Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 705
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777.180-00/5, 1.516.367-2 e 772.692/0/2 da 17ª Câm. de Direito Público). 2) a taxa de juros de mora aplica-se a Lei 11.960, de
29 de junho de 2009, que dispõe sobre o pagamento de juros moratórios e correção monetária. 3) A atualização dos atrasados
deverá ser apurada calculando-se a prestação mês a mês, como se o benefício estivesse em manutenção administrativa,
atualizando-se, então, cada mensalidade pelos índices de correção monetária, de acordo com o artigo 41 da Lei 8213/91
e recentes decisões jurisprudenciais que determinaram a não adoção do Recurso de Revista 9859/74, a não ser que haja
determinação expressa nos autos (Ap. sem revisão 772.692/0/2, rel. Juiz Adel Ferraz da 17ª Câm. de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo e Agravo de Instrumento 709.324-SP do Superior Tribunal de Justiça). Sujeita a presente sentença
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, inc. I da Lei nº 10.352/2001, após o decurso do prazo para os recursos
voluntários, remetam os autos ao Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Consoante o disposto na Lei n° 11.608/03, a
autarquia federal está isenta do pagamento de taxa judiciária. Contudo, o porte de remessa e de retorno não se enquadra nesse
conceito, nos termos do art. 2°, parágrafo único, II, do aludido diploma legal. Nesse sentido, eventual recurso interposto pelo
INSS deverá ser julgado deserto caso o pagamento não seja efetuado. Nesse sentido, jurisprudência majoritária do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: “ACIDENTE DO TRABALHO - Apelação Não recolhimento das despesas com porte de remessa e
retorno - Deserção - Inteligência da Lei n° 11.608/03 -Recurso voluntário do INSS não conhecido. 1 - É certo que por força do
disposto no artigo 6o, da Lei n° 11.608/03, o INSS, autarquia federal, está isento do pagamento de taxa judiciária.Todavia, não
se incluem no âmbito da taxa judiciária “as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo
valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura” (art. 2o, parágrafo único, II, Lei n° 11.608/03). De rigor,
pois, que o apelante comprovasse, quando da interposição do recurso (CPC, art. 511, caput), o recolhimento das despesas com
o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (TJ SP, apelação sem revisão n° 427.826-5/1-00, relator juiz Alberto
Gentil, 17ª Câmara de Direito Público, 29.07.2008). ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO DE APELAÇÃO - INSS - AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. À falta de recolhimento
do porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto
no art 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual n° 11 608/03 (TJ SP, apelação sem revisão n° 523.975.5/000, relator juiz Oswaldo Cecara, 16ª Câmara de Direito Público, 16.09.2008). Em face do exposto, julgo deserto o recurso de
apelação ante o não recolhimento do porte de retorno.” P.R.I.C. - ADV: ABDALA BATICH (OAB 25270/SP)
Processo 053.09.031732-0 - Procedimento Sumário - Alex Roberto da Cruz - CONTROLE 901/09 - Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor ALEX ROBERTO DA CRUZ: AUXÍLIOACIDENTE de 50% a partir de 24/01/2010 (fls. 38); ABONO ANUAL; JUROS DE MORA, computados de uma só vez até a citação
e após de modo decrescente mês a mês; HONORÁRIOS DE ADVOGADO fixados em 15% sobre o montante das prestações
vencidas até a sentença; SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas
corrigidas a partir do desembolso. O salário de benefício será de R$ 558,31 (fls. 20). Atualizações dos atrasados: 1) aplica-se
o INPC de acordo com a Lei 10.887/04, até a data da inscrição do precatório e, a partir desta, pelo IPCA-E (Apelações sem
revisão nº 777.180-00/5, 1.516.367-2 e 772.692/0/2 da 17ª Câm. de Direito Público). 2) a taxa de juros de mora será de 12% ao
ano, de acordo com o novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, até 28/06/2009 e, a partir daí, aplica-se a Lei 11.960, de 29 de junho
de 2009, que dispóe sobre pagamento de juros moratórios e correção monetária. 3) A atualização dos atrasados deverá ser
apurada calculando-se a prestação mês a mês, como se o benefício estivesse em manutenção administrativa, atualizando-se,
então, cada mensalidade pelos índices de correção monetária, de acordo com o artigo 41 da Lei 8213/91 e recentes decisões
