Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 997
1997
S/A - BANCO MÚLTIPLO X BEATRIZ ROSÂNGELA DE ALMEIDA MELLO ME - Proc. nº 1037/11 Vistos. 1- Tendo em vista o
inteiro teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro
a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) bem(ns) indicados, depositando-o(s) com a parte autora,
bem como para citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste a ação (artigo 3º,
§ 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição
do(s) bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). - ADV CHERYL SYLKAE
MACIEL ODA OAB/SP 190389 - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/SP 229938
586.01.2011.004077-6/000000-000 - nº ordem 1044/2011 - Ação Monitória - BANCO BRADESCO S/A X COOPERATIVA
EXTRATIVISTA PIONEIRA - CEP E OUTROS - Fls. 32 - Proc. nº 1044/11 Vistos 1- A inicial, em tese, está instruída com prova
escrita do crédito alegado, a qual é desprovida de força executiva, assim, expeça-se mandado monitório, citando-se a parte ré
para efetuar o pagamento do valor apontado na inicial, no prazo de 15 dias, constando expressamente a informação de que a
quitação espontânea do débito importará em ISENÇÃO quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios para a parte
autora (§1º do art. 1.102-C do Código de Processo Civil), bem como que a ausência de resposta no mesmo prazo de 15 dias
constituirá, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial (caput do art. 1.102-C). 2- Certificado eventual
decurso do prazo para pagamento ou apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar memória de cálculo,
incluindo os honorários advocatícios da fase de execução, que ora fixo em dez por cento (10%) do valor do débito atualizado, as
custas e despesas processuais comprovadas (caput do art. 475-B e art. 475-I) e tornem conclusos para ulteriores deliberações.
No silêncio, aguarde-se por 6 meses em Cartório, após, remeta-se ao arquivo, aguardando provocação, sem baixa no SIDAP
(§5º do art. 475-J). - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
586.01.2011.004091-7/000000-000 - nº ordem 1047/2011 - Exoneração de Alimentos - F. B. P. X R. D. S. P. - Processo
nº 1.047/11 Vistos. 1. Nomeio o Patrono indicado pela OAB/SP para defender os interesses da parte autora, a quem defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Fl. 20: ciente. Anote-se a não intervenção do Ministério Público,
retirando-se a tarja amarela dos autos. 3. A ação é de exoneração do pagamento de pensão alimentícia, assim, rege-se pelo rito
especial da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, por analogia ao art. 13 desta Lei, com a peculiaridade de não se fixar alimentos
provisórios, uma vez que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante este processo, até que, eventualmente,
a obrigação seja extinta por ocasião da prolação da sentença, assim, indefiro a exoneração in initio litis postulada pela parte
autora. Anoto que, dos elementos trazidos aos autos, não constatei a prova inequívoca do direito alegado capaz de ensejar a
antecipação dos efeitos da tutela prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, uma vez que, dentre as causas de pedir,
resta demonstrada apenas a maioridade do réu. Neste ponto, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, é de se
aplicar a Súmula nº 358 do E STJ que exige o exercício do contraditório para se determinar a exoneração da pensão alimentícia,
ainda mais no presente caso em que o réu, apesar de não frequentar curso superior ou técnico, está cursando a 2ª série do
ensino médio (fl. 14), o que denota que não abandonou os estudos e, em tese, continua a necessitar dos alimentos prestados
pelo autor, razão pela qual, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 4. O autor deve juntar cópia da decisão
judicial em que foram fixados os alimentos dos quais pretende se exonerar, para que possibilite a aferição de efetiva alteração
dos pressupostos que levaram à fixação dos alimentos a ensejar a presente ação revisional, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Neste ponto, por ora, indefere-se o pedido de desarquivamento dos autos pelo Juízo, pois se trata de
providência que cabe à parte. 5. Com o atendimento do item 2 desta decisão, ou decorrido o prazo para tanto in albis, tornem
conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV WALTER TOLEDO MARTINS OAB/SP 197212
586.01.2011.004110-0/000000-000 - nº ordem 1063/2011 - Guarda de Menor - L. D. F. C. X É. A. C. E OUTROS - Processo
nº 1.063/11 Vistos. 1. Diante da declaração de fl.12, defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se. 2. Indefiro a antecipação
dos efeitos da tutela pleiteada, pois, analisado estes autos isoladamente, não há prova de que as crianças estejam sob a guarda
fática da autora, bem como não há demonstração de que os pais - detentores do poder familiar sobre as crianças - tomarão
alguma atitude que leve à conclusão de que, se a parte ativa estiver exercendo a guarda fática, os pais venham a retirar as
crianças de seu convívio à força. Assim, além de não haver prova inequívoca do direito alegado, está ausente o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão
da antecipação pretendida. Mas não é só! Este processo não deve ser analisado isoladamente, mas sim em conjunto com o
Processo nº 1.309/10, no qual os réus disputam a guarda das crianças entre si e que o apoio ao pai prestado pelos familiares
maternos foi fundamental para que o Juízo mantivesse a guarda com o pai. A falta de menção da autora ao referido processo
em trâmite nesta Vara, que não parece lhe ser desconhecido, associado ao fato de que as fotografias de fls. 32/38, destinadas
a comprovarem a guarda fática alegada, aparentemente foram tiradas todas no mesmo dia (note-se que as crianças aparecem
em diversos ambientes da casa, mas sempre com a mesma roupa), enfraquece sobremaneira a verossimilhança do quanto
alegado na inicial. 3. Nos termos do inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 13 de outubro de 2011, às 13h40min, em conjunto com a audiência preliminar já designada no Processo
nº 1.309/10, devendo a Patrona constituída pela autora providencia o comparecimento de sua cliente à solenidade. 4. O prazo
para o oferecimento de resposta pelos réus será contado a partir da audiência designada, caso não se chegue ao consenso. 5.
Certifique-se sobre o ajuizamento desta ação nos autos do Processo nº 1.309/10, no qual o estudo social já determinado deve
se estender à avó materna, autora do presente feito. 6. Citem-se os réus, intimando-os para que compareçam à audiência,
consignando de forma destacada no mandado de citação que “se os réus não tiverem condições de constituir Advogado deve
procurar a Assistência Judiciária Gratuita, junto à OAB de São Roque”. Sem prejuízo da expedição da carta precatória para citar
a ré Érica Aparecida, intime-a da audiência de tentativa de conciliação por carta com AR. Ciência ao Ministério Público. Intimemse. - ADV ROBERTA CRISTINA BRAZ MARTINS OAB/SP 217676
586.01.2011.004115-3/000000-000 - nº ordem 1065/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X JÉSSICA SIMONY KUSUNOKI - Proc. nº 1065/11 Vistos. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico
buscado com a demanda. Assim, no prazo de trinta dias e sob pena de indeferimento, emende a parte autora a petição inicial
(artigo 284, parágrafo único do CPC), para corrigir o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do contrato (art. 259,
inciso V, do CPC) ou, então, do bem que se busca apreender de acordo com a tabela FIPE. Da emenda deverá apresentar cópia
para compor a contrafé. No mesmo prazo e sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC), complemente o
recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, se for o caso. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º