Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 976
1876
não havendo possibilidade de realizar audiências, redesigno o dia 05 de outubro de 2011, às 14:00 horas, para sua realização.
Intimem-se.”. Advogados: AMANDA AVANCI DELSIM - OAB/SP nº:191.257; CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR - OAB/SP
nº:129.084; DENISE APARECIDA FONSECA - OAB/SP nº:82.204; LUIZ GONZAGA PENAO - OAB/SP nº:102.340; MARCELO
VOLPE AGUERRI - OAB/SP nº:271.795; SILVIA ANTONINHA VOLPE - OAB/SP nº:267.757.
Processo nº: 400.01.2007.003944-5/000000-000 - Controle nº: 000337/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HAMILTON
LOURENÇO DE SOUZA - Despacho de fl.230: “Ao Contador Judicial local para cálculo da pena pecuniária imposta ao
sentenciado. Após, digam as partes. Int.”; Cálculo de fl.231: “Pena de 10 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo
vigente em 01/04/2007, imposta nos autos de nº 337/08, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olímpia. Dia-multa aplicado: R$
12,66 Salário mínimo vigente em 01/04/2007 (R$ 380,00) multiplicado pela fração aplicada (1/30). Multa aplicada: R$ 126,60
número equivalente de dias-multa (10) multiplicado pelo valor do dia-multa aplicado (R$ 12,66) Atualização: Multa atualizada:
R$ 131,76 valor da multa aplicada (R$ 126,60), multiplicado pelo índice acumulado na TR desde 01/04/2007 até hoje (1,0408).
Total em UFESP’S nesta data: 7,55.”. (Os autos se encontram com vista à Dra. defensora para se manifestar sobre o cálculo da
multa de fl.231, no prazo legal). Advogada: PATRÍCIA DE REZENDE CANÔAS - OAB/SP nº:209.666.
Processo nº: 400.01.2011.003503-2/000000-000 - Controle nº: 000151/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO DA
SILVA PIRES - Despacho de fl.34: “VISTOS. Recebo a denúncia de fls. 01-D/02-D, dando ANTONIO DA SILVA PIRES, como
incurso nas penas do artigo 306 da Lei 9.503/97. Face o disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95, requisite-se a F.A. do denunciado,
aguardando-se pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a remessa da mesma, e junte-se aos autos certidões esclarecedoras do
que constar em nome do denunciado. A certidão de distribuição do Sistema de Inconsistência, a Folha de Antecedentes e
eventuais certidões, deverão ser autuadas em apenso como “Antecedentes”, sendo que fica dispensado, nesse apenso, o
lançamento do “termo de juntada”, pois as certidões deverão apenas ser anexadas ao expediente, inutilizando os ofícios que
as acompanharem. Após, vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a concessão ou não do benefício da suspensão
condicional do processo. Int.”. Advogado: JOAO LUIZ STELLARI - OAB/SP nº:125.044.
Processo nº: 400.01.2008.010122-4/000000-000 - Controle nº: 000399/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LEDIS BENITO
JÚNIOR - Decisão de fl.160: “Tendo em vista que o réu Ledis Benito Junior, beneficiado com a suspensão condicional do
processo, está sendo processado em outro feito no curso da suspensão do processo, (proc. nº 281/2009 -1ª Vara local fl.
158), REVOGO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, que lhe foi concedido, com fundamento
no artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95 e determino o prosseguimento do feito. Assim, intime-se o réu para no prazo de 10 (dez)
dias, responder à acusação, por escrito, nos termos do artigo 396 do C.P.P, , com a redação dada pela Lei 11.719/2008. Int.”.
Advogada: MICHELLA GRACY DIELLO - OAB/SP nº:219.608.
Processo nº: 400.01.2010.002712-9/000000-000 - Controle nº: 000111/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENAN JESUS
DE OLIVEIRA e LIRANILDO DANTAS DE MEDEIROS - Despacho de fl.135: “Encerrada a instrução criminal, dê-se vista dos
autos às partes para apresentação de memorial, pelo prazo de 05 (cinco) dias, primeiro à acusação, em seguida para a defesa.
Int.”. (Os autos se encontram com vista ao Dr. Fábio Ribeiro de Aguiar Junior, DD. defensor do corréu Renan Jesus de Oliveira,
para apresentar memorial, no prazo de cinco dias). (Nota de cartório: caso do dr. Defensor não se manifeste no prazo legal, o
réu será intimado para constituir novo defensor no prazo de dez dias. Decorrido este prazo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo).
