Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1061
2420
citações) - ADV GILVANIA PIMENTEL MARTINS OAB/SP 260513
224.01.2011.049743-8/000000-000 - nº ordem 1603/2011 - Possessórias em geral - LUZIA ANTONIA DE JESUS X ANTONIA
CARNAUBA DA SILVA E OUTROS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS
CONCLUSÃO Aos 30 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos à MM. JuÍza de Direito da 2ª Vara Cível, Dra. REJANE
RODRIGUES LAGE. Eu, ________, Débora, Escrevente, subscrevi. Proc. 1603/2011 Homologo por sentença e para que surta
seus jurídicos efeitos o pedido de desistência manifestado às fls. 15, nestes autos de ação possessória que LUZIA ANTONIA DE
JESUS move em face de ANTONIO CARNAUBA DA SILVA e ADRIANA CRUZ SOUZA, e, julgo EXTINTO o processo nos termos
do inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil Proceda a serventia a inclusão do objeto desta ação junto ao sistema
informatizado do Tribunal de Justiça. Quitadas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos procedendo a serventia as
devidas anotações, inclusive junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Guarulhos, 06 de setembro de 2011.
REJANE RODRIGUES LAGE Juíza de Direito - ADV CALEB MARIANO GARCIA OAB/SP 181694
224.01.2011.049048-0/000000-000 - nº ordem 1604/2011 - Precatória (em geral) - BANCO ITAU S/A X L GONCALVES SILVA
INFORMATICA ME E OUTROS - fls.28 - Diga o autor no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. (não
foi localizado o endereço indicado) - ADV LUIS FERNANDO DE HOLLANDA OAB/SP 228123
224.01.2011.050787-0/000000-000 - nº ordem 1663/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A X CACILDA NUNE SILVA - Fls.34: Cite-se. Int. - ADV MARCELO FERREIRA LIMA OAB/SP 151585
224.01.2011.050308-6/000000-000 - nº ordem 1701/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL CONCORDE X RICARDO DA COSTA PROENCA - Fls.43/44 - Vistos. Desentranhe-se a petição de fls. 36,
juntando-a nos autos pertinentes. Apesar da possibilidade da utilização do procedimento sumário, não se justifica a designação
de audiência preliminar de conciliação, até porque o grande número de ações que podem ser processadas pelo rito sumário
provoca o alongamento da pauta de audiências, tornando o andamento desses processos mais lento do que o dos processos
que seguem o rito ordinário. Ademais, a conversão do rito sumário para o ordinário não acarreta prejuízo às partes, as quais
podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação, que também
poderá ser designada de ofício se constatada a possibilidade de solução conciliatória. Ante o exposto, proceda-se a citação
pelo rito ordinário, com fixação de prazo de quinze (15) dias para resposta. Mantenham-se as anotações cartorárias sobre
o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. Expeça-se o
necessário para a citação, lembrando que em se tratando de ação envolvendo a cobrança de condomínio, a citação será feita
por mandado. Int. - ADV CARLA PATRICIO RAGAZZO OAB/SP 135612
224.01.2011.052097-3/000000-000 - nº ordem 1768/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 21 - CONCLUSÃO Aos 22 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos à Excelentíssima Sra.
Dra. REJANE RODRIGUES LAGE, MM. Juíza de Direito da 2a. Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo.
Esc. Autos 1768/2011 Homologo, por sentença e para que surta seus jurídicos efeitos o acordo manifestado às fls.03/06, nestes
autos de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL que BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A move em face de ROBERTO DOS SANTOS
SILVA APARAS, ROBERTO DOS SANTOS SILVA e DEBORA ALCON DE QUEIROGA e, julgo EXTINTO o processo nos termos
do inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil. Homologo, também, a desistência do prazo recursal formulado entre as
partes. Após, o cumprimento do acordo e quitadas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, procedendo a serventia
as devidas anotações, bem como o lançamento do objeto da ação junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça. PRIC.
Guarulhos, 30 de agosto de 2011. REJANE RODRIGUES LAGE JUÍZA DE DIREITO - ADV RICARDO MARTINS SION OAB/SP
60622
224.01.2011.055017-0/000000-000 - nº ordem 1776/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - CREDIFIBRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X OVIDIO ALVES GONZAGA - Fls. 31/33 - CONCLUSÃO Aos 31 dias do mês
de agosto de 2011 faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. REJANE RODRIGUES LAGE, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
da Comarca de Guarulhos-SP. A Esc. Proc. n. 1776/2011 CREDIFIBRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETO,
representado nos autos de BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar em face de OVIDIO ALVES GONZAGA. Aduziu
que através de contrato de financiamento alienou fiduciariamente à requerida um veículo marca Volkswagen - Golf-GL 1.8I,
1995/1995, cor vermelha, placa BTJ5729, chassi WVWCG81H2SW404509. Acontece que a ré está inadimplente com as
parcelas convencionadas no contrato e vencidas nos dias 10 de junho de 2010 à 10 de agosto de 2011. Pretende a concessão
de liminar de busca e apreensão e ao final a procedência do pedido a fim de ser consolidada a propriedade do bem. Juntou
procuração e documentos de fls. 06/10. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO: Considerando a certidão de fls. 25 e 30 revela-se,
desde logo, a ocorrência de litispendência, na medida em que as autoras CREDIFIBRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO e GRUPO BANCO CREDIFISA S/A., pertencem ao mesmo grupo, além do mais o objeto desta ação é o
mesmo, sendo esta demanda similar ao processo em curso perante este Juízo. No mais, não há que se falar em distribuição
livre enquanto encontra-se processo pendente por este Juízo. Segundo o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 301 do Código
de Processo Civil, in verbis. “Há litispendência quando se repete ação, que esta em curso”. Uma ação é idêntica à outra quanto
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (parágrafo 2º artigo 301 do mesmo Codex”). É exatamente
o que acontece no caso dos autos, sendo, pois, de rigor a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
verba honorária. PRIC. Guarulhos, 02 de setembro de 2011. REJANE RODRIGUES LAGE JUÍZA DE DIREITO C E R T I D Ã
O Certifico e dou fé que as custas por fase de apelação importam o valor de : R$ 213,98 - GARE cód. 230. Taxa de porte por
volume R$ 25,00 X 01 = R$ 25,00, na guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas do TJFEDTJ - cód. 110-4 (OBS: EM
CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO
RECURSO). - ADV EDGAR LUIZ DO COUTO OAB/SP 289307
224.01.2011.055094-1/000000-000 - nº ordem 1781/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X REGINALDO JOSE DA SILVA - Fls.22: O endereço constante do instrumento de protesto é diverso
daquele constante no contrato de abertura de crédito (fls. 09). Assim, esclareça o autor. Intime-se com urgência. - ADV EVANDRO
VLASIC CAMPELLO OAB/SP 211075
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º