Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 845
3417
M. Juiz Fabio Francisco Taborda - Juiz de Direito Auxiliar
V. Ex.a LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA - Juíza de Direito Auxiliar
M. Juiza SUZANA PEREIRA DA SILVA - Juíza de Direito Auxiliar
Processo nº.: 477.01.2010.006019-3/000000-000 - Controle nº.: 659/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRO HENRIQUE
DA SILVA - Fls.: - CONCLUSÃO Aos 25/11/2010, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito o Doutor ALEXANDRE BETINI.
Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc. 659/10Trata-se de pedido de relaxamento de flagrante interposto
em favor de Pedro Henrique da Silva. Opinou pelo indeferimento o Dr. Promotor de Justiça. Em que pese as alegações do nobre
defensor quanto a inocência do réu em relação ao crime noticiado na denuncia, verifico que confundem-se com o mérito e
serão oportunamente analisadas.Ademais, a instrução encontra-se encerrada, aguardando apenas apresentação de memoriais
pela defesa para prolação de sentença.Assim, por estarem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva,
INDEFIRO o pedido.Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE DIREITODATAEm_______________________,
recebi estes autos em Cartório
com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digitei. Advogados: TIAGO JORGE REZENDE - OAB/SP nº.:224848;
Processo nº.: 477.01.2010.011892-9/000000-000 - Controle nº.: 1145/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JERSON OLIVEIRA
DA SILVA CRUZ - Fls.: - CONCLUSÃO Aos 25/11/2010, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito o Doutor ALEXANDRE
BETINI. Eu,______(Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digiteiProc. 1145/10Trata-se de reiteração de pedido de Liberdade
Provisória interposto em favor de Jerson Oliveira da Silva Cruz. Opinou pelo indeferimento o Dr. Promotor de Justiça. Há hoje
nesta comarca um sentimento de insegurança completo, pautado na criminalidade e violência crescentes. No caso em testilha,
o imputado ao indiciado é apenado com reclusão, o que por si só, já enseja a manutenção da custódia cautelar. Destarte,
por estarem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, mantenho a decisão anteriormente proferida e
INDEFIRO o pedido.Praia Grande, data supra.ALEXANDRE BETINIJUIZ DE DIREITODATAEm_______________________,
recebi estes autos em Cartório
com o r. despacho supra. Eu _______ (Maria Paula Costa) Escrevente-chefe, digitei. Advogados: JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO - OAB/SP nº.:249729;
Processo nº.: 477.01.2010.009131-0/000000-000 - Controle nº.: 909/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EMERSON FELIX
DE SOUZA - Fls.: 113 a 120 VISTOS. Trata-se de ação penal movida pela Justiça Pública contra Emerson Félix de
Souza, qualificado nos autos, porque no dia 14 de maio de 2010, por volta das 20:45 horas, na Rua Avenida São Paulo, 1136,
Bairro Boqueirão, nesta cidade e comarca, agindo em concurso com outra pessoa não identificada, mediante grave ameaça
exercida com o emprego de arma de branca, subtraiu para todos a quantia de R$ 100,00 pertencentes à vítima Roberto de
Carvalho Nunes. Segundo a denúncia, o acusado e o comparsa ingeriram bebida alcoólica no estabelecimento da vítima e
anunciaram o assalto, tendo o comparsa exibido uma faca, logrando êxito em subtrair a quantia mencionada. A esposa da
vítima, que havia sido imobilizada, conseguiu fugir e pediu ajuda. Os réus empreenderam fuga. A vítima, com a ajuda de
terceiros, conseguiu deter o réu, enquanto o comparsa fugiu com a quantia roubada. A denúncia foi recebida pela decisão de fl.
37 em 24 de maio de 2010. Citado (fl. 39 verso), o réu apresentou resposta à acusação às fls. 48/49. Durante a instrução,
foram ouvidas as vítimas (fls. 68/71) e uma testemunha de acusação (fl. 91). Por fim, o réu foi interrogado à fl. 92. Declarada
encerrada a instrução processual, as partes não solicitaram diligências e pediram prazo para apresentação de alegações finais,
o que lhes foi deferido.
O Ministério Público pediu a condenação do réu, nos termos da denúncia, argumentando com as
provas produzidas (fls. 98/103).
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição, com base no art. 386, inciso VI, do CPP.
Relatei no essencial.
Fundamento. A ação é procedente. A materialidade ficou comprovada através do boletim de
ocorrência (fls. 11/14), laudo de exame de corpo de delito da vítima (fl. 47), bem como, pela prova oral coligida. A autoria é certa.
