Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1168
1347
OAB/SP 104676
576.01.2011.049036-4/000000-000 - nº ordem 1951/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS A PENHORA
- SEBASTIÃO VAGNES E OUTROS X CLAUDECIR ANTONIO COSSI E OUTROS - Fls. 191 - R. hoje via e-mail institucional.
Junte-se aos autos e ciência as partes. - ADV VALTER DIAS PRADO OAB/SP 236505 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO
BENEVENTO OAB/SP 233133
576.01.2011.062176-8/000000-000 - nº ordem 2552/2011 - Medida Cautelar (em geral) - APARECIDO DONIZETI BIANCHI X
UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls. 191/194 - Processo: nº 2552/2011 Ação de
obrigação de fazer c.c. declaratória de nulidade de cláusula contratual e pedido de tutela antecipada Autor: APARECIDO
DONIZETI BIANCHI Ré: UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos. APARECIDO
DONIZETI BIANCHI, propôs “ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de nulidade de cláusula contratual e pedido de tutela
antecipada” em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a
condenação da parte requerida no sentido de que autorize a realização de todos os procedimentos solicitados através da Guia
de Solicitação de Internação juntada com a inicial, com a utilização da prótese indicada pelo médico cooperado (cerâmicacerâmica), bem como os necessários à realização da cirurgia em apreço. Sustenta para tanto, ser usuário do Contrato de
Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares Plano Unimed Ouro Empresarial / Executivo firmado em 19 de agosto de 2003
entre o BISPADO DE RIO PRETO e a requerida. Tendo sido vítima de acidente de trânsito ocorrido há algum tempo atrás,
necessitou passar por procedimentos cirúrgicos e internações, bem como fisioterapia intensiva. Devido a isso, houve sequelas
de fratura do acetábulo, o qual faz parte da articulação do quadril, havendo um quadro de dor intensa, necessitando de prótese
total de quadril. Esclarece que as artroplastias totais do quadril são cirurgias em que há a substituição das superfícies articulares
do fêmur e do acetábulo por componentes protéicos que irão se articular entre si. E que as superfícies de contato entre os
componentes de acetábulo e fêmur é motivo de grandes estudos, desde os primórdios da artroplastia. Para tanto, diz que os
materiais mais utilizado nos dias atuais são as de metal-polietileno, cerâmica-polietileno e cerâmica-cerâmica, com uma
tendência mundial ao uso da cerâmica, pois se reconhece que ela é o material mais durável entre todos. Tanto assim, que o
médico que o atendeu, Dr FÁBIO STUCCHI DEVIDO indicou a necessidade de uma prótese total do quadril, sendo que, por
possuir 53 anos de idade, indicou a colocação de uma prótese cerâmica-cerâmica, tendo em vista sua maior durabilidade,
contudo a empresa ré negou a cobertura do procedimento com tal material. A inicial (fls. 02/16) veio acompanhada de documentos
(fls. 17/51). Determinada a emenda da inicial (fls. 53) tal se deu (fls. 55/73), sobrevindo o indeferimento da antecipação de tutela
(fls. 74). Regularmente citada (fls. 86v), a requerida insurgiu-se contra a pretensão exordial (cf. contestação de fls. 87/101),
alegando, em resumo, que o material pleiteado se trata de produto de procedência estrangeira com similar nacional, portanto
sem cobertura contratual, culminando, assim, por requerer a improcedência da ação, com condenação da parte autora nas
verbas de sucumbência. Reconsiderada a decisão inicial foi concedida a antecipação da tutela (fls. 172) com determinação à
requerida o custeio da cirurgia de implante da prótese de cerâmica. Houve réplica (cf. fls. 177/185) e a parte requerida especificou
provas (fls. 188 e 189), e, por fim, os autos vieram à conclusão para sentença. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de outras
provas, inclusive as de audiência. Assim porque, a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar qual
decisão deve ser dada aos fatos controversos. Demais disso, por expressa determinação do art. 130, do CPC, deve o magistrado
evitar a produção de provas desnecessárias. Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar antecipadamente a lide é dever
do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre
a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio
Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência
há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima
se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Na
esteira desses entendimentos, tenho que a hipótese comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da questão colocada nesta lide
para decisão. Dos autos se infere que controvérsia instalada nos autos diz respeito à licitude ou não da negativa da administradora
do plano de saúde da autora, ora ré, em cobrir gastos para implantação de uma prótese cerâmica-cerâmica no quadril do autor.
Aludida negativa se funda na alegação de que há exclusão contratual em referida cobertura, uma vez que referido produto é
importado e possui similar nacional e de menor custo, informando haver 08 marcas nacionais de próteses. Contudo e a despeito
de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, comungo de entendimento diverso. Tanto assim, porque, na espécie, a
utilização do “prótese cerâmica-cerâmica” foi em decorrência de indicação médica, que se encontra devidamente fundamentado
(cf. fls. 50). A esta altura, cabe trazer a colação o destacado pelo saudoso Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
quando do julgamento do REsp 668.216/SP pela 3ª. Turma do STJ ocorrido em 15.03.2007, nos seguintes termos: “De fato, não
se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, ... deve
haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não ... parece razoável que se exclua determinada opção
terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas
ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia
alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos
na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente”. Referida matéria, especificamente no que se
refere ao implante de prótese importada: PLANO DE SAÚDE Pleito de cobertura de prótese implantada no quadril da paciente
Procedência bem decretada - Abusividade reconhecida Alegação da apelante de que a prótese nacional também poderia ser
utilizada por inexistir qualquer comprovação de superioridade da importada em relação a ela. Descabimento. Empresa prestadora
de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico. Cirurgia que visava tão somente à
melhora na saúde da paciente Dever da apelante de cobrir as despesas com a prótese implantada Recurso desprovido. (9ª
Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0023765-37.2009.8.26.0114 - Voto nº 8.241). Dessa forma, é de ser observado
que o plano de saúde requerido, em sua defesa, sustenta ser caso de exclusão de cobertura por tratar-se a prótese de cerâmicacerâmica material importado. Entretanto, o médico fundamentou as fls. 50 a razão de ter recomendado a utilização de tal tipo de
prótese, não podendo dizer que foi a parte autora que optou pela utilização desta. Dessa forma, a cláusula contratual que excluir
da cobertura o uso de material importado em todas as circunstâncias, devendo este ser arcado pela paciente, é abusiva e,
portanto, ineficaz, não nula, por contrariar o bem sendo e a boa-fé do consumidor quando restringe os riscos assumidos pela
seguradora a ponto de não realizar a cirurgia ou de impingir ao paciente o pagamento das custas por uso de material
imprescindível à realização da intervenção. Por tudo o exposto, ao meu convencimento a implantação de tal tipo de prótese é
necessária para o êxito da cirurgia e cura do autor, conforme declarado por seu médico e cirurgião, Dr. FÁBIO STUCCHI DEVIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º