Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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602.01.2010.003575-4/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - BENEDITO ALVES
DE MORAES X BANCO BRADESCO S/A - C O N C L U S Ã O Em 20 de julho de 2011 faço estes autos conclusos à MM. Juíza
de Direito Dra ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Eu, ________ (escrev.), subscrevi. Proc. 246/10 Vistos. Havendo suspeita
fundada de inexistência de representação processual válida, pelos fundamentos já apresentados, determinou-se a intimação
pessoal da parte requerente e, ainda, de seu Defensor, pena de extinção. Ocorre que constatou o Oficial de Justiça que a
parte autora não reside no endereço informado e, ainda, quedou-se inerte o Advogado, apesar de intimado. Assim, tudo indica
que de fato não existe representação processual válida, havendo fundada dúvida acerca da efetiva contratação do advogado
que patrocina a causa. Em consequência, forçoso reconhecer que o próprio processo é inexistente, o que deve ser declarado,
afetando todos os atos processuais, inclusive a sentença condenatória. Isto pois ausente pressuposto processual de constituição
válida do processo, o que determina a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, declaro a inexistência de
representação processual válida e, assim, de todos os atos processuais praticados nestes autos, incluindo-se a sentença,
para que não produzam qualquer efeito jurídico, devendo ser providenciadas as devidas anotações. Outrossim, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Havendo suspeita de prática de
condutas típicas, encaminhe-se ao Ministério Público: i) a via original da inicial e do instrumento de mandato, com substituição
por cópia e, ainda, ii) cópia das demais folhas dos autos. Outrossim, encaminhe-se cópia integral à OAB, para as providências
necessárias. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sorocaba, 22 de julho de 2011. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza
de Direito Em ____/_____/____ recebi estes autos em Cartório. Eu, __________________, Esc, subscrevi. - ADV CARLOS
PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643 - ADV JOSE CARLOS GARCIA PEREZ OAB/SP 104866 - ADV FRANCINE GERMANO
MARTINS OAB/SP 195202
602.01.2010.003577-0/000000-000 - nº ordem 247/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - LUCIANO MAIA
SOUTO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 79 - CONCLUSÃO Em 27/07/2011, faço estes autos cls. à MM. Juíza de Direito da
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Ismael do Nascimento Ezequiel
Escrevente-Chefe- Matric. 815.626-1 Proc. 247/10 Vistos. Havendo suspeita fundada de inexistência de representação
processual válida, pelos fundamentos já apresentados, determinou-se a intimação pessoal da parte requerente e, ainda, de seu
Defensor, pena de extinção. Ocorre que constatou o Oficial de Justiça que a parte autora não reside no endereço informado e,
ainda, quedou-se inerte o Advogado, apesar de intimado. Assim, tudo indica que de fato não existe representação processual
válida, havendo fundada dúvida acerca da efetiva contratação do advogado que patrocina a causa. Em consequência, forçoso
reconhecer que o próprio processo é inexistente, o que deve ser declarado, afetando todos os atos processuais, inclusive
a sentença condenatória. Isto pois ausente pressuposto processual de constituição válida do processo, o que determina a
extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, declaro a inexistência de representação processual válida e, assim,
de todos os atos processuais praticados nestes autos, incluindo-se a sentença, para que não produzam qualquer efeito jurídico,
devendo ser providenciadas as devidas anotações. Outrossim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Havendo suspeita de prática de condutas típicas, encaminhe-se ao Ministério Público:
i) a via original da inicial e do instrumento de mandato, com substituição por cópia e, ainda, ii) cópia das demais folhas dos
autos. Outrossim, encaminhe-se cópia integral à OAB, para as providências necessárias. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Sorocaba, 27 de julho de 2011. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito DATA Na data supra, recebi estes autos
em cartório com o r. despacho supra. Clélia Regina Marchi Rosa Coordenadora Substituta - Matr. 809.955 - ADV CARLOS
PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
602.01.2010.003578-2/000000-000 - nº ordem 249/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MARIA DE
LOURDES ANDRADE X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 50 - CONCLUSÃO Em 27/07/2011, faço estes autos cls. à MM. Juíza
de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Ismael do Nascimento
Ezequiel Escrevente-Chefe- Matric. 815.626-1 Proc. 249/10 Vistos. Havendo suspeita fundada de inexistência de representação
processual válida, pelos fundamentos já apresentados, determinou-se a intimação pessoal da parte requerente e, ainda, de seu
Defensor, pena de extinção. Ocorre que constatou o Oficial de Justiça que a parte autora não reside no endereço informado e,
ainda, quedou-se inerte o Advogado, apesar de intimado. Assim, tudo indica que de fato não existe representação processual
válida, havendo fundada dúvida acerca da efetiva contratação do advogado que patrocina a causa. Em consequência, forçoso
reconhecer que o próprio processo é inexistente, o que deve ser declarado, afetando todos os atos processuais, inclusive
a sentença condenatória. Isto pois ausente pressuposto processual de constituição válida do processo, o que determina a
extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, declaro a inexistência de representação processual válida e, assim,
de todos os atos processuais praticados nestes autos, incluindo-se a sentença, para que não produzam qualquer efeito jurídico,
devendo ser providenciadas as devidas anotações. Outrossim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Havendo suspeita de prática de condutas típicas, encaminhe-se ao Ministério Público:
i) a via original da inicial e do instrumento de mandato, com substituição por cópia e, ainda, ii) cópia das demais folhas dos
autos. Outrossim, encaminhe-se cópia integral à OAB, para as providências necessárias. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Sorocaba, 27 de julho de 2011. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito DATA Na data supra, recebi estes autos
em cartório com o r. despacho supra. Clélia Regina Marchi Rosa Coordenadora Substituta - Matr. 809.955 - ADV CARLOS
PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
602.01.2010.003593-6/000000-000 - nº ordem 250/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança - NUBIA
RAQUEL DE MIRANDA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 62 - CONCLUSÃO Em 27/07/2011, faço estes autos cls. à MM. Juíza
de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dra. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT. Ismael do Nascimento
Ezequiel Escrevente-Chefe- Matric. 815.626-1 Proc. 250/10 Vistos. Há suspeita fundada de inexistência de representação
processual válida nos autos, tendo em vista que constatou o Oficial de Justiça que a parte autora não reside no endereço
informado na inicial e, ainda, quedou-se inerte o Advogado, apesar de intimado. Oportuno destacar que há diversos processos
semelhantes, patrocinados pelo mesmo Defensor. Assim, tudo indica que de fato não existe representação processual válida,
havendo fundada dúvida acerca da efetiva contratação do advogado que patrocina a causa. Portanto, ausente pressuposto
processual de constituição válida do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil. Havendo suspeita de prática de condutas típicas, encaminhe-se ao Ministério
Público: i) a via original da inicial e do instrumento de mandato, com substituição por cópia e, ainda, ii) cópia das demais folhas
dos autos. Outrossim, encaminhe-se cópia integral à OAB, para as providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. Sorocaba, 27 de julho de 2011. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito DATA Na data supra, recebi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º