Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 473
522
praticar atos com a presença da parte. Assim, no recurso, em que obrigatória a representação por advogado (art. 41, § 2º, da
Lei n. 9.099/95), inexistindo, como no caso, mandato verbal reduzido a termo, necessária a apresentação do mandato escrito
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2004, p. 111. Logo, junte(m) o(a/s) autor(a/es) a procuração ad judicia, sob pena de extinção por falta de pressuposto
processual. ADV. MARCOS RODRIGO CALEGARI OAB 212.793; CARLOS ALBERTO BOSCO OAB 86.346; RODRIGO AIDAR
MOREIRA OAB 263.513
125/09 - Condenação em Dinheiro LUIZ ANTONIO RABESCO X BANCO ITAÚ S/A fls. 36: Apesar do que dispõe o art. 9º, §
3º, da Lei nº 9.099/95 (O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais), releve-se que a petição
inicial não foi reduzida por escrito pela Serventia do Juizado e na presença da parte, ademais, que a audiência de conciliação,
quando a presença da parte seria imprescindível, está sendo dispensada neste caso. Ainda: De forma expressa, a Lei nº
9.099/95 dispensou a apresentação de procuração (o instrumento de mandato), admitindo a outorga verbal dos poderes básicos
de representação, porém, limita-se aos poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia), ou seja, verbalmente o advogado não
dispõe de poderes especiais para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (arts. 38 do CPC e 661 do CC/2002).
(...) Sem mandato escrito ou mandato verbal, reduzido a termo, o advogado somente poderá praticar atos com a presença da
parte. Assim, no recurso, em que obrigatória a representação por advogado (art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95), inexistindo, como
no caso, mandato verbal reduzido a termo, necessária a apresentação do mandato escrito CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria
e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 111. Logo, junte(m)
o(a/s) autor(a/es) a procuração ad judicia, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. ADV. MARCOS RODRIGO
CALEGARI OAB 212.793; MARCO ANTONIO COLENCI OAB 150163; IZAIAS BRANCO DA S. COLINO OAB 264.501
126/09 - Condenação em Dinheiro MARIA DYONICE BASSO X BANCO ITAÚ S/A fls. 33: Apesar do que dispõe o art. 9º, §
3º, da Lei nº 9.099/95 (O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais), releve-se que a petição
inicial não foi reduzida por escrito pela Serventia do Juizado e na presença da parte, ademais, que a audiência de conciliação,
quando a presença da parte seria imprescindível, está sendo dispensada neste caso. Ainda: De forma expressa, a Lei nº
9.099/95 dispensou a apresentação de procuração (o instrumento de mandato), admitindo a outorga verbal dos poderes básicos
de representação, porém, limita-se aos poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia), ou seja, verbalmente o advogado não
dispõe de poderes especiais para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (arts. 38 do CPC e 661 do CC/2002).
(...) Sem mandato escrito ou mandato verbal, reduzido a termo, o advogado somente poderá praticar atos com a presença da
parte. Assim, no recurso, em que obrigatória a representação por advogado (art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95), inexistindo, como
no caso, mandato verbal reduzido a termo, necessária a apresentação do mandato escrito CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria
e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 111. Logo, junte(m)
o(a/s) autor(a/es) a procuração ad judicia, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. ADV. MARCOS RODRIGO
CALEGARI OAB 212.793; MARCO ANTONIO COLENCI OAB 150163
128/09 - Condenação em Dinheiro ESPÓLIO DE APARECIDA CAVALLIERI PAPATERRA E OUTROS X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - fls. 43: Apesar do que dispõe o art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 (O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo
quanto aos poderes especiais), releve-se que a petição inicial não foi reduzida por escrito pela Serventia do Juizado e na
presença da parte, ademais, que a audiência de conciliação, quando a presença da parte seria imprescindível, está sendo
dispensada neste caso. Ainda: De forma expressa, a Lei nº 9.099/95 dispensou a apresentação de procuração (o instrumento de
mandato), admitindo a outorga verbal dos poderes básicos de representação, porém, limita-se aos poderes para o foro em geral
(cláusula ad judicia), ou seja, verbalmente o advogado não dispõe de poderes especiais para receber a citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso (arts. 38 do CPC e 661 do CC/2002). (...) Sem mandato escrito ou mandato verbal, reduzido a termo,
o advogado somente poderá praticar atos com a presença da parte. Assim, no recurso, em que obrigatória a representação
por advogado (art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95), inexistindo, como no caso, mandato verbal reduzido a termo, necessária a
apresentação do mandato escrito CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e
Federais, 7ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 111. Logo, junte(m) o(a/s) autor(a/es) a procuração ad judicia, sob pena de
extinção por falta de pressuposto processual. ADV. MARCOS RODRIGO CALEGARI OAB 212.793; CARLOS ALBERTO BOSCO
OAB 86.346; RODRIGO AIDAR MOREIRA OAB 263.513
194/09 - Condenação em Dinheiro EDSON LUIS FORCIN MOVEIS ME X ZENI APARECIDA MOREIRA fls. 18: Tendo em
vista o pagamento do débito declaro extinta por sentença a presente ação, com fundamento no artigo 269, inciso II do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ficando as partes isentas do pagamento de custas nesta
fase. Autorizo o desentranhamento de documentos em favor da requerida. Considere-se prejudicada a designação retro. ADV.
HUMBERTO PASTRELLO OAB 249035
314/06 - Execução de Título Extrajudicial WESLEY RICARDO COLOMBO X EDSON ROBERTO DE NICOLAI ME fls. 70:
Manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento da presente ação, ante a penhora realizada a fls. 51. (FLS. 51: auto de
penhora sobre um aparelho de refrigeração para baú térmico rodoviário, denominado Termoking, composto de uma unidade
condensadora, um compressor e um evaporador, com capacidade para 13.500 Kcal/h, indicado à penhora pelo próprio exeqüente.
Referido aparelho contém a denominação Termo Ice e encontra-se depositado no Juizado Especial Cível de Bariri/SP., sito na
Av. XV de Novembro, 463). ADV. CLAUDEMIR ANTUNES OAB 157.086; AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS OAB 157.074;
DANIEL ROSADO PINEZI OAB 197650/AGENOR FRANCHIN FILHO OAB 95685
386/09 Embargos de Terceiro ALICE MADELEINE PAIOLA X ZEFERINO JOÃO FERRARI fls. 40/41: ... Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Não há que se falar em taxas, despesas e honorários advocatícios, conforme
o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, regularize-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. ADV.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OAB 161.060; CESAR JOSÉ DE LIMA OAB 162.493
461/09 - Execução de Título Extrajudicial - CONEXÃO NETWORKS PROVEDOR DE INTERNET LTDA ME X RENATO
BORIN SOLA fls. 19: Declaro extinta por sentença a presente Ação de Execução, com fundamento no artigo 794, inciso I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º