Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 966
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com fulcro no art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado, deferindo à instrução a produção de prova
pericial, que deverá atestar a regularidade (ou não) da fraude atribuída pela ré ao autor por meio do Termo de Ocorrência de
Irregularidade em causa. Para tanto, nomeio Gustavo Antônio Velho, cujos honorários provisórios arbitro em R$ 750,00 e que,
em 10 dias, deverão ser depositados pelo autor, nos moldes dos artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil, sob pena de
preclusão. Faculto às partes o prazo de 5 dias à formulação de quesitos e à indicação de assistentes técnicos. Laudo em trinta
(30) dias. Int. Campinas, 20 de maio de 2011. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito - ADV ERCILIO CECCO JUNIOR
OAB/SP 225254 - ADV ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI OAB/SP 153176
114.01.2010.056784-1/000000-000 - nº ordem 2148/2010 - Declaratória (em geral) - TOP LENS COMÉRCIO DE PRODUTOS
OPTICOS LTDA X TIM CELULAR S/A - “MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS” - ADV JOSÉ CARLOS
MARQUES JÚNIOR OAB/SP 175024 - ADV RAQUEL TAMASSIA MARQUES OAB/SP 165498 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT
ANA OAB/SP 234190
114.01.2010.056777-6/000000-000 - nº ordem 2154/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO ROBERTO
ZANCAN X PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA DO CONDOMINIO EDIFICIO LIA CLAUDIA - Sentença nº
1096/2011 registrada em 20/05/2011 no livro nº 393 às Fls. 257: Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes, às
fls. 51/52, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o presente processo de Ação de Retificação de Ata de Assembléia Geral ajuizada por EDUARDO ROBERTO
ZANCAN contra PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIA CLÁUDIA. Informem as
partes se o acordo foi integralmente cumprido, ficando estas cientes que, não havendo reclamação em até 30 dias, o acordo
será considerado como cumprido e o feito será encaminhado ao arquivo, independentemente de nova intimação. Defiro a
desistência ao prazo recursal devendo o trânsito em julgado ser certificado quando da disponibilização da presente decisão no
DJE. P.R.I. Oportunamente, comunique-se o Distribuidor Cível local, e arquivem-se os autos. - ADV MARCIO LUIS ANDRADE
OAB/SP 110666 - ADV ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO OAB/SP 255124
114.01.2010.060730-6/000000-000 - nº ordem 2270/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA APARECIDA DOS
SANTOS GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Em prosseguimento, designo a realização da
prova pericial técnica nomeando para tanto o Dr. Jorge Raul Gotschall a fim de que conclua se o autor encontra-se incapacitado
ao exercício de atividade laborativa e se existe nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho descrito na inicial.
As partes, querendo poderão indicar assistentes técnicos e formular novos quesitos em cinco dias sob pena de preclusão,
atentando-se para os eventualmente oferecidos pelas partes. Atento ainda à regra inscrita no artigo 8º, § 2º, da Lei no 8.620/93,
determino ao requerido o recolhimento dos honorários periciais, em 10 dias, os quais arbitro em R$ 500,00. Laudo em 30 dias. ADV ELIZABETH REGINA BALBINO OAB/SP 121633 - ADV FABIO FERREIRA ALVES OAB/SP 144414
114.01.2010.062445-0/000000-000 - nº ordem 2346/2010 - Embargos de Terceiro - MILLENNIUM ENTRENIMENTO LTDA.
X LIVRARIA EDITORA E DISTRIBUIDORA MIZUNO LTDA. - Vistos. O réu está correto, o que não está correta é a anotação
do distribuidor. Providencie a serventia imediata correção. Cite-se conforme já determinado. Fls. 531 - Comprove o pagamento
da taxa. Int. Campinas, 19 de maio de 2011. LISSANDRA REIS CECCON JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR - ADV HENRIQUE
FURQUIM PAIVA OAB/SP 128214 - ADV PEDRO SAAD ABUD OAB/SP 299716
114.01.2010.063475-7/000000-000 - nº ordem 2390/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X SANDRA
CRISTINA S DA SILVA - Fls. 29: proceda-se ao bloqueio do veículo, via sistema RENAJUD. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 60 dias, findo o qual o autor deverá promover o regular andamento ao feito, independentemente de nova intimação.
Nada sendo pleiteado após o prazo acima, intimem-se pessoalmente conforme o disposto no artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, observada a regra do artigo 238, parágrafo único, do mesmo código. - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP
101856
114.01.2010.066370-5/000000-000 - nº ordem 2503/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NYW TANSFER COMERCIO
DE MALHAS LTDA ME X ISRAEL COSTA - Tendo em vista a ordem de preferência prevista no artigo 655, inciso I do CPC, defiro
o pedido de fls. 29 e determino que seja tentado o arresto sobre valores depositados em nome do executado, eventualmente
existente em instituições financeiras. Para tanto, já tendo sido encartada planilha atualizada do débito, solicite-se junto ao
Banco Central o bloqueio de ativos financeiros no montante atualizado do débito. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa on line
junto ao Bacen, Sistema BacenJud, para localização do atual endereço do executado. - ADV ODAIR BRAS DE ANDRADE OAB/
SP 120931
114.01.2010.069972-4/000000-000 - nº ordem 2628/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE DE
ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO S/A SANASA X IMOVEIS ICARAI LTDA - A citação por edital, como cediço,
pressupõe o prévio esgotamento das vias cabíveis à citação pessoal. Assim, por ora, diligencie a autora sobre os sócios e
possíveis herdeiros da empresa requerida nos autos de sua dissolução judicial reportados na certidão de fls. 102, comprovando,
posteriormente, neste feito. Int. Campinas, d.s. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito - ADV GILBERTO JACOBUCCI
JUNIOR OAB/SP 135763 - ADV LUCIANO MARQUES FILIPPIN OAB/SP 194227
114.01.2010.071597-0/000000-000 - nº ordem 2670/2010 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA X
TATIANA MAIA SILVA ME E OUTROS - Pelo exposto, com supedâneo no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 2.000,00 (§ 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil), ressalvada
a gratuidade (artigo 12 da Lei no 1.060/50). Preparo: R$ 200,00. Porte de remessa e retorno (1 volume): R$ 25,00. - ADV SÔNIA
CRISTINA BUENO RODRIGUES GONÇALVES OAB/SP 158677 - ADV MARCEL ROBERTO BARBOSA OAB/SP 178400
114.01.2010.071597-1/000001-000 - nº ordem 2670/2010 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - MARIA DA GLORIA AZEVEDO MAIA SILVA E OUTROS X ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - VISTOS. Maria da
Glória Azevedo Maia Silva, Tatiana Maia Silva - ME e Tatiana Maia Silva, qualificadas nos autos de ação de indenização que
lhes move Antonio Francisco de Souza, apresentaram impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita deste, alegando,
em síntese, que o impugnado não faria jus a tal benesse, porque não teria juntado aos autos declaração de imposto de renda e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º