Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1046
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danos morais supra descritos, corrigida monetariamente a partir desta data, até o efetivo pagamento, acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês. Por fim, determino a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes. Oficie-se às instituições de
proteção ao crédito, de imediato. Corrija-se a autuação e informe-se ao distribuidor sobre a alteração do pólo passivo da lide.
Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MANAEM SIQUEIRA DUARTE (OAB 248893/SP), DANIELA VIEIRA DE MIRANDA
(OAB 288182/SP)
Processo 0007866-98.2011.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luciana Ferraz Campos - Club Administradora de Cartões de Crédito S.A (Marisa S/A) - VISTOS. Relatório
dispensado com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado, pois a oitiva da
testemunha arrolada pela requerente às fls. 18 é prescindível diante dos documentos trazidos aos autos. Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela
Antecipada movida por LUCIANA FERRAZ CAMPOS em face de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
(MARISA S.A.). Alega a autora que ao tentar realizar uma compra no comércio local, teve seu crédito negado em virtude de
negativação de seu nome realizada pela requerida, por um contrato que não existe. Requer a exclusão de seu nome do cadastro
de inadimplentes, a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, indenização por perdas e danos decorrentes
da contratação de advogado e por danos morais sofridos, no montante total equivalente a 40 salários mínimos vigentes. A
requerida, em contestação, alega que o nome da autora já foi excluído do cadastro de inadimplentes, tendo a ré se precavido de
todas as maneiras a fim de evitar fraude, sendo que, se foi enganada, a culpa é de terceiro. Acrescenta que não houve dano
moral, inclusive porque a requerida tinha outras negativações, e ausência de nexo causal. A requerida, embora devidamente
citada, intimada e advertida dos efeitos da revelia (fls. 16/17), apresentou procuração, substabelecimento e carta de preposição
de forma irregular, as duas primeiras em cópia simples e a última assinada por pessoa cujos poderes não estão demonstrados,
o que caracteriza revelia. Da revelia da requerida, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, decorre a presunção de veracidade
dos fatos alegados pela autora na inicial, “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Ainda assim, os argumentos da
requerida serão analisados. A negativação do nome da autora feita pela requerida restou comprovada através do documento de
fls. 07/08. Em que pesem os argumentos da ré no sentido de que a autora é devedora ou houve ação fraudulenta de terceiro, a
ré não comprovou, em momento algum, a existência do contrato que teria sido realizado pela autora ou por terceiro estelionatário,
bem como o valor do débito e o tempo em que a autora eventualmente estaria inadimplente. Ora, a autora não tem como provar
que não manteve relação jurídica com a requerida. Tratar-se-ía da chamada prova diabólica, diante da dificuldade de se provar
o que não se fez. Competia a requerida trazer aos autos prova da origem da dívida e de que foi a autora quem a assumiu, seja
com fundamento no art. 6.º, inciso VIII do Código e Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da regra prevista no art. 333,
inciso II, do Código de Processo Civil. Não o fazendo, não resta outra conclusão se não a de que não existe relação jurídica
entre as partes e a negativação foi indevida, pois a requerida não agiu com a cautela que lhe era exigida ao vender à prazo para
outrem e cobrar pessoa que não é devedora. Sequer um cadastro interno em nome da autora foi trazido aos autos pela requerida,
que tampouco desincumbiu-se de demonstrar que foi lubridiada. Da conduta defeituosa da requerida, incide o dever de indenizar,
pois a indevida inscrição em bancos de dados de inadimplentes constitui injusta agressão, ferindo a honra, degradando a
reputação da pessoa atingida, acarretando abalo de sua credibilidade e idoneidade, acarretando descrédito na praça, de molde
a provocar sofrimento psíquico, molestando direitos inerentes à personalidade, abalando o patrimônio moral do indivíduo,
justificando a reparação. Por ser o crédito um elemento vital para a convivência e sobrevivência digna do indivíduo na sociedade,
temos que sua restrição influi em conseqüências graves, como a impossibilidade de realizar compras normalmente, ou adquirir
cartões e, até mesmo, a probabilidade de sofrer constrangimentos e humilhações. Foi o que se passou com a autora, que não
pode pagar uma compra com cheque em razão da negativação constatada pela empresa Alceletrica em 1.º/08/11 (fls. 07). A este
propósito, FÁBIO ULHOA COELHO anota que “as pessoas cumpridoras de suas obrigações, que nunca emitiram cheques sem
fundos podem, por força deles, ver seus nomes inscritos nesses bancos de dados. É injusto e causa considerável dor moral.
