Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1059
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parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.O
não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento,
proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s)
devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se
constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). 5. Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência
de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV RAFAEL SOARES
ROSA OAB/SP 239473
003.01.2011.003927-5/000000-000 - nº ordem 1232/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EDI MARCIO DA COSTA ME
X LUCIMARA FERREIRA DOS SANTOS - 1. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, isento(a.s) de custas e
honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 3 (três) dias, conforme pedido inicial. 2. No prazo de
15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento nem
requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não
sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20%
do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). 5. Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente
intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV
RAFAEL SOARES ROSA OAB/SP 239473
003.01.2011.003928-8/000000-000 - nº ordem 1233/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EDI MARCIO DA COSTA ME
X MARCINELO ABDIAS DE CARVALHO - 1. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, isento(a.s) de custas e
honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 3 (três) dias, conforme pedido inicial. 2. No prazo de
15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento nem
requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não
sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20%
do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). 5. Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente
intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV
RAFAEL SOARES ROSA OAB/SP 239473
003.01.2011.003929-0/000000-000 - nº ordem 1234/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EDI MARCIO DA COSTA ME
X MARIA APARECIDA LEONEL DE SOUSA - 1. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, isento(a.s) de custas e
honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 3 (três) dias, conforme pedido inicial. 2. No prazo de
15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento nem
requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não
sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20%
do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). 5. Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente
intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV
RAFAEL SOARES ROSA OAB/SP 239473
003.01.2011.003930-0/000000-000 - nº ordem 1235/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EDI MARCIO DA COSTA ME
X MARIA DAS NEVES SILVA CAVALHEIRO - 1. Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, isento(a.s) de custas e
honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 3 (três) dias, conforme pedido inicial. 2. No prazo de
15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 4. Não efetuado o pagamento nem
requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não
sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20%
do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). 5. Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente
intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV
RAFAEL SOARES ROSA OAB/SP 239473
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º