Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 805
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MARTINS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Forme-se o 2º volume. 2) Fls. 244: Aguarde-se
pelo prazo requerido. 3) Decorrido, diga novamente o requerente. Int. Ib. 15/09/2010. - ADV VANDERLEIA ROSANA PALHARI
BISPO OAB/SP 134434 - ADV EDGAR JOSE ADABO OAB/SP 85380 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2006.003888-1/000000-000 - nº ordem 210/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - FATIMA DE OLIVEIRA
QUADROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 358: Ante a concordância da autora, expeçamse ofícios requisitórios, observando-se os valores de fls. 352/356. Int. (INFORMAR CPF DA PROCURADORA PARA EXPEDIÇÃO
DO OFÍCIO) - ADV VALDIR JOSE GAZETTA OAB/SP 112023 - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831 ADV MARIO LUCIO MARCHIONI OAB/SP 122466 - ADV LUIS ENRIQUE MARCHIONI OAB/SP 130696
236.01.2007.001408-1/000000-000 - nº ordem 299/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SUDAMERIS
BRASIL S.A. X VANDERLEI DUCI ME E OUTROS - VISTOS Deixo de conhecer os presentes embargos por manifesta falta
de fundamentação, pois não há identificação de omissão, obscuridade ou contradição entre os termos internos da sentença,
deixando o ora recorrente, para completar, de apontar concretamente a existência de eventual erro material, no caso,
considerando-se que não conseguiu explicar, - fazendo-o com apoio em elementos bem delineados-, o motivo de o feito ficar
sem provocação de fevereiro a junho de 2010, não obstante as intimações para haver impulso de parte do exeqüente, no sentido
de trazer aos autos do teor do ofício por ela retirado, tivessem ocorrido no DOE e pessoalmente (em cumprimento ao art 267,
§1º, do CPC), seguindo-se sucessivas certidões, a respeito, ao que deve ser acrescido que a falta de providência em comento
diz com a paralisação de adoção de medidas de provocação tendentes à localização da executada e de seus bens, a significar
que não havia como, neste contexto, esperar que a outra parte (executada), - com informações em busca, todas dependentes de
iniciativa do exeqüente-, provocasse o reconhecimento de alguma eventual desídia processual de parte do próprio exeqüente,
no sentido de localizá-la. Por outras palavras, o perfil e matizes do caso concreto afastam, excepcionalmente, a aplicação da
Súmula n. 240, do STJ, recordando-se que o marco dessa exceção não retira a aplicabilidade da regra ali inscrita, que ocorrerá
com perfeição, certamente, em outros casos em que seja identificado interesse do réu no prosseguimento do feito, visando
preservá-lo (e não ao autor, que, a rigor, não pode invocar em seu favor interpretação que proteja interesse da outra parte). No
mais, se o recorrente não concorda com o posicionamento jurídico ora adotado, que maneje o recurso adequado à obtenção de
feito infringente, que é o de apelação, ao Egrégio Tribunal Superior, cuja decisão será, com absoluta certeza, aproveitada ao
aprimoramento e imediatamente cumprida. PRI. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
236.01.2009.000796-3/000000-000 - nº ordem 178/2009 - Execução de Título Extrajudicial - TADEU JUDAS SABIONE X
ROSALVO RIBEIRO DA SILVA NETO - Vistos. 1) Fls. 122/123: a) anote-se o nome da nova procuradora; b) venha aos autos, em
10 dias, a taxa de juntada de procuração, considerando-se que integra a eficácia da representação processual. 2) Prossiga-se.