jurisprudenciais que determinaram a não adoção do Recurso de Revista 9859/74, a não ser que haja determinação expressa
nos autos (Ap. sem revisão 772.692/0/2, rel. Juiz Adel Ferraz da 17ª Câm. de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo e Agravo de Instrumento 709.324-SP do Superior Tribunal de Justiça). Sujeita a presente sentença ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, inc. I da Lei nº 10.352/2001, após o decurso do prazo para os recursos voluntários,
remetam os autos ao Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Consoante o disposto na Lei n° 11.608/03, a autarquia federal
está isenta do pagamento de taxa judiciária. Contudo, o porte de remessa e de retorno não se enquadra nesse conceito, nos
termos do art. 2°, parágrafo único, II, do aludido diploma legal. Nesse sentido, eventual recurso interposto pelo INSS deverá ser
julgado deserto caso o pagamento não seja efetuado. Nesse sentido, jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: “ACIDENTE DO TRABALHO - Apelação Não recolhimento das despesas com porte de remessa e retorno - Deserção Inteligência da Lei n° 11.608/03 -Recurso voluntário do INSS não conhecido. 1 - É certo que por força do disposto no artigo 6o,
da Lei n° 11.608/03, o INSS, autarquia federal, está isento do pagamento de taxa judiciária.Todavia, não se incluem no âmbito
da taxa judiciária “as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido
por ato do Conselho Superior da Magistratura” (art. 2o, parágrafo único, II, Lei n° 11.608/03). De rigor, pois, que o apelante
comprovasse, quando da interposição do recurso (CPC, art. 511, caput), o recolhimento das despesas com o porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção. (TJ SP, apelação sem revisão n° 427.826-5/1-00, relator juiz Alberto Gentil, 17ª Câmara de
Direito Público, 29.07.2008). ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO DE APELAÇÃO - INSS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. À falta de recolhimento do porte de remessa
e retorno, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no art 511, caput, do
Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual n° 11 608/03 (TJ SP, apelação sem revisão n° 523.975.5/0-00, relator juiz Oswaldo
Cecara, 16ª Câmara de Direito Público, 16.09.2008).” Em face do exposto, julgo deserto o recurso de apelação ante o não
recolhimento do porte de retorno. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO FERNANDO COELHO DE MATTOS (OAB 15613/SP)
Processo 053.09.032138-6 - Procedimento Sumário - Daniele Rodrigues da Silva - CONTROLE 912/09 1 - Justifique o(a)
i. patrono(a) no prazo de 05 (cinco) dias, o não comparecimento do(a) autor(a) à perícia anteriormente designada, conforme
certidão (fls. 43 ). 2 - Sem prejuízo, providencie o(a) dr(a) patrono(a) no prazo de 10 (dez) dias, o comparecimento do(a) autor(a)
em Cartório, para que seja agendada nova data para realização de PERÍCIA MÉDICA ( fls. 20 ), ficando alertado(a) de que a
ausência na data a ser agendada pela segunda vez, acarretará extinção do feito. Int. - ADV: ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/
SP)
Processo 053.09.032658-2 - Procedimento Sumário - Timoteo Teles Martins - CONTROLE 922/09 - CERTIFICO E DOU
FÉ que o(a) autor(a) compareceu nesta data em Cartório, ficando intimado(a) de que deverá comparecer na DIVISÃO DE
PERÍCIAS MÉDICAS ACIDENTÁRIAS, situada no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 2º andar, Centro, São Paulo-Capital, no dia 25
de novembro2011,10:30 às horas, a fim de ser examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial, Dr(a). Luiz celso Taques, e Assistentes
Técnicos das partes que eventualmente estejam presentes. - ADV: ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP)
Processo 053.09.033495-0 - Procedimento Sumário - Willian Rogério Luciano - CONTROLE 951/09 1 - Cumpra o(a) i.
patrono(a) o determinado às fls. 57, item 1, providenciando o comparecimento do(a) autor(a), em Cartório, para que seja
agendada data para realização de perícia médica ( fls. 28 ), ficando renovado o prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção
do feito. 2 - Concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias, para integral cumprimento ao determinado às fls. 57, item 5 ( juntar
cópia da Carteira Profissional ). 3 - Fls. 59/63: Aprovo os quesitos formulados pelo(a) autor(a). Int. - ADV: SAMUEL SOLOMCA
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