Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 767
444
em sucedâneo do recurso de Agravo de Instrumento. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que a lesão à ordem
pública, que consiste no regular andamento das obras, execução dos serviços e no exercício das funções da administração
públicas, deve ser demonstrada de forma inequívoca (SS 3449 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 17/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-01 PP-00115), o que
não ocorreu e nem o risco do efeito multiplicador que pudesse abalar a economia pública. A presente medida tem natureza
eminentemente recursal, o que é inadequado. Não se demonstrou o ajuizamento de número expressivo de ações da mesma
natureza, que pudesse caracterizar o “efeito multiplicador”, e nem que isso ainda poderá ocorrer considerando-se o tempo de
vigência do Decreto n. 48.407 de 06 de janeiro de 2004, que estabeleceu o teto salarial no âmbito da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, do Estado de São Paulo. Assim sendo, o presente pedido não é mesmo de ser deferido, eis que
não existem elementos ensejadores da suspensão da tutela. Daí porque indefiro o pedido de suspensão. Int. São Paulo, 21
de julho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: MARCOS FABIO
DE OLIVEIRA NUSDEO (OAB: 80017/SP) (Procurador) - ARY EDUARDO PORTO (OAB: 83160/SP) (Procurador) - ANTONIO
MARIANO PEIXOTO (OAB: 17448/SP) - IDA REGINA PEREIRA LEITE (OAB: 95583/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 990.10.327679-5 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Fazenda do Estado de
São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito 7ª Vara Fazenda
Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito 11ª Vara
Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito 12ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Angela Maria
Maluf - Interessado: Alaor Aparecido Pini (E outros(as)) - Natureza: Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela Processo
n.º 990.10.327679-5 Requerente: Fazenda do Estado de São Paulo Requeridos: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Fazenda Pública
da Capital, Mm Juiz de Direito 7ª Vara Fazenda Pública da Capital, Mm Juiz de Direito 1ª Vara Fazenda Pública da Capital, Mm
Juiz de Direito 11ª Vara Fazenda Pública da Capital e Mm Juiz de Direito 12ª Vara Fazenda Pública da Capital Interessados:
Angela Maria Maluf e Outros Vistos. Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas concedidas pelos
MM. Juízes de Direito, em ações ordinárias que tramitam em Varas da Fazenda Pública de São Paulo, ajuizadas por CARLOS
ALBERTO AYRES PEREIRA, na 1.ª Vara (Processo n.º 053.10.018222-7); por FERNANDO APARECIDO DE MOURA, na 2.ª
Vara (Processo n.º 053.10.017367-8); por FRANCISCO BELUCCI, na 7.ª Vara (Processo n.º 053.10.017377-5); por ALAOR
APARECIDO PINI, na 7.ª Vara (Processo n.º 053.10.019064-5); por ANGELO FRANCISCO REIS, na 11.ª Vara (Processo n.º
053.10.017376-7); por LUIZ CARLOS CASTANHEIRA, na 11.ª Vara (Processo n.º 053.10.019033-5); e por ANGELA MARIA
MALUF, na 12.ª Vara (Processo n.º 053.10.012373-5), no qual se insurgiram contra a redução de seus proventos. Pretende a
requerente sustar as decisões judiciais que deferiram as tutelas antecipadas para determinar que não mais fosse efetuada a
redução combatida (EC n.º 41/02). É o relatório. O pedido de suspensão não é de ser deferido. Em que pese o alegado pela
requerente, mantenho a decisão judicial, pois inexistentes os requisitos para a suspensão. A suspensão dos efeitos da tutela
antecipada pelo presidente do tribunal competente para conhecer do recurso, constitui medida anormal e urgente de forma a
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público ou em caso de
flagrante ilegitimidade, não consistindo a presente providência em sucedâneo do recurso de Agravo de Instrumento. O Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento que a lesão à ordem pública, que consiste no regular andamento das obras, execução
dos serviços e no exercício das funções da administração públicas, deve ser demonstrada de forma inequívoca (SS 3449 AgR,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC
