Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1157
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ofertada. Int. - ADV MARCELO MOREIRA PITARELLO OAB/SP 250161 - ADV ANTONIO JOAQUIM FERREIRA OAB/SP 270186
- ADV GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV
DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.168013-9/000000-000 - nº ordem 2878/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MARIA ANGELICA
DE ANDRADE DE AQUINO E OUTROS X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 248 e seguintes: Ciência do recurso de agravo
de instrumento interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Aguardese eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, cabendo ao réu comunicar. Fls. 291/307 : primeiramente, manifeste(m)se o(a)(s) autor(a)(es), informando se concorda(m) com o bem indicado à penhora pelo réu, requerendo o que de direito, em
05 dias. Fls. 276 e seguintes: aguarde-se, tornando conclusos oportunamente, para apreciação da impugnação ofertada. Int.
- ADV FABIO SURJUS GOMES PEREIRA OAB/SP 219937 - ADV RAFAEL LUCAS GARCIA OAB/SP 281476 - ADV GRAZIELA
SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA CHAVES
MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.169455-2/000000-000 - nº ordem 2959/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - WALDYR OCTAVIO
DE OLIVEIRA E OUTROS X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 222/225 e fls. 226 : Não há que se falar em levantamento
de valores até final julgamento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo outras decisões a serem proferidas por este
juízo neste momento. Em virtude do excessivo número de feitos com trâmite por esta 19ª Vara Cível, especificamente em razão
da enorme distribuição de pedido de liquidação por poupadores em virtude da ação civil pública transitada em julgado, o que
inviabiliza a mantença em cartório dos presentes autos, arquivem-se os autos. Int. - ADV HELMO RICARDO VIEIRA LEITE OAB/
SP 106005 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES
OAB/SP 256879
583.00.2010.172562-0/000000">583.00.2010.172562-0/000000-000 - nº ordem 3179/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X SIMONE PITOMBO CORREA LIMA - Fls. 131 - Processo nº 583.00.2010.172562-0 Vistos. Em 05(cinco) dias,
informem o autor o andamento da carta precatória expedida, requerendo o que de direito. Int. - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO
FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV MARCIA GAVA RIBEIRO LICURCI OAB/SP 200869
583.00.2010.173617-6/000000-000 - nº ordem 3256/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - RAIMUNDO EUGENIO
DO NASCIMENTO E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S.A - Os autos encontram-se arquivados. Providencie o advogado
DÉBORA CHAVES MARTINES FERNANDES - OAB/SP 256.879 o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de R$
15,00, ou retire sua petição no balcão, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme comunicado CG n° 2333/11 de 09/09/2011. Na
inércia, a petição será encaminhada à OAB. - ADV ADSON MAIA DA SILVEIRA OAB/SP 260568 - ADV GRAZIELA SANTOS DA
CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA CHAVES MARTINES
FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.174581-6/000000-000 - nº ordem 3305/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - LEONIR ALVES DE
OLIVEIRA X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - Recebo a apelação de fls. 135/140 interposta pela autora em seus efeitos
suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao EG. Tribunal
de Justiça, com nossas homenagens. Int. - ADV MARIA INES LOURENÇO D’ANDRADE OAB/SP 70425 - ADV MAYARA BROCA
COSTA GOMES OAB/SP 263166 - ADV GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE
OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.179920-7/000000">583.00.2010.179920-7/000000-000 - nº ordem 3685/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO - SEGURO
SAÚDE S/A X HOSPITAL INDEPENDÊNCIA DA ZONA LESTE LTDA - Autos nº 583.00.2010.167873-1, 583.00.2010.179920-7,
583.00.2010.193635-0, 583.00.2010.203158-3, 583.00.2010.174138-9 e 583.00.2010.184140-7 Porto Seguro - Seguro Saúde
S.A. promoveu medidas cautelares de sustação de protesto e ações declaratórias de anulação de título de crédito, pelo rito
ordinário, contra Hospital Independência da Zona Leste Ltda., narrando, em apertada síntese, terem as partes firmado, em 1º de
abril de 2004, contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, cabendo ao réu a entrega de documentos comprobatórios
da prestação de serviços, obtendo, desta forma, a respectivo reembolso. Após, teria a autora o prazo de 40 dias para efetivar o
pagamento. Não existiriam valores em aberto, por isso, alegou que seria indevida a emissão das duplicatas. Requereu a sustação
do protesto e a procedência do pedido, com a anulação das duplicatas nºs 2012, 2105, 2186, 2319 e 2267. Por decisões de fls.
101/102, 55 e 119 as liminares de sustação de protesto foram deferidas. A ré ofertou reconvenções (fls. 332/338, 407/413 - nºs
de ordem 3685, 5069 e 3853), buscando a condenação da reconvinda ao pagamento do valor de R$ 119.485,01, R$ 7.965,76
e R$ 44.674,11, respectivamente. Contestações sem preliminares (fls. 532/540, 395/405 e 494/500). Resposta à reconvenção
(fls. 751/763, 593/601.) Designada audiência para tentativa de conciliação, infrutífera. Presentes os pressupostos processuais
e condições da ação. Em razão de todas as ações serem oriundas do mesmo contrato firmado entre as partes e em todas há
alegação de nulidade de duplicatas extraídas e, em reconvenção, existente pedido de cobrança dos valores representados
pelas cártulas, proferi apenas uma decisão que a todos os feitos aproveita, pois a tramitação há de ser única. Defiro a produção
de prova pericial contábil, nomeando para tanto o Sr. Vanderlei Masson. Faculto às partes a oferta de quesitos e indicação de
assistentes técnicos. Deverá o perito ser intimado para estimativa de seus honorários. Na eventualidade do perito entender ser
necessária a participação de experto médico, o que a princípio não parece demonstrado, deverá comunicar o juízo. Com a vinda
do laudo será analisada a pertinência da prova oral. P.I. São Paulo, 30 de março de 2012. Inah de Lemos e Silva Machado Juíza
de Direito - ADV MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES OAB/SP 119851 - ADV OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO
OAB/SP 162681 - ADV FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL OAB/SP 292220 - ADV JOAO CELSO DO PRADO OLIVEIRA OAB/
SP 136594 - ADV ELAINE SHIINO NOLETO OAB/SP 262221
583.00.2010.184140-7/000000-000 - nº ordem 3853/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO SEGURO
SAÚDE S/A X HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE LTDA - Despachei nos autos do Processo nº 583.00.2010.179920-7.
- ADV MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES OAB/SP 119851 - ADV JUSTINIANO PROENCA OAB/SP 43319 - ADV
OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO OAB/SP 162681 - ADV LUCAS RENAULT CUNHA OAB/SP 138675 - ADV JOAO CELSO
DO PRADO OLIVEIRA OAB/SP 136594 - ADV ELAINE SHIINO NOLETO OAB/SP 262221
583.00.2010.188896-5/000000-000 - nº ordem 4125/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAVIS E KOSZURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º