Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1192
2197
Fornecimento de Medicamentos - IZIQUIEL PEREIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTA DO CARTÓRIO:à réplica. - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP 185850 - ADV VALDIRENE TOMAZ
FERREIRA PALMIERI MARIGUELLA OAB/SP 215485 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548
142.01.2012.000525-4/000000-000 - nº ordem 316/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTA DO CARTÓRIO:à réplica. - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP 185850 - ADV VALDIRENE TOMAZ
FERREIRA PALMIERI MARIGUELLA OAB/SP 215485 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548
142.01.2012.000552-7/000000-000 - nº ordem 332/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - JOSÉ GONÇALVES FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NOTA DO
CARTÓRIO:à réplica. - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP 185850 - ADV VALDIRENE TOMAZ FERREIRA
PALMIERI MARIGUELLA OAB/SP 215485 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548
142.01.2012.000585-6/000000-000 - nº ordem 344/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - MARCOS ROBERTO MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTA DO CARTÓRIO:à réplica. - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP 185850 - ADV VALDIRENE TOMAZ
FERREIRA PALMIERI MARIGUELLA OAB/SP 215485 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548
142.01.2012.000586-9/000000-000 - nº ordem 345/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - SILVANA DOS SANTOS ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTA DO CARTÓRIO:à réplica. - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP 185850 - ADV VALDIRENE TOMAZ
FERREIRA PALMIERI MARIGUELLA OAB/SP 215485 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548
142.01.2012.000676-0/000000-000 - nº ordem 390/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - NATALIA APARECIDA MARSON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTA DO CARTÓRIO:à réplica. - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP 185850 - ADV VALDIRENE TOMAZ
FERREIRA PALMIERI MARIGUELLA OAB/SP 215485 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548
142.01.2012.000754-1/000000-000 - nº ordem 429/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - PASCOINA ALFINETE MARQUETI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- N/C.: OFICIO DO DRS V DE FLS. 36: REQUER PRAZO DE 30 DIAS PARA ENTREGA DO MEDICAMENTO, TENDO EM
VISTA TRATAR-SE DE “PRIMEIRA COMPRA”, CONSIGNANDO QUE HAVERA NAS PROXIMAS ENTREGAS TERÁ HAVIDO
“DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”: CIÊNCIA. - ADV AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA OAB/SP 185850 - ADV VALDIRENE
TOMAZ FERREIRA PALMIERI MARIGUELLA OAB/SP 215485
142.01.2012.000898-1/000000-000 - nº ordem 498/2012 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - MUNICÍPIO
DE JABORANDI X MARCOANTÔNIO PINTO NETO E OUTROS - Fls. 1260/1261V - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública
por ato de Improbidade Administrativa com pedido de Antecipação de Tutela interposta pelo Município de Jaborandi contra
Marcoantonio Pinto Neto, Geração Engenharia e Construções Ltda e José Domingos Ducati, alegando, em síntese, que os
requeridos atuaram em conluio no sentido de viabilizar o desvio de valores quando da realização da obra de construção do
Ginásio Poliesportivo. Afirmou que embora o pagamento tenha sido realizado integralmente, as medições não correspondiam
ao exato cronograma da obra. Liminarmente, requereu a indisponibilidade dos bens dos réus, com fulcro no artigo 7º, parágrafo
único, da Lei de Improbidade Administrativa. Juntou documentos, fls. 15/1253 (muitos deles impertinentes ao julgamento do
feito, diga-se de passagem, como, por exemplo, toda a documentação de habilitação dos concorrentes na licitação, que ademais
foram juntados mais de uma vez; ora, não se discute, na presente, vício nesta licitação e sim quanto a execução do contrato,
volumes II ao VI). Passo então a analisar o pedido de antecipação de tutela. Sobre este pedido, manifestou-se o representante
do Ministério Público pelo deferimento, fls. 1257/1259. No entanto, o pedido não poderá ser acolhido. Senão vejamos. O contrato
administrativo firmado entre o Município de Jaborandi e a empresa Firma Geração Engenharia e Construção Ltda foi juntado aos
autos às fls. 686/690 e firmado pelo valor total de R$ 1.974.825,54 (um milhão, novecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Não há na inicial o quanto, proporcionalmente do total da obra, foi executado
pela empresa contratada. Somente há a informação de que ela teria recebido o equivalente a R$ 900.000,00 (valores estes que
corresponderiam a 100% do Convênio realizado entre a Prefeitura e a Fazenda do Estado de São Paulo). Oportuno, observar,
ainda, que a empresa requerida não fez parte do referido Convênio (fls. 40/44; 71/76 e 96/100), obrigando-se, somente, pelo
contrato firmado e acima citado. A forma de pagamento prevista no contrato em espécie está prevista na clausula 4ª, qual seja,
o pagamento se daria mediante a apresentação pela proponente da nota fiscal/fatura, acompanhada do atestado de medição. As
notas de empenho estão acompanhadas das referidas notas fiscais (fls. 64, 66, 68, 93 e 128), bem como atestado de medição
(fls. 45/46, 83/84 e 140/143). Alega a requerente que as medições realizadas foram simuladas e que a empresa requerida
recebeu R$ 900.000,00 sem que os serviços e materiais tenham sido efetivamente empregados na execução da obra do
Ginásio, pela empresa contratada. No entanto, a requerente não trouxe qualquer documento para, ao menos de forma indiciária,
comprovar suas alegações. Nenhuma avaliação foi realizada pela Prefeitura, após a paralisação da obra (fato que ocorreu com
o fim do mandato do Prefeito requerido Marcoantonio, em dezembro de 2008), em que esclarecesse sobre o total da obra, o
quanto efetivamente foi realizado, quais materiais foram efetivamente utilizados, etc. a autora não trouxe aos autos documentos
para confrontar as medições realizadas e que embasaram os pagamentos. Do valor total contratado (lembrando que o Contrato
não se confunde com o Convênio realizado pelo Município com a Fazenda Estadual), R$ 1.974,825,54; a empresa contratada
recebeu R$ 900.000,00, ou seja, pouco mais de 45%. Mas não há nos autos laudo pericial prévio informando em relação ao total
da obra, quanto fora executado, não havendo indícios de que houve dano ao erário público. Ainda, a análise sumária do feito,
permitiu verificar que a forma de pagamento do contrato previa o pagamento mediante os materiais utilizados e as medições
(clausula 4º, fls. 687). Desta forma, não está claro o fumus boni iuris. Os laudos de vistoria realizados pela Fazenda Estadual,
interessada em decorrência de Convênio firmado com o Município, demonstram que a paralisação das obras ocorreu quando o
requerido Marcoantonio já não era mais Prefeito. Note-se que às fls. 54 há laudo de vistoria do Eng.º Aguinaldo Azoli, informando
que 70% da obra já havia sido executada, vistoria realizada em 12 de novembro de 2008 (verificando que o objeto do convênio
estava em execução). Na vistoria seguinte, por sua vez, foi constatado pelo mesmo técnico que a obra estava paralisada.
No entanto, esta vistoria foi feita em 12 de fevereiro de 2009 (fls. 56), quando já havia encerrado o mandato do requerido
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