Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1054
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prova pericial, a Economista RITA DE CÁSSIA CASELLA. Fixo seus honorários provisórios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a
serem antecipados pelas rés-embargantes, parte que requereu a prova. Prazo: 10 dias, em Cartório. As partes poderão formular
quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Após, ao perito. Laudo em 30 dias. Int. - ADV ERNESTO ANTUNES
DE CARVALHO OAB/SP 53974 - ADV TELMA TALITA DE RANIERI OAB/SP 253989 - ADV NADIA BONAZZI OAB/SP 194511
583.00.2010.202130-9/000000">583.00.2010.202130-9/000000-000 - nº ordem 5037/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ELOISA ANGELICA
DOS SANTOS X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Autos nº 583.00.2010.202130-9 Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA proposta por ELOISA ANGÉLICA DOS SANTOS contra HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (sucessor
do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança (nº
1012.900640-5) no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC
- INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos
expurgos verificados nas contas poupança em razão do chamado “Plano Verão”. Afirma ser credora do importe de R$ 109.423,03.
O réu apresentou resposta (fls. 15/43) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa bem como ser o HSBC Bank S.A. parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido.
Manifestação da autora reiterando os termos da petição inicial (fls. 67/73). É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária é a
abertura de instrução probatória, há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do pleito, a questão discutida é
primordialmente de direito. Não seria caso de sobrestamento do feito, consta explicitamente na decisão do Exmo. Ministro Dias
Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307 que: “Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução
definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas”, a sentença proferida na ação civil pública transitou em
julgado, havendo apreciação de recursos pelos Tribunais Superiores. Assim, resta tão somente averiguar o valor ao qual cada
poupador faria jus. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva movida pelo IDEC já transitada em
julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos verificados em
conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos
correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à impossibilidade de
sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus. Todavia, não há como
acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que
tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes
julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1,
rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j.
em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: “O réu pretende seja reconhecida
sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável
pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos,
passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela
data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo,
obrigação pendente”. Recentemente a questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator
Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite
por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: “Execução - Caderneta de Poupança - Pedido de suspensão do
processo até julgamento de ADPF - Ausência de fundamentos para o pleito - Liminar indeferida pelo STF - Legitimidade passiva
- ‘HSBC’ sucessor do ‘Banco Bamerindus do Brasil S.A.’ - Incorporação ocorrido - Excesso de execução - Inclusão de conta com
aniversário na segunda quinzena - Impossibilidade - Recurso parcialmente provido”. Veja-se, também, o decidido no agravo de
instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo
da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em
citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição
não houve. A decisão é favorável aos ora requerentes. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0,
Relator Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: “Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC...
O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo
globalmente causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo
e de objeto divisível, que é o caso”, acrescentando: “No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela
associação, em nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil.”. Em síntese, ressalvado o acima transcrito a
decisão proferida nos autos da ação civil pública foi mantida. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à
ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. A requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários,
no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção
monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado e demonstrou ser domiciliada no estado de São Paulo.
Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao
recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. Nesse sentido, a liquidação
deve ser mantida na forma decidida naquela ocasião, “in verbis”: “em razão do grande número de possíveis exeqüentes,
impossível o prosseguimento nos próprios autos, devendo ser instaurado incidente para cada umas das execuções a serem
propostas. (...) Desde já advirto eventuais interessados que a execução depende de apuração do quantum devido, a ser
realizada em regular liquidação, não se aplicando à espécie a disposição do art. 475-J do CPC”. Descabida, portanto, a
impugnação do requerido quanto à forma adotada na presente liquidação. Como já dito, a procedência parcial disse respeito tão
só para ser: “afastado o prazo preclusivo do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor para o ajuizamento da liquidação”,
prevendo o v. acórdão que a liquidação poderia ser promovida pela agravante - IDEC. Por fim, o cálculo apresentado pela
credora estaria correto e de acordo com o acórdão anteriormente proferido, especificamente quanto à incidência de juros
moratórios, a contar da citação na ação principal e não neste incidente, bem como a incidência de juros remuneratórios, a
restituição dos importes há de ser integral. Descabe perquirir-se se houve ou não fechamento da conta de poupança
posteriormente à incidência do Plano Econômico, o autor faz jus à restituição integral dos valores, conseqüentemente, incidentes
os juros moratórios e compensatórios. A correção monetária deve ser realizada pela Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No tocante aos juros, digno de nota é o decidido na apelação nº
990.09.371.667-4, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, a propósito: “Os juros contratuais (compensatórios) e a
correção monetária (Tabela Prática), são devidos desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja,
fevereiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), já os juros moratórios são devidos somente a partir da citação.
Após, a citação, todos os juros, os contratuais (ou compensatórios) e os moratórios, juntamente com a correção monetária
(Tabela Prática) são devidos cumulativamente uns com os outros, até o efetivo pagamento.” Pelo exposto e o mais que dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º