Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 660
750
ALEXANDRE LOPES OAB/SP 160896 - ADV VANESSA MARTINS LORETO OAB/SP 146513 - ADV DALTRO DE CAMPOS
BORGES FILHO OAB/SP 143746 - ADV THIAGO PEIXOTO ALVES OAB/RJ 155282 - ADV TADEU LUIZ LASKOWSKI OAB/SP
22043
068.01.2009.006207-3/000077-000 - nº ordem 580/2009 - Recuperação Judicial - Impugnação de Crédito - CATALOG
PRODUÇÕES DE CATALOGOS S/C LTDA X ZOOMP S/A - ZOOMP - Fls. 89 - Aguarde-se o prazo determinado nos autos
principais. Int. - ADV MARCOS ANTONIO PICOLI OAB/SP 260407 - ADV MARCO ANTONIO SPACCASSASSI OAB/SP 22973
- ADV TADEU LUIZ LASKOWSKI OAB/SP 22043 - ADV MARCO FABIO DEL FAVA SPACCASASSI OAB/SP 183436 - ADV
MARCELO ALEXANDRE LOPES OAB/SP 160896 - ADV VANESSA MARTINS LORETO OAB/SP 146513 - ADV DALTRO DE
CAMPOS BORGES FILHO OAB/SP 143746 - ADV THIAGO PEIXOTO ALVES OAB/RJ 155282 - ADV TADEU LUIZ LASKOWSKI
OAB/SP 22043
068.01.2008.018481-2/000000-000 - nº ordem 951/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - CCP EMPREENDIMENTOS
LTDA X V.J. MÁRMORES E GRANITOS LTDA - Fls. 114 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção de arquivamento. Int. - ADV JOAO CARLOS PICCELLI OAB/SP 58543 - ADV JOSE AUGUSTO
PERES DE CARVALHO OAB/SP 61544
068.01.2009.011187-5/000000-000 - nº ordem 1057/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MEGAFLEX TECNOLOGIA
ELETRÔNICA LTDA X HOSONIC INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA - Fls. 42 - Certidão: Certifico e dou fé que até a presente data
não houve noticias quanto ao cumprimento da carta precatória de fls. 35. Ante a certidão supra, informe o autor o andamento da
referida precatória. Int. - ADV CLECI ROSANE LINS DA SILVA OAB/SP 121799
068.01.2009.019652-7/000000-000 - nº ordem 1846/2009 - Embargos à Execução - BENEDICT DOMINGUES MENCK X
ANTONIO FERNANDO BURANI - Fls. 60 - HOMOLOGO por sentença para que produza seus efeitos de direitos o pedido
formulado às folhas 59, e, em conseqüência, JULGO EXTINTOS os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em que é embargante
BENEDICTO DOMINGUES MENCK e embargado ANTONIO FERNANDO BURANI, nos termos do artigo 267, inciso VIII do
C.P.C. Custas e despesas, pelo embargante. P.R.I.C. - ADV REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO OAB/SP 69236 - ADV
LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR OAB/SP 65128
068.01.2009.019836-0/000000-000 - nº ordem 1872/2009 - Execução de Alimentos - D. G. M. C. X T. C. - Fls. 23 - Fls. 22:
Defiro o pedido. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor de 100% da tabela vigente Após, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV FERNANDA SOARES NUNES OAB/SP 165000
068.01.2009.022530-8/000000-000 - nº ordem 2076/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO SANTANA X BANCO
ITAÚ S/A - GRUPO ITAÚ - Fls. 52 - Proc. 2076/2009 Vistos, JOÃO SANTANA ingressou perante este Juízo com a presente
ação de REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO ITAU S/A - GRUPO ITAÚ visando a revisão e/ou anulação de cláusulas do
Contrato de Arrendamento Mercantil, além da garantia da não negativação de seu nome, pelo requerido, junto aos órgãos de
proteção ao crédito, bem como a sua manutenção na posse do bem alienado. Juntou documentos fls. 29/42. Em 12/08/2009, foi
determinada a emenda a inicial para juntada do referido contrato, documento essencial à propositura da ação, no prazo de 10
dias (fls. 46). Tendo sido deferida nova oportunidade com a dilação do prazo (fls.50). É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO.
A inicial deve ser liminarmente indeferida. Ocorre que o requerente não sanou o defeito contido na petição inicial deixando
de juntar aos autos o documento necessário à propositura da ação. Esgotado o prazo mencionado no artigo 284 do Código
de Processo Civil, impõe o indeferimento da inicial, devendo a requerente intentar nova ação quando possuir os documentos
necessários para tanto. Diante do exposto, indefiro liminarmente a inicial e, em conseqüência, julgo extinto o presente feito, com
fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. A seguir, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Barueri, 22 de Fevereiro de 2010. KARINA JEMENGOVAC JUÍZA SUBSTITUTA Custas de Preparo: R$ 1495,37 Porte
de Remessa/Retorno: R$ 20,96 - ADV ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441
068.01.2009.028703-7/000000-000 - nº ordem 2485/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO DE
PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS X WAGNER DA COSTA E OUTROS - Fls. 212 - Preliminarmente
dê-se baixa na pauta. HOMOLOGO, por sentença para que produza seus efeitos de direito, o pedido de folhas 210/211 e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS
DA PORTA DO SOL- APAPS em face de WAGNER DA COSTA E OUTROS, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C, oportunamente, arquivem-se. Barueri, data supra. - ADV RENATA MARIUCCI OAB/SP 193930
068.01.2009.033374-6/000000-000 - nº ordem 2878/2009 - Revisional de Alimentos - R. C. D. S. X L. A. C. D. S. E OUTROS
- Fls. 67 - 1 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Em 10 dias, traga o autor copia da decisão
judicial que arbitrou os alimentos, sob pena de indeferimento e extinção (art. 284, parágrafo único do CPC). 3 - Esclareça qual o
objeto da ação que tramita no Estado do Rio de Janeiro e se houve decisão daquele juízo acerca da pensão alimentícia que se
pretende rever. Int. - ADV ADRIANA PEREIRA DA SILVA OAB/RJ 138034
068.01.2009.034393-6/000000-000 - nº ordem 2936/2009 - Possessórias em geral - WANDERLEY BRUNO E OUTROS X
LELIS JOSÉ TRAJANO E OUTROS - Fls. 230 - Fls. 229: Mantenho a determinação de fls. 227, aguardando a decisão do Agravo
interposto. Int. - ADV DEBORAH SABRINA VITORETTI OAB/SP 267110
068.01.2009.036558-5/000000-000 - nº ordem 3112/2009 - Indenização (Ordinária) - MILTON DE ALMEIDA PUPO E OUTROS
X NOTRE DAME SEGURO SAÚDE S/A - Fls. 113 - Vistos. 1 - Anote-se a prioridade na tramitação do feito, como determinado a
fls. 105. 2 - Verifico apenas neste momento que o pedido pela concessão da tutela de urgência consiste em determinar que a ré
“não desampare o autor em seu leito hospitalar” (fls. 06). Como se vê a expressão empregada é genérica; impede que o juízo
possa estabelecer exatamente quais as obrigações da requerida, dificultando a sua execução futuramente. Esclareça pois, o
autor qual o direito lhe assiste, negado pela requerida, que necessita desde já. Em 10 dias. Int.. - ADV ARY ANTONIO MARTINS
VIEIRA OAB/SP 102318
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º