Int. - ADV LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO OAB/SP 252338 - ADV GABRIEL ATLAS UCCI OAB/SP 195330
236.01.2009.000816-9/000000-000 - nº ordem 185/2009 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO PAINEIRAS
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA X TANIA REGINA BARBOZA - Vistos. 1) Fls. 47: Providencie-se o necessário para a
transferência dos valores para o Banco do Brasil, agência local. 2) Intime-se o(a) executado(a) acerca da constrição, bem
assim para oferecer eventual impugnação, no prazo de quinze dias (na pessoa de seu procurador, se tiver constituído, ou
pessoalmente, em caso contrário). Int. Ib. ds. - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2009.001653-1/000000-000 - nº ordem 365/2009 - (apensado ao processo 236.01.2009.000796-3/000000-000 - nº
ordem 178/2009) - Embargos à Execução - ROSALVO RIBEIRO DA SILVA NETO X TADEU JUDAS SABIONE - Vistos. 1)
Fls. 184/185: a) anote-se o nome da nova procuradora; b) venha aos autos, em 10 dias, a taxa de juntada de procuração,
considerando-se que integra a eficácia da representação processual. 2) Prossiga-se. Int - ADV MELISSA VELLUDO FERREIRA
OAB/SP 202468 - ADV GISELI CRISTINA PINTO CUSTODIO OAB/SP 214322 - ADV MARIA DE LOURDES SANT’ANA OAB/SP
199443 - ADV LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO OAB/SP 252338
236.01.2009.008230-6/000000-000 - nº ordem 1802/2009 - Ação Monitória - NEWFACT EMPREENDIMENTO E FOMENTO
MERCANTIL LTDA X CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ROCHA - RECOLHER CUSTAS INICIAIS, - ADV GUILHERME
MACHADO COSTA OAB/SP 168141 - ADV JULIA HOELZ BALBO OAB/SP 281265 - ADV MANOELA SICCHIERI BALBO BECKER
OAB/SP 292433 - ADV GUILHERME MACHADO COSTA OAB/SP 168141 - ADV JULIA HOELZ BALBO OAB/SP 281265 - ADV
MANOELA SICCHIERI BALBO BECKER OAB/SP 292433
236.01.2009.008236-2/000000-000 - nº ordem 1806/2009 - Ação Monitória - NEWFACT EMPREENDIMENTO E FOMENTO
MERCANTIL LTDA X PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CASTRO - RECOLHER CUSTAS INICIAIS, - ADV GUILHERME MACHADO
COSTA OAB/SP 168141 - ADV JULIA HOELZ BALBO OAB/SP 281265 - ADV MANOELA SICCHIERI BALBO BECKER OAB/SP
292433 - ADV GUILHERME MACHADO COSTA OAB/SP 168141 - ADV JULIA HOELZ BALBO OAB/SP 281265 - ADV MANOELA
SICCHIERI BALBO BECKER OAB/SP 292433
236.01.2009.008219-3/000000-000 - nº ordem 1809/2009 - Ação Monitória - NEWFACT EMPREENDIMENTO E FOMENTO
MERCANTIL LTDA X ABIGAIL DE SOUZA MIGUEL DA SILVA - RECOLHER CUSTAS INICIAIS, - ADV GUILHERME MACHADO
COSTA OAB/SP 168141 - ADV JULIA HOELZ BALBO OAB/SP 281265 - ADV MANOELA SICCHIERI BALBO BECKER OAB/SP
292433 - ADV GUILHERME MACHADO COSTA OAB/SP 168141 - ADV JULIA HOELZ BALBO OAB/SP 281265 - ADV MANOELA
SICCHIERI BALBO BECKER OAB/SP 292433
236.01.2009.008497-6/000000-000 - nº ordem 1867/2009 - Ação Monitória - NEWCASH COBRANÇAS LTDA - ME X
GUILHERME BELANDA TEDESCO - RECOLHER CUSTAS INICIAIS, - ADV GUILHERME MACHADO COSTA OAB/SP 168141
236.01.2009.008237-5/000000-000 - nº ordem 261/2010 - Ação Monitória - NEWFACT EMPREENDIMENTO E FOMENTO
MERCANTIL LTDA X NILVE VERONICA PALMEIRA - Vistos etc. NEWFACT EMPREENDIMENTO E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ajuizou ação Monitória em face de NILVE VERONICA PALMEIRA. Com a inicial foram juntados documentos. A requerente foi
intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (fls. 28). É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do artigo 267, III, a autora foi intimada para dar andamento ao feito, porém, quedou-se inerte, circunstância
que enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Posto isto e do mais que consta dos autos, JULGO o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º