Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 500
1659
expeça-se Alvará e, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA
OAB/SP 105757
161.01.2008.010184-7/000000-000 - nº ordem 1432/2008 - Inventário - SILVIO DE SOUZA X SUELI MARTINS DE OLIVEIRA
DE SOUZA (SUCESSÃO EM 04/10/2007) - Sentença nº 1259/2009 registrada em 17/06/2009 no livro nº 50 às Fls. 241:
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por falecimento
de SUELI MARTINS DE OLIVEIRA DE SOUZA que se processou nestes autos de inventário. Em decorrência, ADJUDICO aos
herdeiros necessários qualificados nos autos, os seus respectivos quinhões, ficando ressalvados erros, omissões e direitos de
terceiros. Em conseqüência, JULGO PROMOVIDO O INVENTÁRIO e EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes, expeça-se FORMAL DE PARTILHA, bem como Alvará para eventual venda
e/ou transferência do veículo, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV OTHONIEL CAMILO OAB/
SP 117407 - ADV MAURICIO SERGIO CHRISTINO OAB/SP 77192
161.01.2008.012074-0/000000-000 - nº ordem 2546/2008 - Execução de Alimentos - G. L. D. O. D. (. A. R. D. O. X N. D.
- Sentença nº 1277/2009 registrada em 18/06/2009 no livro nº 50 às Fls. 269: Vistos. Diante da quitação do débito conforme
declarado às fls.56, bem como o parecer favorável do Ministério Público (fls. 57), JULGO EXTINTO o presente feito que GEORGE
LUIS DE OLIVEIRA DONATTI menor representado por sua mãe AMÉLIA REGINA DE OLIVEIRA move em face de NILTON
DONATTI e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em
favor da representante legal do menor referente ao depósito efetuado às fls. 54. Por serem as partes hipossuficientes, ficam
isentas do pagamento das custas processuais e verba honorária. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se
o trânsito em julgado de imediato. Ciência ao Ministério Público, e oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV LUIZ ANTONIO
SIQUEIRA DE SOUZA OAB/SP 120371 - ADV MILTON DURVAL ROSSI JUNIOR OAB/SP 47832
161.01.2008.013811-1/000000-000 - nº ordem 1884/2008 - Execução de Alimentos - V. L. G. (. M. G. L. E OUTROS X
D. L. G. - Sentença nº 1275/2009 registrada em 18/06/2009 no livro nº 50 às Fls. 267: Diante do noticiado pagamento do
débito (fls. 34), JULGO EXTINTA a presente Execução de Alimentos que VICTOR LUIS GOMES e VITÓRIA LUIZ GOMES
(M.R.P.S.M.: MARILENE GOMES LUIZ) move em face de DEOGRÁCIO LIMA GOMES, e o faço com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado de
imediato. Por serem as partes hipossuficientes, ficam isentas do pagamento das custas processuais e verba honorária. Arbitro
em quantia correspondente ao máximo da Tabela em vigor, os honorários da advogada nomeada para promover os interesses
Dos exequentes pelo convênio (fls. 07/08). Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV PAULINA
PISCITELLI OAB/SP 164360
161.01.2008.014321-8/000000-000 - nº ordem 1960/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - M. B. D. S. X S. L. F.
D. S. - Sentença nº 1236/2009 registrada em 16/06/2009 no livro nº 50 às Fls. 204/205: Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, o que faço com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arbitro, ainda, em quantia correspondente
ao máximo da Tabela em vigor, os honorários dos advogados nomeados para promover os interesses da requerente e do
requerido, como Curador Especial, nos termos do convênio (fls.06/07 e 47, respectivamente). Oportunamente, transitada esta
em julgado, extraiam-se certidões, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil e arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. P. R.I.C. - ADV WALTER RIBEIRO DE MORAES OAB/SP 214900 - ADV ADINILSON GONÇALVES QUARESMA OAB/
SP 217692
161.01.2008.014983-2/000000-000 - nº ordem 2050/2008 - Divórcio (ordinário) - C. A. D. A. X E. H. M. D. A. - Sentença
nº 1192/2009 registrada em 09/06/2009 no livro nº 50 às Fls. 135/136: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
conheço diretamente do pedido nesta fase processual, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento nos artigos 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal, c.c. os artigos 1571, IV e 1580, parágrafo 2º, ambos do Código Civil, decreto o divórcio
do casal CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA e ELOÍSA HELENA MODESTO DE ALMEIDA, qualificados nos autos, extinguindo o
vínculo matrimonial e o regime de bens. Oportunamente, se o caso, à partilha. Voltará a ré a usar o nome de solteira, qual seja,
ELOÍSA HELENA MODESTO. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais,
além da verba honorária advocatícia da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento.
Oportunamente, transitada este em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil e arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P. R.I.C. - ADV MARCELO DELLA CORTE LEITE OAB/SP 174438 - ADV NELSON YOSHIAKI KATO OAB/SP
171690 - ADV GERRY ADRIANO MONTE OAB/SP 231709
161.01.2008.015023-5/000000-000 - nº ordem 2056/2008 - Guarda de Menor - M. D. C. E. X F. T. D. S. E OUTROS Sentença nº 1267/2009 registrada em 17/06/2009 no livro nº 50 às Fls. 253/254: Diante do exposto, e do mais que dos autos
consta, conheço diretamente do pedido nesta fase processual e julgo PROCEDENTE a ação para, em decorrência, atribuir à
autora MARIA DO CARMO EUSÉBIO, qualificada nos autos, a guarda e responsabilidade das menores MILENA CAMARGOS
DA SILVA, nascida em 13/09/1999 e VITÓRIA EUZÉBIO CAMARGOS DA SILVA, nascida em 07/10/2000 de forma definitiva.
Arbitro os honorários advocatícios do patronos nomeados aos réus (fls. 32 e 75), em valor máximo da tabela da O. A .B. vigente,
expedindo-se oportunamente as respectivas certidões. Oportunamente, transitada esta em julgado, lavre o termo de guarda
definitivo e o respectivo Alvará, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. e I. e ciência ao Ministério Público. - ADV
MOACYR GOMES OAB/SP 100214 - ADV VILMA DE OLIVEIRA OAB/SP 54775 - ADV FERNANDO DO NASCIMENTO SENDAS
PINTO OAB/SP 257888
161.01.2008.015027-6/000000-000 - nº ordem 2052/2008 - Interdição - MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES SANTANA
X ANTÔNIO JOSÉ DE SANTANA - Sentença nº 1258/2009 registrada em 17/06/2009 no livro nº 50 às Fls. 239/240: III DECISÃO. 3. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em decorrência,
decretar a INTERDIÇÃO de ANTÕNIO JOSÉ DE SANTANA, brasileiro, viúvo, portador do RG Nº 38.865.022-SSSP/SP e CPF
Nº 349.002.842-20, filho de ALCEBÍADES JOSÉ DE SANTANA e ANTONIA MARIA DE JESUS, natural de Camacan, Estado da
Bahia, onde nasceu aos 09/02/1926, conforme documento de fls. 0138, do Livro nº B-001 do Cartório Oficial de Registro Civil
das Pessoas Naturais da Comarca de Ariquemes, RO. DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS
DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 3º, inciso II, e, nos termos do artigo 1767, inciso III, ambos do Código Civil, nomeioPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º