Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 659
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de Miranda - Vistos.- A hipótese versa sobre crime perpetrado sem violência ou grave ameaça, cujas penas, em caso de
futura condenação, poderão ser eventualmente descontadas em regime diverso do fechado, ainda que presentes antecedentes
desabonadores (STJ, súmula 269). Por isso, diante da comprovação de endereço certo no distrito da culpa, família constituída
e ocupação lícita (fls. 32/35 e 64/71), não se justifica que o paciente seja desde logo mantido no cárcere fechado. Impõe-se
registrar, aliás, que a necessidade do encarceramento provisório sequer foi motivada a contento em Primeiro Grau. A r. decisão
monocrática que indeferiu o pleito de liberdade provisória justificou a manutenção da segregação cautelar apenas com base na
vida pregressa do paciente (fls. 43), sem fazer mínima menção a aspectos e elementos do caso concreto, que deveriam ter sido
analisados à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Destarte, defiro a liminar postulada, para conceder
liberdade provisória ao paciente Cleuton Laurindo de Miranda, nos autos do Processo nº 567/2009 (controle) da Comarca
de Serrana, benefício que ficará desde logo condicionado ao seu pessoal comparecimento a todos os atos do processo, sob
pena de revogação. Determino, por conseqüência a imediata expedição do competente alvará de soltura clausulado em seu
favor. Comunique-se com urgência, via fax ou meio similar. Após, processe-se, com requisição de informações, e vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos oportunamente. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2009.
ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari - Advs: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB: 128788/SP) João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.325593-6 - Habeas Corpus - Serrana - Impetrante: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - Paciente: Cleuton Laurindo
de Miranda - Vistos. Ao Eminente Desembargador que assumir a cadeira vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador
Décio Barretti. Cumpra e Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2010. (a) Ciro Campos - Presidente da Seção Criminal. - Magistrado(a)
Ciro Campos - Advs: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB: 128788/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.325665-7 - Habeas Corpus - Maracaí - Imp/Pacien: Claudemir dos Santos - Vistos.Diante da juntada de cópias
dos documentos mencionados nas informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após,
voltem-me conclusos para exame do mérito. São paulo, 18 de fevereiro de 2010. (a) Almeida Toledo - Relator - Magistrado(a)
Almeida Toledo - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.331718-4 - Habeas Corpus - São Vicente - Impetrante: Antonio Jose Maffezoli Leite - Paciente: Edemar Gonçalves
das Neves - Vistos. Diante da juntada das cópias que instruem as informações, imprescindíveis à apreciação do pleito,
encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, voltem-se conclusos para exame do mérito. São
Paulo, 18 de fevereiro de 2010. (a) Almeida Toledo - Relator - Magistrado(a) Almeida Toledo - Advs: Antonio Jose Maffezoli Leite
(OAB: 125094/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.09.338360-8 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Impetrante: Sergio Soares - Paciente: Bianca Pereira de Sousa
- Vistos.Conforme decidido às fls.8/9, apensem-se os autos do presente habeas corpus aos do writ 990.09.338349-7, para
julgamento conjunto. Após, voltem-me conclusos para exame do mérito. São Paulo, 18 de fevereiro de 2010. (a) Almeida Toledo
- Relator - Magistrado(a) Almeida Toledo - Advs: Sergio Soares (OAB: 118967/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.057326-8 - Habeas Corpus - Santa Rosa de Viterbo - Impetrante: MARINA LEITE RIGO - Paciente: Elias Rodrigo
Camargo - Vistos.Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelas nobres Defnesoras Vanessa Silva
Stoppa e Marina Leite Rigo, m nome de ELIAS RODRIGO CAMARGO, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo/SP, uma vez qu cumpre
pena em regime diverso ao estabelecido. Sustentam as impetrantes que o paciente foi beneficiado com a prisão albergue
domiciliar e por suposta quebra das obrigações acabou regredido ao regime semiaberto, contudo, encontra-se em regime
fechado. Batem-se, ainda, que o agravo em execução interposto contra referida decisão não foi processado, o que caracterizaria
dupla punição, dessa forma se socorrem deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando a transferência para o regime aberto ou
a imediata transferência para o regime intermediário (fls.02/25). Do longo relato das combativas Defensoras observa-se que o
paciente descumpriu as obrigações impostas quando da concessão da prisão albergue domiciliar e por decisão fundamentada
operou-se a regressão. Depreende-se, ainda, que se encontra recolhido em regime diverso em face da escassez de vagas.
Dessa feita, apesar da ordem ter sido instruída com algumas peças do processado difiro a apreciação da liminar para depois da
juntada das informações da indigitada autoridade coatora. Apesar das Advogadas insistentemente terem afirmado que o agravo
interposto contra a decisão que regrediu o paciente não havia sido processado noto, por oportuno, que o mesmo não se verifica,
já que, apareentemente, tal recurso foi recebido nesta Corte em 12/02/2010, quase que concomitantemente com o presente
Habeas Corpus. Acrescento, ainda, que o paciente não está desamparado pelo Judiciário, uma vez que as mesmas impetrantes
em oportunidade anterior - Habeas Corpus nº 990.09.362590-3 - ingressaram com pedido semelhante, o qual está em vias de
julgamento. Requisitem-se as informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 19 de fevereiro de 2010. (a) Pedro Menin - Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: Vanessa
Silva Stoppa (OAB: 259509/SP) - MARINA LEITE RIGO (OAB: 273170/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.057326-8 - Habeas Corpus - Santa Rosa de Viterbo - Impetrante: MARINA LEITE RIGO - Paciente: Elias
Rodrigo Camargo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelas nobres Defensoras Vanessa
Silva Stoppa e Marina Leite Rigo, em nome de ELIAS RODRIGO CAMARGO, alegando, em síntese, que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo/SP, uma vez
que cumpre pena em regime diverso ao estabelecido. Sustentam as Impetrantes que o paciente foi beneficiado com a prisão
albergue domiciliar e por suposta quebra das obrigações acabou regredido ao regime semiaberto, contudo, encontra-se em
regime fechado. Batem-se, ainda, que o agravo em execução interposto contra referida decisão não foi processado, o que
caracterizaria dupla punição, dessa forma se socorrem deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando a transferência para o
regime aberto ou a imediata transferência para o regime intermediário (fls. 02/25). Do longo relato das combativas Defensoras
observa-se que o paciente descumpriu as obrigações impostas quando da concessão da prisão albergue domiciliar e por decisão
fundamentada operou-se a regressão. Depreende-se, ainda, que se encontra recolhido em regime diverso em face da escassez
de vagas. Dessa feita, apesar da ordem ter sido instruída com algumas peças do processado difiro a apreciação da liminar para
depois da juntada das informações da indigitada autoridade coatora. Apesar das Advogadas insistentemente terem afirmado
que o agravo interposto contra a decisão que regrediu o paciente não havia sido processado noto, por oportuno, que o mesmo
não se verifica, já que, aparentemente, tal recurso foi recebido nesta Corte em 12/02/2010, quase que concomitantemente
com o presente Habeas Corpus. Acrescento, ainda, que o paciente não está desamparado pelo Judiciário, uma vez que as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º