Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 549
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de apreciar o mérito da pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público, verifico que existe questão prejudicial de mérito
que deve ser reconhecida. A acusado, à época dos fatos, era tecnicamente primária, não ostentava antecedentes criminais
e tinha idade inferior a 21 (vinte e um anos). Nessa seara, faz-se mister registrar que em respeito ao princípio constitucional
da presunção de inocência, considera-se antecedentes criminais somente condenações anteriores com trânsito em julgado
para a defesa. A propósito: Pena Antecedentes criminais Majoração Inadmissibilidade Embora antecedentes seja tudo que
se refere à vida passada do réu, somente os desabonadores podem justificar aumento da pena-base, porquanto absolvições,
inquéritos arquivados, extinções de pretensão punitiva, transações nos termos da lei n. 9.099/95, suspensão condicional do
processo etc, não servem para tanto e, ademais, em ações em andamento há a presunção de inocência, conforme o art. 5º, LVII
da Constituição Federal Recurso parcialmente provido (Apelação Criminal n. 993.08.008067-4 Cardoso 1ª Câmara Criminal
Relator: Figueiredo Gonçalves 08.07.2008) M.V. Voto n.15.875). Assim, a pena em perspectiva, em caso de condenação
para o crime mais grave, qual seja, lesão corporal, não superaria o mínimo legal, cujo prazo prescricional correspondente
é de 02 (dois) ano(s), considerando o disposto nos artigos 115 e 119 do Código Penal. Logo, o prazo prescricional para o
crime de ameaça, não superaria o mesmo patamar. Ocorre que o interregno prescricional de 02 (dois) ano(s) já foi superado,
considerando-se o lapso temporal entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia (13 de março de 2006 fls. 30), bem
como desta até a presente data. A Procuradoria Geral de Justiça, em caso prático semelhante, consignou que se a certeza da
impossibilidade de fixação de pena no máximo legal leva à constatação antecipada de que ocorrerá prescrição retroativa, não
há sentido em acionar a máquina estatal para um esforço inútil. Seja porque falta interesse de agir, seja porque possível um
juízo provisório a respeito do mérito da ação penal, para verificação da extinção da punibilidade, a decorrência é a de que falta
justa causa para a propositura da denúncia (DOE de 25/03/94). Seguindo tal linha de raciocínio, a Egrégia Quarta Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por votação unânime, assim decidiu: Conquanto se admita que a utilização
da via jurisdicional, no ato de acusar, não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação
sob indiscutível tem de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-ia atividade sem qualquer utilidade, eis
que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena
concretizada. No exame do interesse de agir não se pode arredar a verificação de utilidade do provimento jurisdicional. Se
inútil o provimento jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir (RT 668/290,
Rel. Walter Theodósio). No mesmo sentido: De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do
prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê
o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de
agir, a justificar ex offício de habeas corpus para trancar a ação penal (TACRIM-SP - HC - Rel. Sérgio Carvalhoza - RT 669/315).
Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANETE ALMEIDA LIMA MATOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV do
Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades legais. P. R. I. C. ADV FLÁVIA MUZEL
GOMES NITEROI OAB/SP 145159
225/2001-1 PROCESSO CRIME JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉ DONIZETE RODRIGUES Fls. 298/300 - VISTOS. ANDRÉ
DONIZETI RODRIGUES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal,
porque no dia 24 de outubro de 1994, em horário incerto, na Fazenda Cerrado de Cima II, na cidade de Taquarivaí, comarca
de Itapeva, agindo em concurso de agentes com Cláudio Benedito Rodrigues de Azevedo, José Carlos de Almeida Camargo,
subtraiu, para si, o motor de arranque marca Bosch, DM 355-5, Mercedes Benz, avaliado em R$ 280,00, em prejuízo de Israel
Severner (fls. 02-d/03-d). Recebida a denúncia em 13 de junho de 2002 (fls. 104), o réu foi citado (fls. 225-vº) e interrogado
(fls. 231). Defesa prévia a fls. 272. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 171/172,
191, 246/247, 259 e 271). Superada a fase do artigo 499, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos
termos da denúncia (fls. 287/290). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu (fls. 292/295). É o relatório do
necessário. Fundamento e DECIDO. Antes de apreciar o mérito da pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público, verifico
que existe questão prejudicial de mérito que deve ser reconhecida. O acusado, à época dos fatos, era tecnicamente primário
e não ostentava antecedentes criminais. Nessa seara, faz-se mister registrar que em respeito ao princípio constitucional da
presunção de inocência, considera-se antecedentes criminais somente condenações anteriores com trânsito em julgado para
a defesa. Assim, a pena em perspectiva, em caso de condenação, não superaria o mínimo legal de 02 (dois) anos, cujo prazo
prescricional correspondente é de 04 (quatro) ano(s), considerando o disposto no artigo 119 do Código Penal. Ocorre que
o interregno prescricional de 04 (quatro) ano(s) já foi superado, considerando-se o lapso temporal entre a data do fato e
a data do recebimento da denúncia (13 de junho de 2002 fls. 104), bem como desta até a presente data. A Procuradoria
Geral de Justiça, em caso prático semelhante, consignou que se a certeza da impossibilidade de fixação de pena no máximo
legal leva à constatação antecipada de que ocorrerá prescrição retroativa, não há sentido em acionar a máquina estatal para
um esforço inútil. Seja porque falta interesse de agir, seja porque possível um juízo provisório a respeito do mérito da ação
penal, para verificação da extinção da punibilidade, a decorrência é a de que falta justa causa para a propositura da denúncia
(DOE de 25/03/94). Seguindo tal linha de raciocínio, a Egrégia Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de
São Paulo, por votação unânime, assim decidiu: Conquanto se admita que a utilização da via jurisdicional, no ato de acusar,
não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tem de falência
quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-ia atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional,
se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada. No exame do
interesse de agir não se pode arredar a verificação de utilidade do provimento jurisdicional. Se inútil o provimento jurisdicional,
ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência do interesse de agir (RT 668/290, Rel. Walter Theodósio). No
mesmo sentido: De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se,
considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição
retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar ex offício
de habeas corpus para trancar a ação penal (TACRIM-SP - HC - Rel. Sérgio Carvalhoza - RT 669/315). Isto posto, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ DONIZETI RODRIGUES, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e formalidades legais. P. R. I. C. ADV ALOIS KAESEMODEL JUNIOR OAB/
SP 72562
253/2004 PROCESSO CRIME JUSTIÇA PÚBLICA X TIAGO JOSÉ DE SOUZA Fls. 117/120 - VISTOS. TIAGO JOSÉ
SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal, porque no dia
02 de junho de 2004, em horário incerto, na Rua Edmur Simões, nº 600, na cidade de Buri, comarca de Itapeva, agindo em
concurso de agentes com o adolescente André Machado, mediante arrombamento de obstáculo, subtraiu, para si, 02 (dois)
isqueiros da marca brio, 03 (três) barras de chocolate da marca laka, 04 (quatro) caixas de palito de dente da marca gina,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º