Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 705
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parte executada poderá requerer seja admitida a pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária pela tabela prática do TJSP e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito da parte exeqüente
e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (art.745-A
do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/06). Tendo em vista a preferência legal para recair a penhora sobre dinheiro, inclusive
aquele depositado em instituição financeira (artigo 655, inciso I do CPC, na redação dada pela Lei 11.382/06) e caso haja
requerimento da parte exeqüente, não sendo pago o débito no prazo acima fixado, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira por meio eletrônico através do sistema “Bacenjud”, ficando determinado o bloqueio ou indisponibilidade
da quantia, até o valor do débito indicado na inicial, nos termos do artigo 655-A do CPC acrescentado pela Lei 11.382/06. Tendo
em vista o previsto no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que impede se que leve a penhora bens cuja execução
não gerará produto suficiente a arrostar as custas da penhora, e que o procedimento de bloqueio, conversão em penhora e de
intimação correspondente, adicionado aos reforços de penhora que se seguirão, desde já afasto o bloqueio bancário de valores
que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei
Estadual 11.608/2003, observado o §1º do mesmo dispositivo, que abrange as hipóteses de execução. Caso não haja dinheiro
depositado em instituições financeiras em favor da parte executada, ou incidam as hipóteses de impenhorabilidade previstas
nos incisos IV e X do artigo 649 do CPC (redação da Lei 11.382/06), que deverão ser comprovadas pela própria parte executada
(artigo 655-A, § 2º do CPC acrescentada pela Lei 11.382/06), expeça-se mandado de penhora no bem indicado pelo exeqüente
as fls. 03, observando o Sr.Oficial de Justiça, o que consta no parágrafo 1º do artigo 652 do CPC, na redação dada pela Lei
11.382/06. Da penhora, o oficial lavrará o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s) que terá(ão)
o prazo de dez dias para requerer a substituição da mesma nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil. Restando
o mesmo frutífero, intime-se o executado por seu advogado e se não tiver, pessoalmente, da efetivação da penhora. Caso o(s)
executado(s) não possua(m) representação processual, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. Nesta
hipótese, será analisada a possível dispensa da intimação da penhora ou a realização de novas diligências (CPC, art. 652, §
5º). Caso recaia a penhora em bem imóvel e não sendo o executado pessoa jurídica, será intimado pessoalmente o cônjuge
desse. Defiro os benefícios dos artigos 172, parágrafos 1º e 2º e 659, parágrafo 3º, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar
o disposto pelo artigo 653, todos do CPC. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado para citação e intimação dos
executados B. N. CALDERARIA IND. E COM. LTDA., CNPJ 61.470.654/0001-73, e CLODOALDO JOSÉ BUENO, brasileiro,
CPF 048.249.188-47, ambos com endereço: R PROF JOSÉ GOMES CAETANO, 751 - DISTRITO INDUSTRIAL - Leme - SP,
inclusive da audiência supra.Servirá o presente, por cópia digitada, como intimação da exeqüente BANCO ITAU S/A, inclusive
da designação da audiência, a ser remetida por SEED no endereço mencionado na inicial, ou seja, PRAÇA ALFREDO EGYDIO
DE SOUZA ARANHA, 100 - São Paulo - SP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.Leme, 30 de abril de 2010.MARCIO
MENDES PICOLOJuiz de Direito - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
318.01.2010.002591-6/000000-000 - nº ordem 341/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REGRESSO - CONSTRUTORA
FANTINATO LTDA X COOPSEG SEGURANÇAS - Proc. nº 341/2010Requerente: CONSTRUTORA FANTINATO LTDA.Requerido:
COOPSEG-SEGURANÇASVistos. Nos termos da Portaria nº 02/2008 do Juízo de Direito desta Comarca, designo audiência
conciliatória para o dia 23/06/2010, às 14h45 min, a realizar-se no Setor de Conciliação.Intime-se a requerente CONSTRUTORA
FANTINATO LTDA., com endereço: ROD ANHANGUERA - SAIDA 199 - KM 01 - SALA “D” - B PONTE NOVA - Santa Cruz da
Conceição - SP, da designação da audiência supra. Cite-se e intime-se a requerida COOPSEG-SEGURANÇAS, com endereço:
R ROBERTO MERCATELLI, 181 - JD NOVA ERA - Leme - SP, para os atos e termos da presente ação, inclusive da designação
da audiência supra, advertindo-a de que, não obtida a conciliação por qualquer motivo, terá o prazo de quinze dias para
apresentar contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.Leme, 30 de abril de 2010.MARCIO MENDES PICOLOJuiz de Direito - ADV LUIZ
FERNANDO SAMPEL BASSINELLO OAB/SP 231954
318.01.2010.002719-8/000000-000 - nº ordem 351/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DECIO CAMARGO PRODUTOS
E EQUIPAMENTOS LABGORATORIAIS LTDA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LEME - Proc. nº
351/2010Exequente:DECIO CAMARGO PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA.Executado:IRMANDADE
DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LEMEVistos. Cite-se e intime-se a executada IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE LEME, com endereço: R PADRE JULIÃO, 1213 - Leme - SP, para o pagamento da quantia atualizada até
19/03/2010, em R$ 12.232,89 (doze mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 03 dias, sob pena
de penhora. Fixo em 10% os honorários advocatícios, sobre o valor do débito para hipótese de ocorrer o pagamento ou de não
oferecimento de embargos. Caso haja o integral pagamento pela parte executada do débito acrescido de custas eventualmente
devidas, a verba honorária poderá ser paga por metade do valor acima fixado (art.652-A, parágrafo único do CPC, acrescentado
pela Lei 11.382/06). Conste do mandado que a parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias da data da
juntada aos autos do mandado de citação. Caso haja mais de um executado, o prazo para cada um embargar é contado a partir
da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (artigo 738, § 1º do CPC, na redação dada pela Lei
11.382/06). Conste ainda, que, no mesmo prazo de que dispõe para embargar, a parte executada poderá requerer seja admitida a
pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de
1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o crédito da parte exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (art.745-A do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/06). Tendo
em vista a preferência legal para recair a penhora sobre dinheiro, inclusive aquele depositado em instituição financeira (artigo
655, inciso I do CPC, na redação dada pela Lei 11.382/06) e caso haja requerimento da parte exeqüente, não sendo pago o
débito no prazo acima fixado, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico através
do sistema “Bacenjud”, ficando determinado o bloqueio ou indisponibilidade da quantia, até o valor do débito indicado na inicial,
nos termos do artigo 655-A do CPC acrescentado pela Lei 11.382/06. Tendo em vista o previsto no artigo 659, § 2º, do Código
de Processo Civil, que impede se que leve a penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas da
penhora, e que o procedimento de bloqueio, conversão em penhora e de intimação correspondente, adicionado aos reforços de
penhora que se seguirão, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do
valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, observado o §1º do mesmo
dispositivo, que abrange as hipóteses de execução. Caso não haja dinheiro depositado em instituições financeiras em favor da
parte executada, ou incidam as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do artigo 649 do CPC (redação da
Lei 11.382/06), que deverão ser comprovadas pela própria parte executada (artigo 655-A, § 2º do CPC acrescentada pela Lei
11.382/06), expeça-se mandado de penhora, observando o Sr.Oficial de Justiça, o que consta no parágrafo 1º do artigo 652 do
CPC, na redação dada pela Lei 11.382/06. Da penhora, o oficial lavrará o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade, o
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