Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1003
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de exceção para os crimes punidos com reclusão de até 4 anos. Pleiteia a concessão liminar da ordem, a fim de determinar a
progressão ao regime aberto; substituir o regime imposto ou de recorrer em liberdade. Indefiro a liminar reclamada. Impossível
a concessão daquilo que se requer, uma vez que, pela via provisória da decisão liminar, não se pode acelerar procedimentos
ou decisão judicial referente a pedido de progressão de regime a que eventualmente faça jus o paciente. A medida liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da
inicial, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos previstos
na LEP para a concessão da benesse. Ademais, não há constrangimento ilegal se a sentença, após fundamentação deduzida,
estabelece regime prisional mais severo do que admitiria a simples quantificação da pena Por fim, ao negar o apelo em liberdade,
a digna magistrada fundamentou a decisão, apontando os motivos para tanto. Por isso, não se pode vislumbrar constrangimento
ilegal nesta oportunidade, do conhecimento sumário da impetração, para deferir-se a liminar reclamada. Caberá à Douta Turma
Julgadora a decisão final. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB: 240042/
SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0170151-19.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CLAUDIA ALICE MOSCARDI - Paciente: Alex
Ferreira de Melo Abade - Vistos. Observa-ser que as cópias que instruem a inicial, acostadas às fls. 6-14, pertencem ao habeas
corpus 0170180-69.2011. Desentranhem-se, pois, tais cópias e juntem-se nos autos acime referido.Aoós, conclusos, para
apreciação da liminar. São Paulo, 25 de julho de 2011. (a) Des. Luiz Antonio Figueiredo Gonçalves - Magistrado(a) Figueiredo
Gonçalves - Advs: CLAUDIA ALICE MOSCARDI (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0170180-69.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CLAUDIA ALICE MOSCARDI - Paciente: Alex
Ferreira de Melo Abade - Vistos. Observa-se que as cópias que instruem a inicial, acostadas às fls. 6-14, pertencem ao habeas
corpus 0170180-69.2011. Desentranhem-se, pois, tais cópias e juntem-se nos autos acima referido. Após, conclusos, para
apreciação da liminar - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: CLAUDIA ALICE MOSCARDI (OAB: 126991/SP) (FUNAP)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0170180-69.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CLAUDIA ALICE MOSCARDI - Paciente: Alex
Ferreira de Melo Abade - Vistos. Observa-se que as cópias que instruem a inicial, acostadas às fls. 9-22, pertencem ao habeas
corpus 0170151-19.2011. Desentranhem-se, pois, tais cópias e juntem-se nos autos acima referido. Após, conclusos, para
apreciação da liminar - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: CLAUDIA ALICE MOSCARDI (OAB: 126991/SP) (FUNAP)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0170352-11.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CLAUDIA ALICE MOSCARDI - Paciente: Sidnei
Belino Dutra - Vistos. A advogada CLAUDIA ALICE MOSCARDI impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de SIDINEI BELINO DUTRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais
da Comarca de São Paulo. Relata que o paciente postulou o benefício do livramento condicional por entender presentes os
requisitos para tanto, quais sejam, o lapso temporal e o bom comportamento carcerário. Contudo, o pedido foi negado em razão
da falta grave praticada. Sustenta não existir dispositivo legal que estabeleça ao sentenciado, a obrigatoriedade do cumprimento
de novo lapso da pena, após o cometimento da falta grave para requerer livramento condicional. Requer a concessão da ordem,
a fim de que seja cassada r. decisão e considere não haver interrupção do lapso temporal em razão da prática de falta grave.
Impossível a concessão daquilo que se requer, pois a via provisória da decisão liminar não é adequada à antecipação da
tutela jurisdicional pretendida. A questão será decidida oportunamente pela Turma Julgadora. Requisitem-se as informações,
remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves
- Advs: CLAUDIA ALICE MOSCARDI (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0171474-59.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: MILENA JACKELINE REIS - Paciente: Douglas
da Silva Melo - HABEAS CORPUS Nº: 0171474-59.2011.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - DIPO 3 - Seção 3.2.1 IMPETRANTE
(s):MILENA JACKELINE REIS PACIENTE (s): Douglas da Silva Melo Vistos. MILENA JACKELINE REIS impetra a presente
ordem de habeas corpus em favor de Douglas da Silva Melo pleiteando o deferimento do pedido liminar, a concessão da
liberdade provisória, visto que carente de fundamentação a decisão que indeferiu o pleito liberatório. Trata-se de suposto crime
de tráfico.(cf. fls. 17 e ss xerocópia do auto de prisão em flagrante). Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos
justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é
possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. As decisões
guerreadas, não se mostram de plano carentes de fundamentação para que o pleito liminar fosse desde já deferido. Ademais,
precária a instrução dos autos quanto aos atributos pessoais do paciente. Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade
é questão que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da
Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, de julho de 2011. PÉRICLES PIZA
Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: MILENA JACKELINE REIS (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1419/1421/1423
Nº 0171570-74.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: CARLOS ROBERTO DE LIMA - Paciente:
Giovanni Duarte Reis - HABEAS CORPUS Nº: 0171570-74.2011.8.26.0000 COMARCA: Ribeirão Preto - 4ª. Vara Criminal
IMPETRANTE (s):CARLOS ROBERTO DE LIMA e ALVARO FERACINI JÚNIOR PACIENTE (s): Giovanni Duarte Reis Vistos.
CARLOS ROBERTO DE LIMA e ALVARO FERACINI JÚNIOR impetram a presente ordem de habeas corpus em favor de
Giovanni Duarte Reis pleiteando o deferimento do pedido liminar, , a fim de que seja revogada sua prisão preventiva, decretada
ainda na fase de inquérito, em conversão a sua prisão em flagrante, ante a desnecessidade da custódia cautelar. Trata-se de
suposto crime de tráfico (cf. fls. 17/18 xerocópia do Auto de prisão em flagrante). Indefiro o pedido. Não estão presentes os
requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida
só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Não
se pode dizer desprovida de fundamentação a decisão guerreada (cf. Fls. 72//76), para que o pleito fosse desde já atendido.
Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma
Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para
julgamento. São Paulo, 25 de julho de 2011. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: CARLOS ROBERTO
DE LIMA (OAB: 219137/SP) - Alvaro Feracini Junior (OAB: 228522/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º