Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 810
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devolutivo. Certifico e dou fé, ainda, que inexiste prova nos autos de recolhimento das taxas devidas à previdência incidentes
sobre os substabelecimentos de fls. 78 e 91, na guia GARE, código 304-9, no valor de R$ 20,40 (10,20 x 2). Certifico e dou
fé, diante disso, ainda e finalmente, que quando da publicação da presente certidão no Diário da Justiça Eletrônico, ficará a
autor(a)-recorrido(a), por intermédio do(a) ilustre patrono(a), intimado(a) a apresentar, querendo, no prazo de dez (10) dias,
contrarrazões ao referido recurso, bem como a corré-recorrente, por intermédio das doutas advogadas, intimada a fazer prova
do recolhimento das taxas supra referidas. NADA MAIS. Itanhaém, 29 de setembro de 2010. Eu,_________(Luiz Octavio Cravo
Dias), Escrevente, subscrevi. - ADV JULIANA NOBILE FURLAN OAB/SP 213227 - ADV ANA LUISA PORTO BORGES OAB/SP
135447 - ADV CAROLINE AGUEDA PERES OAB/SP 299832
266.01.2010.001345-0/000000-000 - nº ordem 309/2010 - Reparação de Danos (em geral) - FRANCISCA DE ASSIS RUFINA
DOS SANTOS X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A-TELESP - Vistos Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
Lei n. 9.099 95. Fundamento e DECIDO. Alega a autora que firmou acordo devidamente homologado perante este Juízo no que
tange ao cancelamento dos débitos anteriores a junho/2009 e não obstante a empresa ré emitiu novas faturas relativas ao mesmo
período, bem como suspendeu os serviços telefônicos no imóvel da autora. Afirma que além de ter sofrido constrangimento pela
ausência da prestação de serviço que não deu causa, sofreu uma redução na sua renda familiar, pois vende produtos Natura
e necessita da linha telefônica para tanto. Afasto a preliminar de coisa julgada, pois discute-se o descumprimento do acordo
celebrado, bem como refere-se a fatos sucedidos em data posterior à composição entre as partes. Notadamente as contas
telefônicas de fls. 12/16 referem-se ao período abrangido pelo acordo firmado em Juízo, podendo ser novamente cobradas da
autora e ainda redundar na suspensão dos serviços telefônicos, já que a autora não estava inadimplente. A responsabilidade civil
da empresa Telecomunicações e São Paulo S/A. - Telesp é patentemente objetiva, já que, tratando-se de relação de consumo,
aplica-se a Lei 8078/90, cumprindo ao consumidor a demonstração, apenas e tão somente, do nexo etiológico e do resultado
danoso. No caso em tela, ambos os requisitos da responsabilidade objetiva foram comprovados pelo polo ativo. A informante
ouvida em audiência declarou que a autora ficou linha telefônica, tanto que durante sete meses constantemente pedia para se
utilizar da linha telefônica da imobiliária em que a informante trabalha. Relatou que a autora vende produtos Natura e que pedia
para efetuar ligações para clientes. As concessionárias de serviço de telefonia fixa ou móvel devem prestar serviço adequado,
eficaz e seguro, sob pena de se responsabilizarem por eventuais danos ocasionados ao conjunto de consumidores que utiliza
dos seus correlatos serviços. Neste diapasão, a autora mesmo sem constar qualquer débito junto a ré teve a linha telefônica
desligada. A autora, em virtude de culpa exclusiva da empresa requerida, restou impossibilitada de utilizar o serviço de telefonia
fixa. Não se pode olvidar, aliás, que, como se cuida de relação de consumo, incumbe ao fornecedor elidir a pretensão do
consumidor, nos moldes do artigo 333, II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor. Neste passo, considerada a grande tangibilidade da versão apresentada na inicial, sem refutação satisfatória
pela empresa-ré, forçoso reconhecer que, no período explicitado na inicial, a autora não pode receber e efetuar ligações em
seu aparelho fixo. Reconhecida a patente responsabilidade civil do pólo passivo, imprescindível a apreciação das pretensões
deduzidas pela autora. I - Da indenização material. A autora, no curso do devido processo legal, não demonstrou, de forma
satisfatória, os danos materiais sofridos, bem como comprovou os ganhos que normalmente aufere com a venda dos produtos,
ou ainda que teria sofrido redução no patamar dos lucros, pelo que deixo de condenar a ré neste tópico. II - Da indenização
moral. Os danos morais decorrem da imprudência ou negligência da empresa-ré, no que pertine à interrupção dos serviços
telefônicos, mesmo não constando qualquer débito, configurando tal conduta, indubitavelmente, serviço ineficaz e inadequado.
