Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 830
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Teresa Ramos Marques). Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impõe que a sextaparte seja calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo,
excluídas apenas as verbas eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas
extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens
que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC nº 19/98. Não se trata de simples majoração
de vencimentos, mais sim de reparar a ilegalidade praticada pelo Poder Executivo. Não obstante, o direito ao pagamento integral
somente diz respeito aos Autores que já tiveram a concessão da sexta-parte antes do ajuizamento da ação, porque não se
afigura possível o provimento jurisdicional para evento futuro e incerto. Quanto à aplicação do art. 5º, da Lei Federal nº 11.960,
de 29 de junho de 2009, dois pontos devem ser analisados. No que se refere aos juros de mora, de acordo com orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, cf. AgRg no REsp. nº 600.538/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, as normas instrumentais
materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juros
moratórios, a data do ajuizamento da ação. Então, para ação ajuizada antes de 29 de junho de 2009, aplicam-se as regras da
Medida Provisória nº 2.180-35/01, e, para as ações ajuizadas antes da vigência da MP, incide o percentual de 12% ao ano. Para
as ações ajuizadas a partir de 29 de junho de 2009, o percentual dos juros moratórios será o aplicado aos depósitos da caderneta
de poupança, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09. No caso, então, os juros serão nos termos da Lei Federal nº 11.960/09.
Quanto à atualização monetária, porém, é sabido que essa representa mero instrumento de atualização do valor nominal
expresso em moeda. Assim, deve ser aplicado índice que reflita a desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da
inflação, sob pena de restar afetada a coisa julgada. Ora, no mínimo desprestigiado estaria o Poder Judiciário se o título judicial
garantir ao jurisdicionado 100, mas, ao ser executado o valor, venha o credor a receber 90, 80, 70 ou menos. No caso, então, a
lei referida estabelece que seja observado o índice de atualização aplicado à caderneta de poupança. Hoje, o índice aplicado é
a Taxa Referencial (TR), que é o índice que pior espelha a desvalorização da moeda. Tomando por exemplo os índices divulgados
nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2009, o percentual de reajuste da TR é, respectivamente, 0,0197%,
0,0000%, 0,0000% e 0,0000%. O IPCA, por sua vez, é de 0,15%, 0,24%, 0,28% e 0,41%. Aliás, numa estranha coincidência, a
partir da vigência da lei, o percentual da TR tende a ZERO. Vale lembrar que a Fazenda, quando credora, costuma aplicar a
SELIC, que teve como percentual de inflação 0,69% para agosto e também para setembro. Para uma comparação de período
mais largo, vejamos o acumulado do ano de 2009: TR: 0,7090% IPCA:4,31% INPC: 4,11 % SELIC: 9,96 % Acumulado referente
ao ano de 2008: TR:1,6348 % IPCA:5,90 % INPC:6,48 % SELIC: 12,48 % Aliás, a TR também é utilizada como fator de
atualização para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Em seis anos, desde dezembro de 2002, houve queda de
rendimento de 27,03%, equivalente a R$ 48 bilhões nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS),
prejudicando cerca de 38 milhões de trabalhadores com FGTS. Somente em 2008, a TR, em relação ao IPCA teve queda de
4,22% (5,90% foi a inflação do ano), gerando perda acumulada de R$ 10 bilhões nas contas do Fundo de Garantia. A TR nunca
foi um índice inflacionário. Já o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do IBGE, que mede a inflação oficial no Brasil, é
um índice que repõe as perdas geradas pela inflação, ou seja, um índice de atualização monetária. Inegavelmente, portanto, a
aplicação da TR ofenderia o princípio da coisa julgada, pois o desafortunado credor da Fazenda, além de ter de aguardar o
pagamento por meio do precatório, se conseguir sobreviver, não irá receber o valor representado no título executivo judicial.
Desse modo, para fins de atualização monetária, deverá ser observada a tabela prática do Tribunal de Justiça, e, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/09, deve ser adotado o IPCA, tendo em vista que o Tribunal de Justiça, em provimento administrativo,
determinou a aplicação da lei de 2009 à tabela. Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, para determinar, para
os Autores que já tiveram reconhecido o direito à percepção da sexta-parte antes do ajuizamento da ação, seja a mesma
calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as
verbas acima mencionadas, condenando a Ré a proceder ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do
ajuizamento da presente ação e até a implantação do benefício, com atualização monetária a partir do mês que a verba deveria
ter sido paga até a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citação, conforme especificado acima. Declaro que a verba
é de natureza alimentar. Condeno, ainda, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das despesas e da verba
honorária, que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo
para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de setembro de 2010. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (Custas de preparo R$ 116,74 +
R$ 25,00 por volume de autos - referente ao porte de remessa e retorno) - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/
SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 0027513-32.2010.8.26.0053 (053.10.027513-6) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Alessandro Lino dos Santos e outros - Municipalidade de São Paulo - Vistos. A precisa indicação do valor da causa é de
grande relevância atual para a correta determinação do Juízo competente, uma vez que, abaixo do limite legal, é absolutamente
competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei 12153/09. Assim, emende(m) o(s)
Autor(es) a inicial, formulando pedido certo e determinado e atribuindo o correto valor à causa, com o correspondente cálculo
demonstrativo do débito, no prazo de dez dias, pena de indeferimento. - ADV: EBER ARAUJO BENTO (OAB 178155/SP)
Processo 0027622-46.2010.8.26.0053 (053.10.027622-1) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Sebastião Andrade
Machado - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP e outro - Vistos. A precisa indicação do valor da causa é de grande relevância
atual para a correta determinação do Juízo competente, uma vez que, abaixo do limite legal, é absolutamente competente o
Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei 12153/09. Assim, diante da competência absoluta,
não tem o jurisdicionado à disposição o direito de escolher qual procedimento seguir. Daí porque a inicial deve indicar, de modo
claro e preciso, qual sua pretensão, demonstrando, por cálculos, o conteúdo econômico de sua pretensão. No caso, o conteúdo
econômico da ação é perfeitamente aferível, não sendo admitido pedido genérico, cabível apenas nas hipóteses do artigo 286
do CPC. Até porque se evidencia que o valor da causa corresponde às prestações vencidas (observada a prescrição qüinqüenal,
se o caso) e doze das prestações vincendas, todas de valor perfeitamente determinável, nos termos do artigo 260 do CPC e
artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153/09. Assim, emende(m) o(s) Autor(es) a inicial, formulando pedido certo e determinado, atribuindo
o correto valor à causa, com o correspondente cálculo demonstrativo do débito, no prazo de dez dias, pena de indeferimento. ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0028117-90.2010.8.26.0053 (053.10.028117-9) - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização Viação São Bento Limitada - Estado de São Paulo e outro - Vistos, junte-se oportunamente. 1. Procedo ao exame do pedido, sem
o processo, que está com carga para as Rés. 2. Se, de um lado, não se pode impedir que a Administração exerça fiscalização
sobre as condições de segurança dos veículos, por outro lado, não se pode admitir que a Administração, por vias transversas,
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