ordem 1211/2008 - Execução de Título Extrajudicial - INCORPORADORA E
ADMINISTRADORA NACIONAL LTDA X DAIANE ALVES FÉLIX - Fls. 69 - Vistos, etc. O entendimento jurisprudencial majoritário
é no sentido de que somente em situações excepcionais quando infrutíferos os esforços envidados por interessado, que se
admite a requisição pelo Juízo de informações a órgãos pertinentes para tais finalidades. Assim sendo, a E. Corregedoria Geral
da Justiça traçou orientação para que os juizes assinem ofícios requisitando informações a respeito da existência de bens
e dos endereços das partes, a serem elaborados pelos interessados a partir de modelos postos à disposição nos cartórios,
encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados. Mesmo diante da orientação de E. Corregedoria Geral permanecem
as deficiências no número de funcionários e na quantidade de recursos materiais necessários à execução dessa orientação, de
modo que ao Corregedor Permanente de cada Vara e respectiva Serventia é imposto o dilema de escolher quais orientações
serão atendidas, e quais as que não serão. É caso, então, de viabilizar o interesse da parte requerente e o interesse da JUSTIÇA,
e deferir o acesso a todos os cadastros de endereços e registros da propriedade de bens, direitos e obrigações em nome dos
citandos, réus, devedores e executados, inclusive àquele cadastro do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, o
IIRGD, das Companhias Telefônicas , dos Bancos, e cópia das duas últimas declarações de bens, feitas à Receita Federal,
bastando que a parte interessada apresente cópia desta decisão requisitória, CPC, arts. 360, 363, 365 e 399, autenticada pelo
Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) e pelo Sr. Diretor de Serviço, solicitando que
seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas da lei, e na forma
do art. 5 º, XXXIV, “b”, da C. Federal. Ressalvo que é vedada a remessa deste expediente ao BANCO CENTRAL DO BRASIL
(BACEN) em face do contido no Prov. 21/06 a E. C.G.J., eis que qualquer medida a ser tomada perante tal entidade só poderá
acontecer por meio do sistema BACEN-JUD 1 ( INFORMAÇÕES CADASTRAIS) ou BACEN JUD II ( BLOQUEIO DE ATIVOS ).
Para controle da Legalidade, as respostas das requisições judiciais serão remetidas exclusivamente para este Juízo, via correio
ou protocolizadas no Serviço de Protocolo Geral do Fórum local situado no endereço acima. Por fim, ficam cientes que somente
deverão ser remetidas respostas positivas. NOME: DAIANE ALVES FELIX - CPF 312.593.358-79. Autorizo a extração de cópia
pela parte interessada, e, havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior
hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos Int. - ADV MARIA BEATRIZ FROIS
TORRES OAB/SP 86415 - ADV ERICK ALTHEMAN OAB/SP 200178
565.01.2008.011458-4/000000-000 - nº ordem 1237/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI DE ANDRADE X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL/SP - Fls. 108/111 - Sentença nº 553/2009 registrada em 16/04/2009
no livro nº 218 às Fls. 40/44: À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, declarando
a obrigação da Requerida na manutenção da medicação necessária ao tratamento do diabetes da Requerente, conforme
indicado na antecipação de tutela, que resta ratificada, sempre mediante regular prescrição do profissional médico que a
atende. Sucumbente, pagará a Requerida as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
atribuído à causa. Preparo: R$79,25 (guia GARE - cód.230-6). Taxa de remessa: R$20,96 - guia FEDTJ - cód.110-4 - ADV IARA
FERREIRA TEIXEIRA OAB/SP 52199 - ADV ANELIZE RUBIO DE ALMEIDA CLARO CARVALHO OAB/SP 85254 - ADV VERA
LUCIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE OAB/SP 242061
565.01.2008.011515-6/000000-000 - nº ordem 1246/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUTO MAUÁ DE
TECNOLOGIA - IMT X DANIELA CRISTINA PEREIRA DA SILVA - Manifestação sobre retorno Precatória Negativa - padastro
recebeu a contrafé e informou que a enteada reside em Santo André e que a informaria da audiência. - ADV ERNANE DO
CARMO CASTILHO OAB/SP 108538
565.01.2008.013510-3/000000-000 - nº ordem 1433/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X DIOGO DOS SANTOS VALENTIM - Fls. 35 - Vistos, etc. O entendimento
jurisprudencial majoritário é no sentido de que somente em situações excepcionais quando infrutíferos os esforços envidados
por interessado, que se admite a requisição pelo Juízo de informações a órgãos pertinentes para tais finalidades. Assim sendo,
a E. Corregedoria Geral da Justiça traçou orientação para que os juizes assinem ofícios requisitando informações a respeito da
existência de bens e dos endereços das partes, a serem elaborados pelos interessados a partir de modelos postos à disposição
nos cartórios, encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados. Mesmo diante da orientação de E. Corregedoria
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