Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 691
2602
DA MATA OAB/SP 275391
224.01.2009.089902-9/000000-000 - nº ordem 34/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X BAR E MERCEARIA TONELLI LTDA. - ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta
de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo,
sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da
cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089916-3/000000-000 - nº ordem 46/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO FESP X DANIELE PERIN CORTEZ ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de
interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo,
sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da
cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089868-2/000000-000 - nº ordem 82/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO FESP X CIDO FRIOS COMERCIAL LTDA ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta
de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo,
sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da
cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089904-4/000000-000 - nº ordem 86/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X BARTOLOMEU SOARES DOS SANTOS - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta
de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo,
sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da
cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089931-7/000000-000 - nº ordem 103/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X DELU CABELEIREIROS E COSMETICOS LTDA - ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo
extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito
de renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089953-0/000000-000 - nº ordem 106/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X DROGARIA ALES LTDA ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de interesse
de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo, sem exame
de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da cobrança na
forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089957-0/000000-000 - nº ordem 108/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X DROGARIA ARACILIA LTDA ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de
interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo,
sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da
cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089969-0/000000-000 - nº ordem 111/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X DROGARIA MARAJOARA LTDA - EPP - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta
de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo,
sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da
cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089997-5/000000-000 - nº ordem 116/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X EJIFLEUDO DO ESPIRITO SANTOS GUARULHOS - ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo
extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito
de renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.089943-6/000000-000 - nº ordem 119/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X ENGSET ENGENHARIA SEGURANCA E SAUDE DO TRABALHO LTDA EPP - Extinção art. 267-I CPC. Ante o
exposto, indefiro a petição inicial, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo
Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código,
com observação quanto ao direito de renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES
GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.090041-7/000000-000 - nº ordem 122/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X J F DE PONTES VIDEO ME - Extinção art. 267-I CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de interesse
de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo, sem exame
de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código, com observação quanto ao direito de renovação da cobrança na
forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES GUARDADO OAB/SP 105818
224.01.2009.090000-0/000000-000 - nº ordem 125/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X GUARUGAZ COMERCIO DE PEÇAS PARA FOGOES E ELETRODOMESTICOS - ME - Extinção art. 267-I CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo
Civil. Por conseqüência, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do mesmo código,
com observação quanto ao direito de renovação da cobrança na forma acima mencionada. P.R.I. - ADV ELISABETE NUNES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º