Cabe indenização compensatória dela, sem prejuízo da dos danos patrimoniais que venham eventualmente ocorrer (RT, 806/274;
803/407)” (Curso de Direito Civil, Saraiva, vol. 2, 2004, p. 426). Apelação Cível com revisão n° 994.04.075200-9 Voto n° 5507.
No caso presente, é evidente o constrangimento suportado pela autora ao ter seu crédito negado em virtude de dívida que
sequer existe. O dano moral sofrido pela requerente decorre do senso comum de integridade e dispensa prova. Nesse sentido:
“DANOS MORAIS INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SERASA INÉPCIA DA INICIAL NÃO RECONHECIDA
RECURSO NÃO PROVIDO A petição inicial só é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide
ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido forem inaplicáveis à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com
exatidão, qual o pedido. A sensação de ser visto como ‘mau pagador’, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal
que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. O dano simplesmente moral, sem repercussão no
patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a
indenização” (TAMG AC 0297716-2 7ª C.Cív. Rel. Juiz Lauro Bracarense J. 03.02.2000) (negritei). No presente caso, a existência
de uma segunda negativação não desmerece o direito da autora, pois a negativação pela empresa Losango também foi
impugnada no Processo n.º 0007865-16.2011, tendo ambas ocorrido em datas muito próximas, tudo a indicar que a autora foi
vítima de fraude. No tocante à fixação dos danos morais, serão utilizados como parâmetro a extensão (intensidade e duração)
do dano, a conduta da requerida ao praticá-lo, as condições econômicas das partes e o caráter da indenização, que não deve
implicar em enriquecimento ilícito do ofendido, mas tem que considerar a capacidade econômica da requerida, a fim de servir de
que este se sinta compelido a agir com mais cautela antes de cobrar seus “supostos” devedores. Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRATANTE NO SPC E SERASA DANO MORAL NEXO CAUSAL PROVADO
CARACTERIZAÇÃO CONDENAÇÃO VALOR FIXAÇÃO DO QUANTUM AVALIAÇÃO DO DANO CAUSADO ARBÍTRIO JUDICIAL
A inserção do nome do contratante no SPC e SERASA, em decorrência de errônea constatação de inadimplência, constitui dano
moral. Restando provado nos autos o nexo causal entre a ação e o dano moral causado, impõe-se a condenação do lesante à
indenização, com respaldo do art. 5º, X, da Constituição Federal, cabendo ao juiz fixá-la sob seu prudente arbítrio em valor
proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido, de modo a ensejar uma reparação compensatória, sem importar em
enriquecimento ilícito por parte da vítima” (TAMG Ap 0309172-3 (29167) 4ª C.Cív. Relª. Juíza Maria Elza J. 14.06.2000) Desse
modo, entendo razoável a sua fixação no montante de R$ 4.000,00. A correção monetária e os juros de 1% ao mês serão
calculados segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e correrão a partir desta data, pois representa
o valor justo a ser indenizado neste momento. Exatamente assim o entendimento esposado no acórdão cuja parte pertinente
trago à colação: “Fixada pela sentença a indenização do dano moral em valor determinado, a correção monetária e os juros
legais fluem a partir da data em que foi prolatada a sentença, e não a partir da citação, haja vista que o quantum estipulado já
deverá estar atualizado no momento da decisão. 6. Tem finalidade compensatória e não lucrativa a indenização do dano moral.
Conhecer o recurso. Dar parcial provimento. Unânime” (TJDF ACJ 19990410064168 T.R.J.E. Rel. Des. Roberval Casemiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º