Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
460
ADV SANDRO SCHEMITE F. DE ALMEIDA OAB/SP 300549
269.01.2010.019051-8/000000-000 - nº ordem 1812/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HERMÍNIA DA GRAÇA
SIMÕES DOURADO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 31 de MARÇO de 2011, às 13:30 horas. Intime-se a autora pela imprensa, através de seus procuradores constituídos. Após
a indicação do endereço completo das testemunhas arroladas à folha 10, intimem-se, por mandado, ao comparecimento na
audiência designada. - ADV HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO OAB/SP 191283 - ADV FABIANO DA SILVA DARINI OAB/
SP 229209 - ADV LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA OAB/SP 261685
269.01.2010.019617-7/000000-000 - nº ordem 1877/2010 - Indenização (Ordinária) - LEIA SANTANA X NOSSA SENHORA
APARECIDA LTDA - I.R. 27/01 - Nos termos do art. 162 do CPC, faço vista destes autos a requerida, para que providencie o
recolhimento da taxa de mandato, em 05 dias. - ADV HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI OAB/SP 255515 - ADV EDSON
JOSÉ DE ARRUDA OAB/SP 187124
269.01.2010.019726-2/000000-000 - nº ordem 1892/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
RONALDO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS - I.R. 27/01 - Nos termos do art. 162 do CPC, faço vista destes autos ao autor,
para que se manifeste sobre a informação Bacen-jud de fls. 29/30. - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV
MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
269.01.2010.020128-8/000000-000 - nº ordem 1953/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X SILMARA
CRISTIANE LIMA ANTUNES - I.R. 27/01 - Nos termos do art. 162 do CPC, faço vista destes autos ao autor, para que se
manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 100 (deixou de proceder a reintegração de posse - não localizado o bem)
- ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
269.01.2010.020640-6/000000-000 - nº ordem 2001/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SHEILA VANEZA MACHADO
DOS SANTOS X UNIBANCO S/A - Fls.63/65: Regularize o requerido a sua representação processual, conforme já certificado a
fls.62 dos autos, juntando a procuração “ad judicia”, sob as penas da lei. - ADV ALINE AGOSTINHO SANTOS OAB/SP 241886 ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
269.01.2010.020640-6/000000-000 - nº ordem 2001/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SHEILA VANEZA MACHADO
DOS SANTOS X UNIBANCO S/A - Designo audiência Preliminar para o dia 30 de março de 2011, às 14:30 horas, nos termos do
artigo 331 do Código de Processo Civil, onde serão analisadas as questões preliminares e fixados os pontos controvertidos, no
caso de restar a mesma infrutífera. No mais, publique-se, também, o despacho de folha 66 dos autos - ADV ALINE AGOSTINHO
SANTOS OAB/SP 241886 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
OAB/SP 29443
269.01.2010.020703-4/000000-000 - nº ordem 2005/2010 - Mandado de Segurança - SIMONE SERAFIM MATEUS X
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DA CIDADE DE ITAPETININGA - Fls. 110/112 - Vistos. SIMONE SERAFIM MATEUS, qualificada
nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato da SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DA CIDADE
DE ITAPETININGA, alegando em resumo que prestou concurso público para educação básica I da rede pública municipal;
tomou posse em 02 de fevereiro de 2.010; preencheu vaga provisória na Escola Municipal de Educação Fundamental da Vila
Arruda,Professor doutor José Salem Neto (EMF);tentaram forçar a impetrante a assinar termo de compromisso; fez vários
requerimentos que foram respondidos vagamente e sem respostas condizentes; foi inscrita em concurso de remoção mas não
quer participar. Juntou documentos (fls.12/68). Vieram as informações onde a autoridade dita coatora aduz que existiam 24
escolas colocadas à disposição dos interessados e a impetrante não demonstrou qualquer desconforto e aceitou a vaga provisória
na EMEF da Vila Arruda; ao ocupar o cargo o funcionário é obrigado a cumprir as atribuições associadas ao cargo; sabia que
a vaga que ocupava era provisória; a impetrante sabia das conseqüências do ato que estava assumindo. Juntou documentos
(fls.82/90). O Ministério Público se manifestou às fls.106/107. É o relatório. Fundamento e decido. Não há direito líquido e
certo a ser amparado por mandado de segurança. O art. 37 da Lei Complementar 03/98 espanca a matéria: “O preenchimento
dos cargos vagos, dos grupos docentes que ocorrerem durante o ano letivo, será feito, nos cargos de docentes, por docentes
nomeados, mediante classificação de Concurso Público, que ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação, que
regulamentará por resolução própria esse exercício, até a realização de Concurso de Remoção, ocasião em que assumirão em
caráter efetivo o cargo correspondente.” Ora a regulamentação do exercício veio com a Resolução da SME 411/2010, que prevê
a inscrição automática de todos os professores admitidos em sede provisória. O art. 4º, §4º é claro: “Os Professores admitidos
em sede provisória, estarão automaticamente inscritos.” A celeuma quanto a vaga provisória ou sede provisória é dirimida
quando se verifica que a impetrante assumiu vaga provisória em sede provisória, portanto, a inscrição é automática. Não há
como atender o pedido da impetrante, uma vez que a lei que rege a matéria informa que a inscrição para professor em sede
provisória é automática. Posto isto e mais o que dos autos consta DENEGO a segurança. Não há condenação em honorários.
Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas cautelas. P.R.I.C. Itapetininga, 23 de dezembro de
2.010. DIEGO MIGLORINI JUNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV HELIO FRANCO GEHRING JUNIOR OAB/SP 264354
269.01.2010.021025-0/000000-000 - nº ordem 2060/2010 - Arrolamento - DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS X
ALFREDO FARIA DOS SANTOS - Certidão supra: Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias manifestação da inventariante. Decorrido
“in albis”, intime-se para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de remoção. Int. - ADV REGGER EDUARDO BARROS
ALVES OAB/SP 180357
269.01.2010.021025-0/000000-000 - nº ordem 2060/2010 - Arrolamento - DEJANIRA ALICE FERREIRA DOS SANTOS X
ALFREDO FARIA DOS SANTOS - Certidão supra: Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias manifestação da inventariante. Decorrido
“in albis”, intime-se para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de remoção. Int. - ADV REGGER EDUARDO BARROS
ALVES OAB/SP 180357
269.01.2010.021990-3/000000-000 - nº ordem 2189/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - GLOBOTERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X REGINA DE ALMEIDA SOUZA - I.R. 27/01 - Nos termos do art. 162 do CPC, faço
vista destes autos ao autor, para que se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 22: deixou de notificar a requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º