Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 778
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direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem criando o dever de repará-lo...” E prossegue: “Para que
se configure o ato ilícito será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência...; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral senão que pela súmula 37 do STJ
serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato...; c)nexo de causalidade entre o dano
e o comportamento do agente... Nesse diapasão, dispõe o artigo 127 que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, necessária a análise dos requisitos mencionados. Não há controvérsia acerca
da dinâmica do acidente, no tocante ao engavetamento, pacífico se mostra que a colisão do veículo conduzido pelo segundo
requerido se deu na traseira do veículo de um terceiro que veio a colidir com o veículo do autor, como se nota pelas versões
apresentadas na data dos fatos e que consta do Boletim de Ocorrência de fls. 21/3. Com efeito, extrai-se do mencionado
documento que o veículo do autor está nominado como veículo 03, dos réus veículo 01, e a terceira a quem pretende o réu
imputar a culpa como veículo 02, constando a seguinte versão para os fatos: “Compareceram a Base Operacional da Polícia
Rodoviária 280/1 de Barueri, todos os condutores com seus respectivos veículos, alegando que transitavam no mesmo sentido
Interior X Capital e ao atingir o citado KM o trânsito parou repentinamente e o condutor do veículo 01 não conseguiu evitar a
colisão contra a traseira do veículo 02 que com o impacto foi arremessado contra o veículo 03”. Assim é que razão não assiste
ao réu Wilson, já que o veículo que colidiu com a traseira do autor, segundo a inicial, foi arremessado pelo seu veículo, verdadeiro
causador do acidente. Ademais, em favor do autor milita a presunção de que quem abalroa a parte traseira de um veículo é
culpado pelo acidente, sendo que dessa presunção cabia ao réu fazer prova conclusiva em contrário, o que, entretanto,
inocorreu. É certo que, ainda que o veículo do autor tivesse freado, causando a colisão em série, é de se ressaltar, também, que
o veículo dos requeridos não mantinha distância compatível do veículo do mesmo, que seguia a sua frente, e nem mesmo
velocidade adequada para o local, de tal sorte que a cautela meridiana que devia ser empregada pelo motorista réu, seria a
mantença da distância mínima de segurança, pela previsibilidade de que o veículo da frente pudesse frear, emergindo, assim, a
culpa do motorista réu pelo evento danoso. Oportuno frisar que os abalroamentos sucessivos acontecem principalmente em vias
de tráfego congestionado, em momento de deslocamento das pessoas para as periferias das cidades, ou ao término de eventos
de grande frequência. A pressa e a agitação incutem nervosismo e falta de calma nos condutores, que procuram fazer manobras
arriscadas e sem condições de espaço para a ultrapassagem de veículos que se encontram à frente. Observa Arnaldo Rizzardo,
em sua obra “A Responsabilidade nos Acidentes de Trânsito”, publicada pela editora Revista dos Tribunais, que “Em princípio, a
culpa é sempre do motorista que bate atrás do carro que segue à frente, em função da regra de conduta que exige precaução e
diligência em momentos de maior perigo, e que se encontra consubstanciada no art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro,
sancionado pela Lei 9.503, de 23.09.1997, e que já vinha no art. 175, III, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito de
1966 (Decreto 62.127, de 16.01.1968).... Como a marcha desenvolvida é lenta, a distância entre um veículo e outro não necessita
ser grande, mas o suficiente para frear sem perigo de colidir com o que segue à frente: “Engarrafamento. Batida na traseira.
Falta de prova de que o motorista do carro que foi jogado contra o outro tenha concorrido para o choque. Nos engarrafamentos
de trânsito, é razoável que os veículos guardem entre si a distância de dois a três metros. Ação julgada improcedente. Apelo
Improvido” (pp. 280). Como se vê, muito embora a presunção de culpa de quem abalroa na traseira do veículo que vai à sua
frente seja relativa, admitindo prova em contrário, competia aos réus demonstrarem, como alegaram em sua contestação, que a
colisão foi causada pelo autor ou pelo veículo que estava logo atrás. No caso dos autos, ao contrário, e como já dito, havia
motivo para que o condutor do veículo do autor parasse, sendo previsível que poderia ocorrer a parada, como efetivamente
ocorreu. Os valores pleiteados não foram contestados, estando os mesmos, ademais, acompanhados dos documentos, nota
fiscal dos serviços (fls. 24), bem como o orçamento (fls. 26/7). Não trouxe o autor, entretanto, qualquer documento ou fotografia
que pudesse comprovar que o seu veículo restou desvalorizado em razão da colisão ou mesmo de eventuais gastos extras, a
autorizar a conclusão de ocorrência dos lucros cessantes. Portanto, o autor faz jus, efetivamente, ao reembolso da quantia de
R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), rejeitados os demais pedidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
presente processo movido por EMTERMON MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em face
de WILSON DE OLIVEIRA JUSTINO, condenando o mesmo ao pagamento da quantia de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais),
a ser devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros desde a citação. De outro lado, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao réu MARIA L DA CONCEIÇÃO, dada a sua ilegitimidade de
parte. Resolvo o mérito e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência recíproca, as partes dividirão custas e despesas processuais, compensada a verba honorária, observando-se ser
a co-ré beneficiária da justiça gratuita requerida em contestação e ora deferida. Oportunamente, expeça-se certidão de
honorários em nome da patrona nomeada ao réu revel no valor máximo da Tabela da OAB. P.R.I.C. Barueri, 10 de maio de 2010.
GRACIELLA SALZMAN Juíza de Direito valor do preparo R$-97,36 + R$-25,00 porte e remessa totalizando R$-97,36 - ADV
ALEXANDRE MONALDO PEGAS OAB/SP 150101 - ADV THAIS ROMOLI TAVARES OAB/SP 66906
068.01.2007.025870-6/000000-000 - nº ordem 2312/2007 - Ação Monitória - REGINA CELIA ABREU DE SOUZA X MILENA
MOREIRA FONSECA - HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada nestes autos a fls 63, passando a produzir os efeitos
jurídicos que lhe são próprios. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 267, inciso VIII do CPC. HOMOLOGO também a desistência do prazo recursal. Defiro oportunamente o desentranhamento
dos títulos. PRIC. - ADV ELISABETE FERNANDES CINTRA OAB/SP 77331
068.01.2007.026533-1/000000-000 - nº ordem 2382/2007 - Execução de Título Extrajudicial - METALPLAN EQUIPAMENTOS
LTDA X SAFER SYSTEMS COM DE SIST DE SEGURANÇA LTDA - HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado nestes
autos a fls 59/61, bem como a desistência do prazo recursal, passando a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Em
conseqüência, Declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Homologo a
desistência do prazo recursal. Defiro o desentranhamento dos títulos oficiando-se para os fins pretendidos. PRIC. - ADV CINIRA
GOMES LIMA MELO PERES OAB/SP 207660
068.01.2007.026684-7/000000-000 - nº ordem 2402/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER
BANESPA S/A X RA PROJETOS PROJETOS MARKETING E COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS - Defiro o prazo de 30 dias
solicitado pelo autor à fls. 76. Decorridos, manifeste-se o interessado no prazo legal. Int. - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436 - ADV PLÍNIO PISTORESI OAB/SP 179018
068.01.2008.005469-4/000000-000 - nº ordem 429/2008 - Ação Monitória - BANCO PECÚNIA S/A X PAULO DINIZ COSTA
- Manifeste- se o autor sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção. (autos
paralisados há mais de trinta dias). Int. - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463
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