Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 768
2064
582/09 COBRANÇA - Banco Bradesco S/A x Orlando Maris (feito nº 465/08) Jec de Presidente Bernardes/SP. Juiz Relator
ATIS DE ARAUJO OLIVEIRA. FLS.159:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário interposto
por BANCO BRADESCO S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser manifesta
sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF.ADV.VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB/SP/91.473 E ARLINDO PATUSSI DA SILVA OAB/SP/105.647.
839/09 COBRANÇA Banco Nossa Caixa S/A x Espólio de Aparecido Paiano Filho (feito nº 582/08) Juiz Relator FERNANDO
FLORIDO MARCONDES.FLS.159:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário interposto
por BANCO NOSSA CAIXA S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser manifesta
sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF.ADV.LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP/67.217 E CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS OAB/SP/200.322.
1479/09 COBRANÇA Banco Santander Brasil S/A x Elza Pereira da Silva (feito nº 1652/07) Jec de Presidente Prudente/
SP.Juiz Relator RONNIE HERBERT BARROS SOARES.FLS.229:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recurso extraordinário interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do
Código de Processo Civil, por ser manifesta sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº
282 do STF.ADV. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP/126.504 E CLAYTON JOSÉ MUSSI OAB/SP/223.319.
342/09 COBRANÇA Banco Bradesco S/A x Aquilio Antonio Galetti (feito nº 641/08) Jec de Rancharia/SP. Juiz Relator LUIZ
CARLOS DE CARVALHO MOREIRA.FLS.361:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário
interposto por BANCO BRADESCO S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil, por
ser manifesta sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF.ADV.BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES OSB/SP/131.351 E CARLOS ALBERTO ROCA OAB/SP/159.111.
137/09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Alexandre da Silva Carvalho x Marcela Pereira (feito nº 1387/08) Jec de Presidente
Prudente/SP. Juiz Relator EDUARDO GESSE.FLS.221:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário interposto por ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de
Processo Civil, por ser manifesta sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF.
ADV.ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO OAB/SP/189.372.
1284/09 COBRANÇA Banco Bradesco S/A x Osvaldo Elias Tardim (feito nº 063/09) Jec de Martinópolis/SP. Juiz Relator
LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO.FLS.101:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário
interposto por BANCO BRADESCO S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser
manifesta sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF.ADV.VIDAL RIBEIRO
PONÇANO OAB/SP/91.473 E ANGELA LUCIA G.CRUZ OAB/SP/119.745.
895/09 COBRANÇA Banco Bradesco S/A x Trindade Jacinta Ross Yokoyama (feito nº 2432/08) Jec de Presidente Prudente/
SP. Juiz Relator CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO.FLS.135:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário interposto por BANCO BRADESCO S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo
Civil, por ser manifesta sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF.ADV.
VIDAL RIBEIRO PONÇANO OAB/SP/91.473 E HEIZER RICARDO IZZO OAB/SP/270.602.
1016/09 INDENIZAÇÃO Linério Ribeiro Novais x Clóvis da Silva Santana (feito nº 437/08) Jec de Regente Feijó/SP.
Juiz Relator GABRIEL MEDEIROS.FLS.299: ...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário
interposto por LINÉRIO RIBEIRO DE NOVAIS, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil, por
ser manifesta sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF.ADV.DENILSON
DE OLIVEIRA OAB/SP/168.666 E ARACELLI MENDONÇA DAVES OAB/SP/264.410.
921/09 COBRANÇA Banco Santander Banespa S/A x Expedito Lino de Oliveira (feito nº665/08) Jec de Martinópolis/SP.Juiz
Relator PAULO GIMENES ALONSO.FLS.169:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário
interposto por BANCO SANTANDER BANESPA S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo
Civil, por ser manifesta sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF.ADV.
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP/126.504 E ANGELA LUCIA G. CRUZ OAB/SP/119.745.
1291/09 COBRANÇA Banco Bradesco S/A x Lucia Aparecida Cristovam (feito nº 874/08) Jec de Martinópolis/SP.Juiz
Relator PAULO GIMENES ALONSO.FLS.101:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário
interposto por BANCO BRADESCO S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser
manifesta sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF. ADV.VIDAL RIBEIRO
PONÇANO OAB/SP/91.473 E GISLEINE ANTONIA IZZO OAB/SP/63.794.
860/09 COBRANÇA Banco Santander S/A x Edith Reginato (feito nº 666/08) Jec de Martinópolis/SP. Juiz Relator LUIZ
CARLOS DE CARVALHO MOREIRA.FLS. 166:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário
interposto por BANCO SANTANDER S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º, do Código de Processo Civil, por ser
manifesta sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF.ADV.JOSÉ EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP/126.504 E ANGELA LUCIA G. CRUZ OAB/SP/119.745.
1238/09 COBRANÇA Banco Santander Brasil S/A x Nicola Pagnozi Neto (feito nº 877/09) Jec de Presidente Prudente/
SP. Juiz Relator JOSÉ WAGNER PARRÃO MOLINA.FLS.137:...ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fazendo-o com fundamento no artigo 542, § 1º,do Código de
Processo Civil, por ser manifesta sua inadmissibilidade, bem como por contrastar com o enunciado da Súmula de nº 282 do STF.
ADV.JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP/126.504 E CLAYTON JOSÉ MUSSI OAB/SP/223.319.
1022/09 COBRANÇA Banco Bradesco S/A x José Sinval de Carvalho (feito nº 2332/08) Jec de Presidente Prudente/SP.
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