A vítima Roberto de Carvalho Nunes (fls. 70/71) contou que o acusado e mais um agente se sentaram em seu bar e beberam
cerveja. No momento do fechamento do estabelecimento o companheiro do réu o abordou, apontando duas facas para sua
barriga e exigindo o dinheiro do caixa. Uma vez que não havia dinheiro no caixa, o agente exigiu a entrega da carteira do
declarante. Enquanto isso, o réu saiu do interior do estabelecimento e se dirigiu para o lado de fora, onde estava a esposa do
declarante, para distraí-la. No entanto, gritou e sua esposa ao ouvir o grito, fechou o carro e correu para o interior do bar. O réu
colocou a mão no ombro de sua esposa para prendê-la, sendo que o segundo indivíduo mandou que ela fosse trancada no
banheiro. O companheiro do réu fugiu em uma bicicleta, enquanto o réu deixou o lugar a pé e foi preso logo em seguida, próximo
a uma borracharia. Por fim, reconheceu o acusado como sendo o autor dos fatos. A vítima Alessandra da Silva Carmo (fls.
68/69) acrescentou que estava do lado de fora do bar quando viu a discussão entre seu marido e o companheiro do réu. Ao se
aproximar, viu o segundo assaltante com a faca na mão e seu marido com o ombro furado. O individuo mandou que o réu a
prendesse no banheiro, sendo que o acusado chegou a colocar a mão em seu ombro, porém a declarante conseguiu fugir e
pedir socorro. Após o réu ter se evadido do local, foi detido por seu marido com a ajuda do segurança de um supermercado. Nos
crimes contra o patrimônio, é de suma importância à palavra do ofendido, sendo a prova suficiente para um juízo de certeza.
Nesse sentido:ROUBO - Prova - Palavra da vítima - Validade. Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes
praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.(TACrimSP - Ap.
Crim. nº 1.006.081 - Campinas - Rel. Juiz Wilson Barreira - DJU 19.04.96). A testemunha de acusação Davi Fernandes dos
Santos, Guarda Civil Municipal (fl. 91), recorda-se dos fatos. Estava na viatura em ronda e um ciclista informou e houve um
assalto a um comerciante. O réu já tinha sido detido por populares, dentre eles um vigilante. Conduziu o réu à Delegacia. As
vítimas informaram que os envolvidos estavam jogando e bebendo no estabelecimento deles. Ao final, anunciaram o assalto. O
réu ficou com o comparsa. O réu passou as características do comparsa, mas afirmou conheceu o rapaz por acaso, disse que
não esperava a atitude de tal pessoa. O acusado conhecia o comerciante e vice-versa. O réu alegou que correu porque se
sentiu ameaçado pelos populares. O réu disse que teve uma bicicleta furtada.
O réu, em seu interrogatório (fl. 92),
declarou que entrou no bar para beber cerveja. Conhecia a vítima. O outro individuo pediu um copo da sua cerveja. Tomou
somente um copo de cerveja com o indivíduo. Foi o outro que levou o dinheiro da vítima e sua bicicleta que estava na frente do
bar. A polícia o perguntou o endereço da outra pessoa, mas o interrogando não o conhecia. Era um senhor de cabeça branca.
Só ia ao local para pegar marmita durante a semana. Já prestou serviço para o irmão da esposa do dono do bar. Por fim, nega
que tenha tentado segurar a Alessandra. A negativa do réu e sua versão não convencem, ficando isoladas diante do conjunto
probatório. Fica patente, que o réu agiu de modo a assessorar o segundo individuo, pois enquanto esse rendia a vítima e
subtraía o dinheiro, o acusado tirou a atenção de Alessandra. No mais, tentou cumprir ordem do segundo indivíduo, no sentido
de prender a esposa da vítima no banheiro, porém essa conseguiu fugiu e buscar ajuda. De maneira coesa e harmônica são as
declarações da vitima e das testemunhas ouvidas em juízo. Dessa forma, afasto o pleiteio da defesa quanto a a absolvição do
acusado. A ameaça ficou devidamente evidenciada pela vítima Roberto, a qual narrou que mediante o emprego de faca o
acusado exigiu o dinheiro do estabelecimento. A causa de aumento do concurso de pessoas foi comprovada pelas declarações
da vítima e de sua esposa, os quais afirmaram que o acusado auxiliou o segundo indivíduo a assaltar o estabelecimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º