Advogados: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR - OAB/SP nº:209.269; DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN - OAB/SP
nº:224.866 e/ou GISLANGI MARTINS NETO - OAB/SP nº:293.553.
Processo nº: 400.01.2004.007195-7/000000-000 - Controle nº: 000143/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X IVO
ZANGIROLAMI, SYLVIA ZANGIROLAMI, WILSON ZANGIROLAMI e EURIDES ZANGIROLAMI Sentença de fls. 565/570:
“Processo nº 143/2004. Vistos. IVO ZANGILORAMI, qualificado nos autos as fls.289, SYLIVIA ZANGIROLAMI, qualificada nos
autos as fls. 290, WILSON ZANGIROLAMI, qualificado nos autos as fls.293 e EURIDES ZANGIROLAMI, qualificados nos autos
as fls. 293, estão sendo processados como incursos nos artigos 1º, inciso II, c.c. o artigo 11, ambos da Lei nº. 8137/90 e artigo
1º, inciso II, por 147 (cento e quarenta e sete vezes) c.c. o artigo 11, ambos da Lei 8.137/90 c.c. artigo 71, do Código de
Processo Penal, todos combinados com o artigo 69, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 15 de março de 2001,
nesta cidade e Comarca de Olímpia, os denunciados, na qualidade de sócios-proprietários da firma Distribuidora Zangirolami
Ltda, localizada na avenida Governador Dr. Adhemar de Barros, nº 218, nesta cidade e Comarca de Olímpia, agindo em concurso
e com mesmo liame subjetivo, fraudaram a fiscalização tributária, omitindo operação em documento e livro exigido pela lei
fiscal, suprimindo tributo. Como se apurou, os denunciados são sócios proprietários da Firma Distribuidora Zangirolami Ltda,
que atua no ramo de comercio atacadista de mercadorias em geral, brinquedos, artigos recreativos, pelas e acessórios, sendo
que todos os denunciados exercem o cargo de gerente da aludida firma, conforme contrato social de fls.187/196. No dia 15 de
março de 2001 os denunciados promoveram uma distribuição de brindes na empresa, através da emissão das notas fiscais nºs
255.510, no valor de R$ 795,00 e 255.111, no valor de R$ 795,00, conforme documentos de fls.32/33. Ocorre que os denunciados
determinaram que tais notas fossem escrituradas nos livros fiscais da empresa, como operação de saída de mercadoria não
tributada, quando o correto seria a incidência de alíquota de 18% de ICMS. Assim, os denunciados deixaram de recolher o
montante de R$ 286,20 (duzentos de oitenta e seis reais e vinte centavos), ICMS. Em 22 de dezembro de 2003, fiscal da
Secretaria da Receita Tributária do Estado efetuou fiscalização na empresa dos denunciados, quando constatou a ausência de
recolhimento do ICMS em relação as duas notas fiscais, tendo sido lavrado auto de infração e imposição de multa, fls.27/28.
Apurou-se, também, que no período de 15 de março de 2001 a 27 de dezembro de 2001, nesta cidade e Comarca, os denunciados
Ivo Zangirolami, Sylvia Zangirolami, Wilson Zangirolami e Eurides Zangirolami, na qualidade de sócios proprietários da firma
Distribuidora Zangirolami Ltda, localizada na avenida Governador Dr. Adhemar de Barros, nº 218, nesta cidade e Comarca de
Olímpia, agindo em concurso e com mesmo liame subjetivo e aproveitando-se da mesmas circunstancias de tempo, lugar e
maneira de execução, fraudaram a fiscalização tributária por 147 (cento e quarenta e sete) vezes, inserindo elementos inexatos
em livros exigidos pela lei fiscal, suprimindo tributo. Consta dos autos que a empresa de propriedade dos denunciados possui
uma filial situada no Estado de Goiás, na rua Afonso Pena, nº 1391, em Itumbiara. Se a aludida filial remete mercadorias para o
Estado de São Paulo, deve recolher ICMS no Estado de Goiás, imposto este que gera crédito no Esta do de São Paulo. No
período de 15 de março de 2001 a 27 de março de 2001, determinaram a remessa de mercadorias da filial situada mencionada
firma, determinaram a remessa de mercadorias da filial situada na cidade de Itumbiara-GO, para matriz situada em Olímpia-SP,
emitindo diversas notas fiscais, conforme cópias de fls.44/76 e demonstrativos de fls.68/64. Ocorre que o Estado de Goiás
existe previsão de incidência de ICMS na mencionada transação, com alíquota de 9% (nove por cento) ao passo que no Estado
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