A interrupção de serviço telefônico, ocasionou, notoriamente, transtornos à autora, que inclusive teve que por diversas vezes
pedir para se utilizar da linha do imóvel vizinho, para fazer as ligações a seus clientes. A indenização moral deve levar em
conta duas diretrizes diversas: a atenuação dos transtornos sofridos pela lesada, bem como a prevenção de novas condutas
da mesma natureza em face de outros consumidores. Sopesando referidas diretrizes, reputo a quantia de R$1.500,00 (um mil
e quinhentos reais), como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, segundo os critérios de equidade e justiça estatuídos pelo
artigo 6º da Lei 9099/95. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de condenar a empresa
Telecomunicações de São Paulo S/A. - Telesp a pagar a FRANCISCA DE ASSIS RUFINA DOS SANTOS a quantia de R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. Sem custas ou honorários advocatícios na
forma do art. 55 da lei 9099/95. R.P.I. Itanhaém, 20 de setembro de 2010. Helen Cristina de Melo Alexandre. Juíza de Direito
PREPARO R$247,10 - ADV RAUL STELER OAB/SP 62921 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV ALFREDO
FREITAS NUNES OAB/SP 141107 - ADV VALDÊNIA PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 258325
266.01.2010.001401-9/000000-000 - nº ordem 329/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - JULIO CESAR
BINATTI X CETRIL LTDA - Aguarde-se a audiência designada. Int (t) - ADV PETERSON GONZAGA DIAS OAB/SP 256265 - ADV
MARIA CHRISTINA MEGID LESSA OAB/SP 35897 - ADV LUCIANO MARQUES FILIPPIN OAB/SP 194227
266.01.2010.001429-8/000000-000 - nº ordem 331/2010 - Condenação em Dinheiro - DIRCEU SILVA DE AGUIAR X BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL S/A HSBC - O recurso interposto a fls. 114/151 é tempestivo, o preparo foi recolhido corretamente e
recebido no seu efeito devolutivo. Às contrarrazões. Int (t) - ADV ANA MARIA SACCO OAB/SP 76654 - ADV GIULIANO PRETINI
BELLINATTI OAB/SP 248497 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
266.01.2010.001583-8/000000-000 - nº ordem 376/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - EDELSIO DIAS
DOS SANTOS X ARROZEIRA SANTA LUCIA LTDA E OUTROS - Notadamente houve omissão no julgado quanto ao pedido
contraposto, para que passo a integrar a sentença de fls. o quanto segue, mantenho o no mais integralmente: Quanto ao pedido
contraposto formulado em sede de contestação, haja visto a procedência do pedido do autor, aliado ao fato de ser incabível a
condenação de honorários advocatícios em sede de Juizados, Julgo Improcedente o pedido contraposto. Int. - ADV CARLOS
ANTONIO RIBEIRO OAB/SP 238961 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
113887 - ADV MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS JUNQUEIRA OAB/SP 175803 - ADV SOELI RUHOFF OAB/SP 207376 - ADV
CHARLES TARRAF OAB/SP 194621 - ADV CLEBER SIMÃO CAMPARINI OAB/SP 286950
266.01.2010.002116-8/000000-000 - nº ordem 495/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE CONTAS COM
PEDIDO LIMINAR - CELIA MUNIZ ALEXANDRE X SABESP SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 37/40:
Homologo, por sentença, o acordo que chegaram as partes e, em conseqüência, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a presente ação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de
praxe. P.R.I. - ADV RENATA GONZALEZ RABELLO OAB/SP 242864
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º