Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1218
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um dos fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro, a qual, na concepção de Kildare Gonçalves
Carvalho é qualidade intrínseca do ser humano, senão vejamos: “A dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana
(em todo o homem e em toda a mulher se acham presentes todas as faculdades da humanidade), é irrenunciável e inalienável,
e constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado. Ela existe, não apenas onde é
reconhecida pelo Direito e na medida em que este a reconhece, por se constituir dado prévio, preexistente e anterior a toda
experiência especulativa. A dignidade representa o valor absoluto de cada ser humano (a despeito de se cogitar de uma eventual
relativização do direito à dignidade em termos de sua normatização). A dignidade centra-se na autonomia e no direito de
autodeterminação de cada pessoa, o que lhe permite conformar-se a si mesmo e a sua vida, de acordo com o seu próprio
projeto espiritual. Não se deve, contudo, deixar de considerar que a dignidade possui também uma dimensão cultural e histórica,
e resulta do trabalho de diversas gerações, que lhe determina o conteúdo num contexto concreto da conduta estatal e do
comportamento pessoal de cada ser humano.” Outrossim, a retirada pelo réu das mensagens ofensivas à honra e à dignidade
da autora independem do fornecimento por parte desta última das URLS das páginas nas quais foram veiculadas as ofensas,
conforme decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS
À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTENET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO
ADMINISTRADOR DA REDE (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO
OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS
USUÁRIOS. O provedor de internet - administrador de redes sociais, ainda em sede de liminar, deve retirar informações
difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas
que foram veiculadas as ofensas (URL’s). RECURSO ESPECIAL NO. 1.175.675-RS (2010/0005439-3).REL. MIN. LUIS FELIPE
SALOMÃO- RECORRENTE:GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA- RECORRIDO: TIAGO VALENTI- J. 09.08.11. No que concerne
ao fornecimento de dados dos usuários por parte do réu, em que pesem entendimentos contrários, os mesmos devem permanecer
em sigilo, cabendo ao réu eventual providência contra estes. Por derradeiro, uma vez que as cautelas devidas não foram
tomadas pelo réu, após ser devidamente comunicado pela autora, deve arcar com os prejuízos que lhe causou na esfera
extrapatrimonial, ou seja, moral. No tocante à esfera patrimonial, a autora não a comprovou, pois sequer a discriminou na
exordial, sendo certo também que as alegações de diminuição de aulas na rede pública e processo administrativo tramitando na
Secretaria da Educação de São Paulo em virtude de boatos a seu respeito divulgados na internet não restaram provadas, mas
tão-somente comentadas a fls. 102. No que tange à indenização por danos morais, conforme entendimento de nossos tribunais:
“A indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele
que a pleiteia, por estar diretamente relacionada com valores eminentemente espirituais e morais’ (TJMS - 1ª T.- AP.- Rel.
Elpídio Helvécio Chaves Martins - j. 03.10.95 - RT 726/369). Por não se relacionar a prejuízo patrimonial ou dependência
econômica daquele que pleiteia a indenização, mas sim, por questão eminentemente relacionada a valores intrínsecos de
respeito, consideração e dignidade, a fixação da quantia devida não deve ser fonte de enriquecimento de quem a pleiteia e
tampouco o valor deve ser inexpressivo, o que serviria de estímulo para aquele que deve pagar, de modo a desconsiderar o ato
praticado reiterando a conduta indevida. Nesse sentido: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não
deve ser fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a
valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP - Rel. Pereira Calças - JTJ-LEX
174/49). Nesse passo, considerando as peculiaridades da causa e o binômio compensação-punição, fixo a indenização pelo
dano moral em 50 (cinquenta) salários mínimos, a serem pagos de uma só vez, restando afastados correção monetária e juros,
pois o valor do salário mínimo será o da época da quitação - Súmula 490 do STF. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para
determinar ao réu que retire os dados ofensivos à honra e à dignidade referentes à autora da comunidade Orkut - Largo de São
Francisco, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta sentença, comunicando ao juízo, sob pena de pagamento de multa
diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e para condená-lo ao pagamento de danos morais no importe de 50 (cinquenta)
salários mínimos vigentes à época da quitação - súmula 490 do STF. Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima do
pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos
e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa,
devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. P.R.I.C. São Paulo, 11 de junho de 2012 Andréia Maura Bertoline Rezende de
Lima Juíza de Direito Auxiliar da Capital Preparo: R$ 685,97; porte de remessa: R$ 50,00. - ADV JOAO BATISTA BASSANI
GUIDORIZZI OAB/SP 100651 - ADV AIDA MARTINS FORMICA OAB/SP 138427 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP
91311
583.00.2010.200114-1/000000-000 - nº ordem 4946/2010 - Procedimento Ordinário - PHOENIX COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS GRAFICOS DE EMBALAGENS LTDA X MAQUINAS FERDINAND VADERS S/A - Vistos. Equivocada a nota de
cartório de fls. 223, no que se refere a intimação do requerido para fornecimento do endereço completo da testemunha intimada,
visto que o prazo para fornecer o rol de testemunhas com todas as indicações e meios necessários para intimação já precluiu.
Assim, aguarde-se a audiência. Int. - ADV LAERCIO TRISTAO OAB/SP 53920 - ADV FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO OAB/
SP 149408
583.00.2010.201470-1/000000-000 - nº ordem 4993/2010 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ANTONIO TISEO E OUTROS X HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO - Fls. 299 - Vistos. Fls.285/298:
diga o réu; após, tornem os autos conclusos para decisão. P.I. - ADV ROBERTO DE SOUZA FATUCH OAB/PR 47487 - ADV
VALDEREZ DE ARAÚJO SILVA GUILLEN OAB/PR 22600 - ADV GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.202130-9/000000-000 - nº ordem 5037/2010 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - ELOISA ANGELICA DOS SANTOS X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 210 - Vistos. 1)
Defiro a substituição das cotas de fundo de investimento oferecidas em garantia pelo depósito judicial em dinheiro efetuado
em 16.04.2012, no valor de R$ 141.640,78 (fls.194). 2) Fls. 179/191: defiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo
HSBC Bank, pois verifico o risco de dano de difícil reparação, salientando-se que não houve julgamento do agravo ofertado
contra a decisão a considerar líquido o valor pretendido pela autora. À impugnada. 3) Fls.196/206: anote-se a interposição de
agravo de instrumento referente à decisão de fls.178, que fica mantida por seus próprios fundamento. Informe o agravante
eventual deferimento de efeito suspensivo. 4) Fls.208/209: anote-se. P.I. - ADV HELENO DUARTE LOPES OAB/SP 29598 ADV GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º