09-10-2009 EMENT VOL-02377-01 PP-00115), o que não ocorreu e nem o risco do efeito multiplicador que pudesse abalar
a economia pública. A presente medida tem natureza eminentemente recursal, o que é inadequado. Não se demonstrou o
ajuizamento de número expressivo de ações da mesma natureza, que pudesse caracterizar o “efeito multiplicador”, e nem que
isso ainda poderá ocorrer considerando-se o tempo de vigência do Decreto n. 48.407 de 06 de janeiro de 2004, que estabeleceu
o teto salarial no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de São Paulo. Assim sendo, o presente
pedido não é mesmo de ser deferido, eis que não existem elementos ensejadores da suspensão das tutelas. Daí porque indefiro
o pedido de suspensão. Int. São Paulo, 21 de julho de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a)
Viana Santos - Advs: MARCOS FABIO DE OLIVEIRA NUSDEO (OAB: 80017/SP) (Procurador) - ARY EDUARDO PORTO (OAB:
83160/SP) (Procurador) - MAURO DEL CIELLO (OAB: 32599/SP) - ANTONIO MARIANO PEIXOTO (OAB: 17448/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 309
Nº 990.10.327680-9 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Fazenda do Estado de
São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito 7ª Vara Fazenda
Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito 9ª Vara Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito 11ª
Vara Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito 12ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Roberto
Tadeu Baraldi (E outros(as)) - Interessado: Paulo Roberto Fernandes (E outros(as)) - Interessado: Akira Onita (E outros(as)) Natureza: Suspensão de Liminar Ou Antecipação de Tutela Processo n.º 990.10.327680-9 Requerente: Fazenda do Estado de
São Paulo Requeridos: Mm Juiz de Direito 2ª Vara Fazenda Pública da Capital, Mm Juiz de Direito 7ª Vara Fazenda Pública
da Capital, Mm Juiz de Direito 9ª Vara Fazenda Pública da Capital, Mm Juiz de Direito 11ª Vara Fazenda Pública da Capital e
Mm Juiz de Direito 12ª Vara Fazenda Pública da Capital Interessados: Roberto Tadeu Baraldi, Paulo Roberto Fernandes, Akira
Onita e Saão Paulo Previdencia - Spprev Vistos. Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos das liminares concedidas pelos
MM. Juizes de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nas ações ordinárias (Processos nº 053.10.012728-5 e
053.10.017325-2), da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, na ação ordinária (Processo nº 053.10.017365-1), da 11ª
Vara da Fazenda Pública de São Paulo, na ação ordinária (Processo nº 053.10.017152-7), 9ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo, na ação ordinária (Processo nº 053.10.017364-3) e da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos autos das ações
ordinárias (Processos n.º 053.10.017389-9 e 053.10.012507-0), ajuizadas por ROBERTO TADEU BARALDI, PAULO ROBERTO
FERNANDES, AKIRA ONITA, ADENI ANGELO CEREDA, ANTONIO ARNOSTI, MARIA CRISTINA MORANDI e ZILDA CELIRA
INOCÊNCIO MENDES PINTO, respectivamente, nos quais se insurgiram contra a redução de seus proventos. Pretende a
requerente sustar as decisões judiciais que deferiram as liminares para determinar que não mais fosse efetuada a redução
combatida (EC n.º 41/02). É o relatório. O pedido de suspensão não é de ser deferido. Em que pese o alegado pela requerente,
mantenho as decisões judiciais, pois inexistentes os requisitos para a suspensão. A suspensão dos efeitos da liminar pelo
presidente do tribunal competente para conhecer do recurso, constitui medida anormal e urgente de forma a evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público ou em caso de flagrante ilegitimidade,
não consistindo a presente providência em sucedâneo do recurso de agravo. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
que a lesão à ordem pública, que consiste no regular andamento das obras, execução dos serviços e no exercício das funções
da administração públicas, deve ser demonstrada de forma inequívoca (SS 3449 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º