Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 551
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o BACEN passaram a ser atualizados de acordo com o BTNF, de forma que aqueles mantidos em conta-poupança junto à
instituição financeira continuaram a ser atualizáveis pelo IPC (Lei 7.730/89) - excluindo-se os fundos colocados à disposição do
Banco Central, ou seja, somente serão objeto de correção os saldos existentes na poupança mantida junto ao banco depositário
no mês de março de 1990, bem como nos meses de abril, maio e junho de 1990, assim entendido o valor disponível após o
repasse do montante excedente a Cr$ 50.000,00, sobre o qual a ré deixou de ter disponibilidade, por ato do Poder Público (REsp
446626/SP). No caso concreto temos que a parte autora pretende o recebimento das diferenças referentes ao chamado Plano
Verão. Ocorre que a pretensão merece parcial acolhida, excluindo-se a conta-poupança de número 1.339.123-2, na medida em
que o aniversário ocorreu na segunda quinzena (20/02, conforme fl. 20), de sorte que aplicável a nova sistemática, como acima
referido. 6. Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que os juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde
a citação (960 do Código Civil de 1916 e art. 219 do Código de Processo Civil) (nesse sentido, a Súmula nº 163 do STF). Com
o novo Código Civil (art. 406) estabeleceu-se que os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em
vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do Código
Tributário Nacional). No mais, continua sendo aplicável a súmula acima referida, de forma que os juros moratórios, de 1%,
correrão a partir da citação. Quanto aos juros remuneratórios (0,5%), estes devem ser contabilizados mês a mês, na medida
em que assim seriam creditados se aplicado(s) o(s) índices(s) correto(s) à época, na forma da lei. Por fim, a atualização da(s)
diferença(s) ocorrerá tomando-se por base a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por se tratar de débito
judicial. Eventuais pedidos de incidência dos acréscimos em contrariedade ao ora decidido (índice de atualização do débito ou
de juros) decorrem de entendimentos passíveis de serem sustentados como tese, não ensejando a aplicação de sanção civil
ou processual (art. 940 do CC de 2002 ou art.18 do CPC). 7. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho em parte
a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta aplicação do(s)
índice(s) em questão ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s) acostado(s) ao(s) autos com a inicial (fls.13), observados os
parâmetros delimitados no item 5b, deduzindo-se o que foi creditado. O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela Tabela
Prática do TJSP e acrescido(s) de juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a época em que deveria ter havido o crédito e,
ainda, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá ser recolhido preparo (R$ 158,50) no prazo de 48 horas a contar
da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso haja pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ainda
não apreciado, deverá a parte autora apresentar declaração de rendimentos em cinco dias, a contar da publicação da sentença,
pena de indeferimento. Por fim, a execução fica limitada à alçada do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da Lei 9.099/95), tomando-se
por referência o valor do salário mínimo à época da propositura da ação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15
dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total
do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. Sorocaba, d.s. ERNA
THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito - ADV RICARDO PEREIRA CHIARABA OAB/SP 172821 - ADV JOSÉ ANTONIO
BRANCO PERES OAB/SP 169363 - ADV CARLOS AUGUSTO DE MACEDO CHIARABA OAB/SP 156761 - ADV GRAZIELA
RIBEIRO SILVA OAB/SP 171083
602.01.2008.055356-7/000000-000 - nº ordem 3352/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - LIGIA
APARECIDA EUZEBIO DE CAMARGO BARROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 56/59 - CONCLUSÃO Em 18 de agosto de
2009 faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dra. ERNA THECLA
MARIA HAKVOORT. Eu,________ (Escr.Subscrevi). Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
No caso concreto temos que presentes as condições da ação. A inicial preenche os requisitos legais (art. 282, do CPC),
viabilizando o exercício da ampla defesa. As partes são legítimas considerando-se contrato aperfeiçoado entre a requerida e os
falecidos titulares da conta-poupança, de quem a autora é sucessora. Ademais, alterações na política econômica não afastam a
legitimidade da requerida, não havendo interesse direto do Banco Central (REsp 186.365/SP). Ainda, competente o Juizado
Especial Cível, na medida em que para a solução da lide não se mostra necessário realizar prova complexa. 3. Não há se falar
em prescrição. Acompanho entendimento no sentido de que o prazo prescricional, no caso concreto (valores referentes a
correção monetária e juros capitalizados), é vintenário (art. 177, do Código Civil de 1916), não se aplicado o disposto no art.
