Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1193
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EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem
custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Indefiro
eventual pedido de Assistência Judiciária Gratuita Botucatu, data supra. EDSON LOPES FILHO - Juiz Substituto - (O valor do
preparo compreende a soma das parcelas previstas no parecer 210-2006 - J. publicado em 12/05/2006, ou seja, 1% do valor da
causa + 2% sobre o valor da condenação, sendo que o valor de cada parcela não deve ser inferior a 05 UFESPs. Não havendo
condenação, o cálculo será: 1% do valor da causa + 2% do valor da causa, sendo que cada parcela não pode ser inferior a 05
UFESP’s. Deverá ainda ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno, correspondente a R$ 25,00 - para cada volume). ADV TULIO WERNER SOARES FILHO OAB/SP 102989 - ADV ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES OAB/SP
277971 - ADV PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN OAB/SP 280084
089.01.2012.000309-4/000000-000 - nº ordem 87/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários BENEDITA PEDRO MURBACK X BANCO FINASA S/A E OUTROS - Proc. 87/12 A: BENEDITA PEDRO MURBACK R: BANCO
FINASA S/A VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Fundamento e decido. Considerando que
a lide versa sobre relação de consumo é passível o seu processamento pelo rito sumaríssimo. A complexidade que torna o
Juizado Especial incompetente é a complexidade fática e não jurídica. Portanto, demanda que envolva ampla discussão
processual não impede o seu processamento pelo rito do juizado. “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que
sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual sempre é coordenado por juiz togado. Discussão
semelhante, que há quatro décadas envolveu a Lei n. 1.533/51 e o rito sumaríssimo do mandado de segurança, foi resolvida
pelo TJSP no sentido de que “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de
segurança” (RT, 254/104). Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização
de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça
Comum. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido o Enunciado n. 15
do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo, do seguinte teor: Causas de menor
complexidade são aquelas previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, e que exijam prova técnica de intensa investigação. A alta
complexidade jurídica da questão, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. A conclusão é que a complexidade
referida pelo legislador diz respeito a matéria de fato e não a matéria de direito, critério que aliás também é adotado para a
conversão do procedimento sumário em procedimento ordinário (§ 7º do art. 275 do CPC), devendo o juiz colher todas as provas
disponíveis antes de reconhecer a incompetência do Juizado. Silvana Campos de Moraes lembra que “No entender do
Desembargados Sérgio Augusto Nigro Conceição a complexidade está intrinsicamente ligada à produção de provas”. (Teoria e
Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Ricardo Cunha Chimenti, Editora Saraiva, p. 32). Não se operou a decadência fundada
no CDC e também não ocorreu a prescrição embasada no artigo 206 do CC, haja vista que na hipótese vertente deve ser
observada a prescrição qüinqüenal estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Também não há que se falar
em impossibilidade jurídica do pedido. As razões invocadas pelo réu para sustentá-la, na verdade, constituem matéria de mérito.
A pretensão formulada pela parte autora não contraria o ordenamento jurídico, razão pela qual o pedido é, em tese, possível.
“Possibilidade jurídica do pedido. Não se admite a formulação de pretensões que contrariem o ordenamento jurídico. Aquele que
vai a juízo postular algo vedado por lei terá sua pretensão obstada. Não haveria sentido em movimentar a máquina judiciária se
já se sabe de antemão que a demanda será malsucedida porque contraria o ordenamento jurídico”. (Novo Curso de Direito
Processual Civil, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, vol. 1, Editora Saraiva, p.90, 2007). Presente, também, a condição da ação
denominada interesse de agir. É patente a resistência da parte requerida à pretensão da parte requerente de ver ressarcida de
valores cobrados indevidamente por conta de contrato de financiamento bancário. No mais, é cediço que interesse é utilidade
da tutela jurisdicional. Logo, é evidente que o provimento condenatório postulado é efetivamente útil aos demandantes, uma vez
que lhe trazem uma melhora na vida comum. Em tese, presente o binômio necessidade-adequação. No mais, o afastamento da
tutela pretendida gera a improcedência da ação e não a falta de interesse processual. “Como conceito geral, interesse é
utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para a
satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade de uma pessoa (Carnelutti). Há interesse de
agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em
sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. O interesse
de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir o
do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e a essa aptidão.” (Instituições de Direito Processual
Civil, Cândido Rangel Dinamarco, Editora Malheiros, vol. II, 4ª edição, p. 303). No mais, o artigo 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na verdade, “deve ler-se: ‘O consumidor que tiver pago quantia indevida’, etc, porque só pode repetir o indébito quem pagou, e
não quem foi cobrado indevidamente...” (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 22a ed., São Paulo:
Saraiva, 2003, nota 2 ao art. 42, p. 498). Na hipótese do caso em testilha, houve comprovação dos valores demonstrados por
documentos e não há que se falar em engano justificável. Desse modo, prospera o pedido da parte demandante de condenação
em dobro. Isto porque a taxa de abertura de crédito é ilegal. Cumpre ressaltar que a sua finalidade não veio expressamente
esclarecida no contrato, o que contraria o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo lecionam CLÁUDIA LIMA
MARQUES, ANTÔNIO HERMAN v. BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM, “se lidos em conjunto, os arts. 46 e 54, especialmente os
§§ 3o e 4o deste último, impõem aos fornecedores de serviços e produtos no mercado brasileiro um dever de clareza na redação
dos contratos de consumo, em especial nos contratos por adesão, e um dever de destacar aquelas cláusulas limitativas dos
direitos dos consumidores, sem prejuízo que sejam estas mais tarde consideradas abusivas ou não (art. 51, I, do CDC)”
(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 634). Nesse sentido,
é mister colacionar os v. Acórdãos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO - Relação de consumo - Capitalização mensal de juros indevida, inclusive pela Medida Provisória 1.963-17,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 2.170-36 que deram origem à Lei 10.931/2004, por padecerem de grave vício
de origem pela não observância dos requisitos obrigatórios da Lei Complementar 95/98. Comissão de permanência também
inadmissível - Juros remuneratórios livres para os bancos e devidos no caso na taxa pactuada, calculada linearmente - Anotação
negativa do nome do autor indevida - Tarifa de abertura de crédito, contrária ao artigo 46 do CDC, e de emissão de carnê,
afastadas - Procedência da ação ampliada - Apelo do autor provido em parte, desprovido o do banco, com determinação”.
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação 7316032200, Relator(a): Rizzatto Nunes, Comarca: Santo André, Órgão
julgador: 23a Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2009, Data de registro: 31/08/2009). “DECLARATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO - Taxa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carne (TEC) e tarifa de rescisão contratual Ilegalidade da cobrança - Juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Possibilidade de cumulação no caso de inadimplemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º