Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
1379
361.02.2011.000396-4/000000-000 - nº ordem 186/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇAO
DO RESIDENCIAL REAL PARK TIETE X JEAN TADEU DE MELLO SILVA - Fls. 68 - Fls. 68 Processo nº 396-4/11 Vistos
HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) à
fl. 67 independentemente do consentimento do(a) ré(u), vez que ainda não houve a citação deste(a), em consequência JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo
em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, após a publicação, o trânsito em julgado da
sentença. Custas e honorários de seu patrono pelo(a) autor(a). Oportunamente, não havendo pendências arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 8 de agosto de 2011 ALBERTO ALONSO MUÑOZ Juiz(a) de Direito ADV LIVIA BATISTA COELHO OAB/SP 277270
361.02.2011.000664-1/000000-000 - nº ordem 307/2011 - Revisional de Alimentos - S. S. D. O. X V. A. D. S. D. O. - Fls. 50:
PUBL. EX-OFF: Informe o autor o endereço completo de sua empregadora, visto que às fls. 41 não consta o número do edifício.
- ADV ROSANA MARTINS COSTA OAB/SP 149913
361.02.2011.000765-9/000000-000 - nº ordem 318/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S.A
X SILVIO DA CUNHA BRAGA - Fls. 36 - Fls. 36 Processo nº 765-9/11 Vistos HOMOLOGO, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) à fl. 35 independentemente do consentimento do(a)
ré(u), vez que ainda não houve a citação deste(a), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às fls. 31. Tendo em vista que
o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, após a publicação, o trânsito em julgado da sentença. Custas
e honorários de seu patrono pelo autor. Indefiro a expedição de ofício ao Detran vez que não houve determinação deste Juízo
impondo restrição ao bem. Quanto a exclusão da restrição do nome do requerido junto a SERASA se dará automaticamente com
a extinção do feito no sistema informatizado. Oportunamente, não havendo pendências arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 9 de agosto de 2011 ALBERTO ALONSO MUÑOZ Juiz(a) de Direito - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
361.02.2011.000700-3/000000-000 - nº ordem 348/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. W. D. S. X W. D. S. - Fls.
26: PUBL. EX-OFF: Providencie o autor a abertura de conta para depósito de pensão alimentícia, devendo dirigir-se ao posto
bancário deste Foro, munido de RG, CPF e comprovante de endereço (originais e cópias). - ADV BENEDICTO NUNES DE
SOUSA OAB/SP 140552
361.02.2011.000870-3/000000-000 - nº ordem 405/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. C. D. F. P. X D. D. F. P. Fls. 30 - Vistos. Intime-se a autora, pessoalmente, a promover regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e
revogação da decisão que arbitrou os alimentos provisórios. Restando infrutífera a diligência, intime-se por edital, com o prazo
de vinte dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos.
Int. Ciência ao MP. - ADV ELIANA GARRIGA DA SILVA OAB/SP 176757 - ADV ELIANE MACAGGI GARCIA OAB/SP 174521
361.02.2011.001276-8/000000-000 - nº ordem 527/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIOGENES SOUZA COSTA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 43 - Fls. 43 Processo nº 1276-8/11 Vistos HOMOLOGO, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) à fl. 42 independentemente do
consentimento do(a) ré(u), vez que ainda não houve a citação deste(a), em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o pedido é
incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, após a publicação, o trânsito em julgado da sentença. Sem condenação
as custas, vez que incabível no caso em tela, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.213/91. Oportunamente, não havendo
pendências arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 8 de agosto de 2011 ALBERTO
ALONSO MUÑOZ Juiz(a) de Direito - ADV MARCIO SILVA COELHO OAB/SP 45683 - ADV VICTOR CESAR BERLANDI OAB/
SP 236922
361.02.2011.001595-6/000000-000 - nº ordem 598/2011 - Guarda de Menor - F. A. S. X F. I. D. S. - Fls. 17 - Vistos Emende
a autora a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de especificar o regime de visitas do genitor
ao menor, conforme requerido pelo Promotor de Justiça às fls. 16. Cumprida a determinação supra, abra-se vista ao Ministério
Público e tornem os autos conclusos com urgência, a fim de ser apreciado o pedido de tutela antecipada. Int. - ADV JOSE
APARECIDO DE MARCO OAB/SP 124123
361.02.2011.001967-9/000000-000 - nº ordem 762/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - S. T. F. S. E OUTROS
- Fls. 21/22 - Fls. 21/22 Processo nº 1967-9/11 Vistos SCHEILA TAVARES FURTADO SIQUEIRA e DANIEL LOURENÇO DE
SOUZA SIQUEIRA ingressaram com a presente ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, sob fundamento de
que estão separados judicialmente desde de 21.10.2009. Juntou documentos. Foram deferidos aos requerentes os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Ouvido o Ministério Público, opinou favoravelmente ao pedido (fls. 19/20). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A separação consensual das partes foi decretada por sentença que transitou em julgado, sendo
o quanto basta para que a conversão em divórcio seja deferida. Nem mesmo o requisito temporal previsto no art. 1.580 do
Código Civil é atualmente necessário, em face da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010. Assim, nada impede a
procedência da demanda. Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e converto em
divórcio a separação de SCHEILA TAVARES FURTADO SIQUEIRA e DANIEL LOURENÇO DE SOUZA SIQUEIRA pondo termo
ao casamento para todos os fins e efeitos legais. Fixo os honorários advocatícios da Patrona da autora, consoante Convênio
celebrado entre a OAB e a DPE, em 100% do valor da tabela vigente (cód. 202). Não havendo interesse recursal, certifique-se
o trânsito em julgado desta e expeça-se o mandado de averbação e a certidão de honorários. Sem condenação as custas ou
honorários advocatícios vez que defiro as partes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Brás Cubas, 8 de agosto de 2011 ALBERTO ALONSO MUÑOZ Juiz(a) de
Direito - ADV CLEIDE APARECIDA LEITE OAB/SP 120202
361.02.2011.002025-3/000000-000 - nº ordem 780/2011 - Precatória (em geral) - GABRIEL DE SOUZA X IOLANDA DEMETER
DA SILVA - Fls. 10: PUBL. EX-OFF: Os autores deverão se manifestar sob re a certidão da Serventia de que “a petição retro não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º