178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (neste sentido, Ap. 1.504.749-4, 8ª Câmara do 1º TACivSP, j. 06/02/2002, rel. Juiz Luiz
Burza, RT 804/256),tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido creditado o valor discutido. Anote-se que, em razão
do disposto em norma de transição (art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, ou seja, aplicase o lapso previsto na Lei anterior. Outrossim, não se está diante de vício, nem tampouco de fato do serviço, de sorte que não é
aplicável o disposto nos arts. 26 e 27 do referido diploma legal, pois se discute o cumprimento dos termos do contrato. Ainda,
deve ser observado que eventual atraso na distribuição, em vista do grande número de ações propostas, não pode prejudicar a
parte, por não ser fato a ela imputável. 4. Também não é possível sustentar ter havido quitação tácita pela simples movimentação
de valores pela parte autora. Ademais, o sistema jurídico exige requisitos para se provar a quitação, os quais não foram
preenchidos no caso concreto (art. 940, do Código Civil de 916 e art. 320, do Código Civil de 2002). 5. Outrossim, deve vigorar
o princípio tempus regit actum, ou seja, os contratos referentes às cadernetas de poupança que já estavam com o período
aquisitivo em andamento não podem ser afetados pelas novas normas (neste sentido, DJ, 24/11/1997, PG:61242, DCLA
RECURSO ESPECIAL - NUM 147044). Anote-se que já consolidada a jurisprudência quanto aos índices aplicáveis a cada um
dos planos econômicos que se sucederam: a) 26,06% em junho de 1987 (Decreto-Lei 2335/87) com relação às contas iniciadas
ou renovadas antes de 16/06/87, portanto com aniversário até 15/07/87 (MS 3.708/94; 3.332/94; 3.582/94; REsp 62.092/95 e
43.432/94); b) 42,72% em janeiro de 1989 (Lei Federal 7.730/89), com relação às contas com aniversário até o dia 15/02/89
(REsp 69.400/95; 71.219/95; 82.299/95; 67234/95 e 66.216/95 e 282.731); c) 84,32% em março, 44,80% em abril, 7,87% em
maio e 12,92% em junho de 1990 (Lei Federal 8.024/90) - anotando-se que, por força da Lei 8.024/90 (Plano Collor I), apenas
os valores transferidos para o BACEN passaram a ser atualizados de acordo com o BTNF, de forma que aqueles mantidos em
conta-poupança junto à instituição financeira continuaram a ser atualizáveis pelo IPC (Lei 7.730/89) - excluindo-se os fundos
colocados à disposição do Banco Central, ou seja, somente serão objeto de correção os saldos existentes na poupança mantida
junto ao banco depositário no mês de março de 1990, bem como nos meses de abril, maio e junho de 1990, assim entendido o
valor disponível após o repasse do montante excedente a Cr$ 50.000,00, sobre o qual a ré deixou de ter disponibilidade, por ato
do Poder Público (REsp 446626/SP) e d) 20,21% referente a janeiro de 1991, pois a Medida Provisória 294/1991, de 31/01/091,
posteriormente convertida em Lei (8.177/91), não pode prevalecer no que se refere às cadernetas abertas ou renovadas na
sistemática anterior, devendo ser considerada a variação do valor nominal do BTN (Lei 8.088 de 31/10/90). Nestes autos a parte
autora pretende o recebimento dos índices de 20,21% referente a janeiro e 21,87% a fevereiro de 1991 (conforme pretensão
expressamente formulada no item 3 da petição inicial, devendo ser considerado que houve erro material passível de ser relevado
quando da elaboração dos cálculos). Com efeito, em vista do fundamentado no item d temos que somente pode ser acolhida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º