Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1113
2678
requerente afirma que a Lei nº 5.753/2001 foi aprovada de forma incompleta, uma vez que deixou de publicar o Anexo I - Planta
Genérica de Valores, relativo ao IPTU do ano de 2007. Nos termos do artigo 273 do CPC, possível se faz o deferimento do
pedido de tutela antecipada, quando presentes se encontram os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam, a
verossimilhança do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a ausência do perigo
de irreversibilidade. Sem contar que a suspensão da exigibilidade do artigo 151 do C.T.N., requer o depósito prévio do valor
discutido. Tenho como inexistente, in casu, a prova inequívoca, necessária ao convencimento da verossimilhança do direito
alegado pelo autor. Nestes termos, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo
273 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se. Int. Guarulhos, 24 de janeiro de 2012. GLARISTON RESENDE JUIZ SUBSTITUTO
- ADV ADRIANO MAGNO CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.003902-0/000000-000 - nº ordem 5364/2012 - Declaratória (em geral) - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. 1- Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido
de tutela antecipada para suspender a cobrança dos débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2010. Requer a declaração
de inexigibilidade dos lançamentos de IPTU do período de 2002 a 2010, na inscrição cadastral nº 081.32.59.0118.00.000. O
requerente afirma que a Lei nº 5.753/2001 foi aprovada de forma incompleta, uma vez que deixou de publicar o Anexo I - Planta
Genérica de Valores, relativo ao IPTU do ano de 2007. Nos termos do artigo 273 do CPC, possível se faz o deferimento do
pedido de tutela antecipada, quando presentes se encontram os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam, a
verossimilhança do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a ausência do perigo
de irreversibilidade. Sem contar que a suspensão da exigibilidade do artigo 151 do C.T.N., requer o depósito prévio do valor
discutido. Tenho como inexistente, in casu, a prova inequívoca, necessária ao convencimento da verossimilhança do direito
alegado pelo autor. Nestes termos, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo
273 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se. Int. Guarulhos, 24 de janeiro de 2012. GLARISTON RESENDE JUIZ SUBSTITUTO
- ADV ADRIANO MAGNO CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.003902-0/000000-000 - nº ordem 5364/2012 - Declaratória (em geral) - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. 1- Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido
de tutela antecipada para suspender a cobrança dos débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2010. Requer a declaração
de inexigibilidade dos lançamentos de IPTU do período de 2002 a 2010, na inscrição cadastral nº 081.32..59.0118.00.000. O
requerente afirma que a Lei nº 5.753/2001 foi aprovada de forma incompleta, uma vez que deixou de publicar o Anexo I - Planta
Genérica de Valores, relativo ao IPTU do ano de 2007. Nos termos do artigo 273 do CPC, possível se faz o deferimento do
pedido de tutela antecipada, quando presentes se encontram os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam, a
verossimilhança do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a ausência do perigo
de irreversibilidade. Sem contar que a suspensão da exigibilidade do artigo 151 do C.T.N., requer o depósito prévio do valor
discutido. Tenho como inexistente, in casu, a prova inequívoca, necessária ao convencimento da verossimilhança do direito
alegado pelo autor. Nestes termos, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo
273 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se. Int. Guarulhos, 24 de janeiro de 2012. GLARISTON RESENDE JUIZ SUBSTITUTO
- ADV ADRIANO MAGNO CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.003903-2/000000-000 - nº ordem 5365/2012 - Declaratória (em geral) - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. 1- Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido
de tutela antecipada para suspender a cobrança dos débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2010. Requer a declaração
de inexigibilidade dos lançamentos de IPTU do período de 2002 a 2010, na inscrição cadastral nº 081.43.430321.00.000. O
requerente afirma que a Lei nº 5.753/2001 foi aprovada de forma incompleta, uma vez que deixou de publicar o Anexo I - Planta
Genérica de Valores, relativo ao IPTU do ano de 2007. Nos termos do artigo 273 do CPC, possível se faz o deferimento do
pedido de tutela antecipada, quando presentes se encontram os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam, a
verossimilhança do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a ausência do perigo
de irreversibilidade. Sem contar que a suspensão da exigibilidade do artigo 151 do C.T.N., requer o depósito prévio do valor
discutido. Tenho como inexistente, in casu, a prova inequívoca, necessária ao convencimento da verossimilhança do direito
alegado pelo autor. Nestes termos, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo
273 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se. Int. Guarulhos, 24 de janeiro de 2012. GLARISTON RESENDE JUIZ SUBSTITUTO
- ADV ADRIANO MAGNO CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.003904-5/000000-000 - nº ordem 5366/2012 - Declaratória (em geral) - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. 1- Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido
de tutela antecipada para suspender a cobrança dos débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2010. Requer a declaração
de inexigibilidade dos lançamentos de IPTU do período de 2002 a 2010, na inscrição cadastral nº 081.32.59.0175.00.000. O
requerente afirma que a Lei nº 5.753/2001 foi aprovada de forma incompleta, uma vez que deixou de publicar o Anexo I - Planta
Genérica de Valores, relativo ao IPTU do ano de 2007. Nos termos do artigo 273 do CPC, possível se faz o deferimento do
pedido de tutela antecipada, quando presentes se encontram os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam, a
verossimilhança do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a ausência do perigo
de irreversibilidade. Sem contar que a suspensão da exigibilidade do artigo 151 do C.T.N., requer o depósito prévio do valor
discutido. Tenho como inexistente, in casu, a prova inequívoca, necessária ao convencimento da verossimilhança do direito
alegado pelo autor. Nestes termos, indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo
273 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se. Int. Guarulhos, 24 de janeiro de 2012. GLARISTON RESENDE JUIZ SUBSTITUTO
- ADV ADRIANO MAGNO CATÃO OAB/SP 285998
224.01.2012.003892-8/000000-000 - nº ordem 5367/2012 - Declaratória (em geral) - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. 1- Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido
de tutela antecipada para suspender a cobrança dos débitos de IPTU dos exercícios de 2002 a 2010. Requer a declaração
de inexigibilidade dos lançamentos de IPTU do período de 2002 a 2010, na inscrição cadastral nº 081.33.66.0164.00.000. O
requerente afirma que a Lei nº 5.753/2001 foi aprovada de forma incompleta, uma vez que deixou de publicar o Anexo I - Planta
Genérica de Valores, relativo ao IPTU do ano de 2007. Nos termos do artigo 273 do CPC, possível se faz o deferimento do
pedido de tutela antecipada, quando presentes se encontram os requisitos necessários para sua concessão, quais sejam, a
verossimilhança do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a ausência do perigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º