Disponibilização: Terça-feira, 6 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 748
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R$ 1.600,00 relativa aos danos morais, atualizada a partir da presente data e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. desde
a citação. O valor do preparo é R$ 164,20. P.R.I. - ADV FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP 39768 - ADV JOÃO
CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
405.01.2009.029742-4/000000-000 - nº ordem 3577/2009 - Declaratória (em geral) - ADEMIR SIMIDAMORE JUNIOR E
OUTROS X COOPERATIVA HABITACIONAL HAB COOP - Fls. 81/83 - Vistos. Relatório dispensado. DECIDO. Pretendem os
autores, em síntese, o reembolso das somas repassadas à ré. Inicialmente, não colhe a preliminar argüida pela ré. Os autores,
conforme o documento de fls. 24/25, formularam pedido de desistência e, noticiada a omissão no que tange ao reembolso, vêse presente o interesse de agir. Superada a questão, como se extrai do ESTATUTO SOCIAL ARTIGO 19, PARÁGRAFO 5º., a
restituição aos cooperados deveria ocorrer no prazo máximo de dois anos, contados da data da deliberação pela assembléia
geral. Os autores requereram desistência em maio de 2003 e até o presente momento, decorridos praticamente 7 anos,
não consta dos autos o pagamento de qualquer soma atinente ao reembolso. Ora, não se desconhece que as Cooperativas
regularmente constituídas têm em seus estatutos o regramento para a apuração dos haveres do cooperado que se retira ou
se demite, admitindo-se somente de forma excepcional o afastamento das previsões estatutárias, as quais não encontram
obstáculos no Código de Defesa do Consumidor . Todavia, não pode a cooperativa, mesmo que em virtude de deliberação
assemblear, sujeitar o cooperado desistente a aguardar por prazo indeterminado o reembolso. Em outros termos, apesar do
feito versar sobre mera desistência, sem procedimento culposo atribuído à ré no que tange ao andamento do empreendimento,
a omissão pertinente ao reembolso autoriza a devolução imediata. Quanto ao desconto, os 30% mostram-se excessivos. Com
efeito, o caráter popular do empreendimento respalda a redução do percentual, evitando-se substancial perda dos recursos
amealhados pelos autores. Os 30% certamente superam as despesas administrativas, comportando redução pela metade. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré ao reembolso imediato de 85% (oitenta
e cinco por cento) das somas pagas pelos autores, com correção monetária desde os respectivos recolhimentos e juros de mora
de 1% a.m. a partir da citação. O valor do preparo é R$ 164,20. P.R.I. - ADV CRISTINA MARIA FELICE OAB/SP 124171 - ADV
EDGAR NAGY OAB/SP 263851 - ADV LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI OAB/SP 113433
405.01.2009.036810-2/000000-000 - nº ordem 4410/2009 - Declaratória (em geral) - AMAZILDES ALVES DE SOUZA X
BANCO BMG - Fls. 75/77 - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a)
autor(a), em síntese, declaração de inexigibilidade de débito, devolução de descontos mensais em seu benefício, além de
indenização por danos morais. Feita a anotação, a autora alegou que desde abril/2009, tem descontado de seu benefício
previdenciário o montante de R$ 64,65, referente a empréstimo consignado que não realizou. Foi determinada a juntada, pelo
réu, do contrato, o que não foi feito nem na audiência de instrução e julgamento. Em contestação a ré alega que não se trata
de empréstimo consignado, mas sim cartão de crédito para descontos mensais da parcela mínima. A ré não juntou aos autos
qualquer documento que comprovasse a realização do contrato. As faturas juntadas demonstram a realização de compras em
locais desconhecidos pela autora. Assim, a ré não fez prova acerca da contratação, ônus que lhe competia, posto que à autora
não haveria a possibilidade da prova negativa. A procedência, pois, é de rigor. Relativamente aos danos morais, verifica-se que
a autora sofreu aborrecimento extraordinário, de forma intensa e duradoura, apta a gerar o abalo moral indenizável que fixo
em R$ 4.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar desconstituído o contrato referente ao cartão BMG Master nº
5313.04XX.XXXX.3013, bem como inexigível qualquer débito em nome da autora até a presente data referente a tal cartão.
Ainda, DETERMINO que a ré cesse os descontos de R$ 64,65 do benefício da autora imediatamente, sob pena de multa de
R$ 100,00, para cada desconto indevido. Condeno a ré devolver à autora, em dobro, todos os valores descontados desde
abril de 2009, até o efetivo pagamento. Condeno a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00,
corrigida desde a presente data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será
monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 164,20.
P.R.I. - ADV JOSE PEDRO FRAGA OAB/SP 128659 - ADV MARCELO SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 143966
405.01.2009.037041-5/000000-000 - nº ordem 4435/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - GENIVALDO
BESERRA DA SILVA X JULIO CESAR SOARES - Fls. 35/36 - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei
9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, ressarcimento de danos causados em acidente de veículos. Feita a
anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que procede o pedido principal e improcede o
contraposto. Encerrada a instrução, verifica-se que o autor conduzia seu veículo em avenida e, ao aproximar-se de cruzamento,
teve a lateral esquerda de seu veículo abalroada pelo automóvel do réu. O réu afirmou que também conduzia seu veículo
em avenida, dado que não afasta a procedência posto que o autor estava na preferencial. Tratando-se de cruzamento sem
sinalização, a preferencial é daquele que trafega pela direita, no caso, o autor. Assim, caberia ao réu o cuidado necessário
para efetuar o cruzamento da avenida sem interceptar a trajetória daqueles que trafegam por ela. A responsabilidade do réu
é de rigor, salientando que os documentos juntados na inicial comprovam a escolha do menor orçamento. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a quantia de R$ 1.090,00, corrigida desde julho de 2009
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. O valor do
preparo é R$ 164,20. P.R.I. - ADV LUCIANA PAVONI RODRIGUES LIMA OAB/SP 217040 - ADV OSCAR VINICIUS GONZALES
OAB/SP 174000
405.01.2009.037981-0/000000-000 - nº ordem 4547/2009 - Condenação em Dinheiro - ELISABETE FERNANDES CINTRA
X DEJAIR FERNANDES ALVES - Fls. 20 - A Autora não compareceu para dar andamento no feito. Intimada (fl. 18), silenciouse. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de Condenação em Dinheiro, que ELISABETE FERNANDES CINTRA
move a DEJAIR FERNANDES ALVES, com fundamento no inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do
feito. P. R. e Intime-se. Transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem provocação, os autos serão destruídos. Valor do
preparo: R$ 164,20. - ADV ELISABETE FERNANDES CINTRA OAB/SP 77331
405.01.2009.049642-2/000000-000 - nº ordem 5777/2009 - Declaratória (em geral) - ELAINE STRAVATE DO NASCIMENTO
X CLARO S/A - Fls. 74/76 - Vistos. Relatório dispensado. DECIDO. Pretende a autora, em síntese, a declaração de inexigibilidade
de débito, a repetição (em dobro) da quantia cobrada, bem como o ressarcimento de danos morais. Feita a anotação, a ré,
devidamente citada (fls. 67/68), deixou de comparecer à audiência de conciliação, tornando-se revel. Diante da natureza do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º