Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 877
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264374 - ADV IVAN CELSO VALLIM FREITAS OAB/SP 46404
003.01.2008.005941-2/000000-000 - nº ordem 1641/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER cc
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PIEDADE DE FREITAS BARBOSA X MUNICIPIO DE AGUAI - Fls. 101: Cumpra-se o V.
Acórdão, dando-se ciência às partes da chegada destes autos, requerendo o que de direito. Aguarde-se, em Cartório, por seis
meses, eventual manifestação, observando-se a data do trânsito em julgado. Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos nos
termos do artigo 475-J, § 5º do CPC. I. Aguaí, d.s. - ADV RODRIGO MADJAROV GRAMATICO OAB/SP 251676 - ADV MARCOS
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 147147
003.01.2008.006203-7/000000-000 - nº ordem 1707/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESPONSABILIZAÇÃO POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICIPIO DE AGUAI X JOSE MARIA BORTOLUCI LOBO E OUTROS - Fls. 472:
Promova o autor o regular andamento do feito, intimando-o, na pessoa de seu procurador, via D.O.E., no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Int. Aguaí, d.s. - ADV RICARDO WILSON AVELLO CORREIA OAB/SP 267340 - ADV ANTONIO GABRIEL DE
LIMA JUNIOR OAB/SP 137716 - ADV CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 203028 - ADV PAULO RODRIGO
REZENDE GUERRA AGUIAR OAB/SP 226785
003.01.2008.006236-6/000000-000 - nº ordem 1721/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUIZ CELSO
X BANCO ITAU S/A - Fls. 196: Recebo o recurso, interposto tempestivamente, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Dêse vista ao recorrido para contra-razões no prazo legal. Int. Aguaí, d.s. - ADV RODRIGO MADJAROV GRAMATICO OAB/SP
251676 - ADV LUIS JOSE VALIM ANSELMO OAB/SP 263105 - ADV ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657 - ADV BIANCA REGINA
D’ERRICO OAB/SP 237459
003.01.2009.001095-7/000000-000 - nº ordem 464/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE ALUGUEIS
E ACESSORIOS DA LOCAÇÃO - JACINTO ELIAS ROCHA BRITO JUNIOR X EBER SAMUEL RAMOS E OUTROS - Sentença
nº 51/2011 registrada em 14/01/2011 no livro nº 188 às Fls. 80: Vistos. Tendo em vista o que consta dos autos às fls. 45,
JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 794, I do CPC, a presente ação de EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA
LOCAÇÃO movida por JACINTO ELIAS ROCHA BRITO JUNIOR contra EBER SAMUEL RAMOS E OUTROS. Transitada em
julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV WALDOMIRO FERREIRA FREITAS OAB/SP 100279 ADV GUARACIABA MARCILIANO PEREIRA OAB/SP 175802
003.01.2009.001149-4/000000-000 - nº ordem 490/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL DOMINGOS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Autos n. 490/09 Vistos. MANOEL DOMINGOS DA SILVA,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos
devidamente qualificados nos autos. Pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, aduzindo, em
síntese, ser portadora de patologia ortopédica e quadro de depressão, resultando-lhe incapacidade definitiva para o exercício
de qualquer atividade laboral (fls. 02/24). A antecipação da tutela restou deferida (fls. 72 e 73). Citado, o INSS contestou. Pediu
a improcedência, por não ostentar o autor a qualidade de segurado e não por não se identificar a situação de invalidez (fls. 101
a 111). Réplica a fls. 123 a 137. Laudo pericial às fls. 119 a 121. É O RELATÓRIO. DECIDO. Improcede o pedido inicial. Exigese à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a demonstração do cumprimento da carência, quando for o
caso, bem como da incapacidade laborativa permanente ou temporária, além da inviabilidade de reabilitação. (Lei nº 8.213/91,
arts. 42 e 59). A qualidade de segurado não pode ser infirmada de plano, posto que o requerente recebia auxílio doença,
benefício este que restou cessado. Comprovando, pois, que a incapacidade já existia naquela época, não há falar em perda da
qualidade de segurado. Tem-se, todavia, que a incapacidade laborativa não restou comprovada nos autos de forma induvidosa.
O laudo pericial de fls. 219 a 221 conclui, no item 07, que o autos possui quadro de patologias articulares severas que o tornam
incapaz para o exercício de atividades laborativas. Ocorre que a leitura do corpo do lado permite chegar a conclusão diversa
daquela formulada pelo i. perito. Vejamos. A perícia realizada constatou que o autor apresenta “trofismo muscular normal” e
“palmas das mãos com calosidades”, o que significa dizer que mantém-se em atividade, ao contrário do que pretendeu fazer
crer. Seu exame físico é normal (fls. 220), à exceção de crepitações no ombro esquerdo e perda de força neste membro, que
evidentemente não o impediram de continuar trabalhando, tanto que sua musculatura é compatível com pessoa que se encontra
em atividade. Relatado, ainda, que não há inflamação, atrofias ou edemas, de modo que nada justifica a dor que alega sentir
(fls. 239). Neste contexto, a simples queixa de dor, por ser algo em si mesmo relativo, sem possibilidade de aferição objetiva,
não autoriza a conclusão pela incapacidade, seja ela parcial ou permanente, diante do quadro que se apresentou, qual seja,
exame clínico e físico normais, e lesão no ombro esquerdo que não gerou restrição incapacitante em seus movimentos. Fossem
as lesões graves, teriam elas reflexos na mobilidade da região, o que restou veementemente afastado pelo laudo de fls. 219 a
221, o qual atestou a conservação do trofismo muscular. A dor, pura e simples, sem quadro físico compatível, não pode lastrear
o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, que deve pautar-se em sinais físicos de inacapacidade laborativa,
ausentes na hipótese. O quadro de depressão não foi sequer aventado pelo autor quando da perícia, razão pela qual não deve
ser considerado para efeitos de obtenção do benefício. A razão, portanto, sempre esteve com a requerida, a prestigiar os laudos
periciais de fls. 114 a 116. Desta forma, não havendo incapacidade permanente ou temporária, a teor do disposto nos artigos
42 e 59 da Lei Federal n º 8.213/91, o pedido do autor não comporta acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido
inicial e extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da ré, os quais arbitro em 10%
sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade. P.R.I. Aguaí, 5 de janeiro de 2011. Marina San Juan Melo Juíza de Direito
- ADV VALÉRIO BRAIDO NETO OAB/SP 282734 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV MARCO ARLINDO
TAVARES OAB/MG 72689
003.01.2009.001151-6/000000-000 - nº ordem 492/2009 - Execução de Título Extrajudicial - TOPACK DO BRASIL LTDA X
MARCIA APARECIDA DE PAULA LUCATO ME - Fls. 60: Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Aguaí, d.s. - ADV
ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA OAB/SP 134234 - ADV ELIANA DA SILVA DOMINGOS OAB/SP 229076 - ADV NELSON
RANGEL LUCIANO OAB/SP 243047
003.01.2009.001275-9/000000-000 - nº ordem 556/2009 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X MUNICIPIO DE AGUAI E OUTROS - Fls. 232: Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes da chegada destes
autos, requerendo o que de direito. Fls. 230/231: Intime-se pessoalmente o Município de Aguaí. Oportunamente, arquivem-se. I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º