Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1238
2081
BOGGIAN LEVY OAB/SP 238093 - ADV VANDERLEI ANIBAL JUNIOR OAB/SP 243805 - ADV MARCO ANTONIO MAGALHÃES
DOS SANTOS OAB/SP 259210
146.01.2010.000439-3/000000-000 - nº ordem 202/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LAZARA APARECIDA
HESPANHOL X JOSE CARLOS CARANDINA HESPANHOL - Proc. nº 202/2010 Vistos A assinatura do termo de renúncia tem
que ser aposta pelo próprio renunciante ou outorgado poderes para tanto, através de documento público, já que haverá a
transmissão de parte ideal de bens imóveis. Cumpra-se o despacho de fls. 74, no prazo de 10 dias. Int. Cordeirópolis, data
supra. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV JOAQUIM DUTRA FURTADO FILHO OAB/SP 284741 - ADV
ENIO HESPANHOL OAB/SP 144132 - ADV FELIPE CASTRO OAB/SP 305679
146.01.2010.000466-6/000000-000 - nº ordem 212/2010 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - MILANI
METTALI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Proc. nº 212/10 Vistos Petição de fls. 683: 1-) Nos termos do artigo 26 da Lei
11.101/05, o comitê de credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral.
Trata-se de órgão facultativo a ser constituído depois da assembleia geral, que ainda não ocorreu nos presentes autos. 2-)
Oportuno observar que determinada suspensões da ações e execuções em desfavor da requerente Milani Mettali foi em data
31/05/2010. Também necessário observar, que a Lei estabeleceu prazo de 180 dias sem prorrogação, a qual surgiu de construção
jurisprudencial. E, por fim, que a informação do administrador judicial informa débito oscilante de R$ 20.315,06 em março de
2012 e R$ 4.800,81 em maio do mesmo ano (fls. 684). Desta feita, não vejo motivo para conceder a suspensão por mais 180
dias, quando Há dúvida fundada pertinente a capacidade econômica da empresa. 3-) Por outro lado, fato que o feito encontrase em fase de impugnações e julgamento destas, portanto, por cautela, prorrogo o prazo por três meses, suficiente para a
realização de eventual assembleia. Int. Cordeirópolis, data supra. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV
MAURICIO VIANA OAB/SP 108262 - ADV NELSON MARCONDES MACHADO OAB/SP 75818 - ADV FÁBIO ANTONIO SAKATE
OAB/SP 168201 - ADV GUILHERME CAMARA MOREIRA MARCONDES MACHADO OAB/SP 297945 - ADV RUY RIBEIRO
OAB/SP 96632 - ADV LUIZ RENATO FORCELLI OAB/SP 116441 - ADV ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR OAB/SP
126837 - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024 - ADV ROMINA VIZENTIN DOMINGUES OAB/SP 133338 - ADV
JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV CLODOMIRO MAIOR DEVERA OAB/SP 37940 - ADV ROBERTA MACEDO VIRONDA OAB/
SP 89243 - ADV JOSE LUCIO CICONELLI OAB/SP 84741 - ADV FABIO SUGUIMOTO OAB/SP 190204 - ADV FERNANDA
VIEIRA CAPUANO OAB/SP 150345 - ADV RAIMUNDO JORGE NARDY OAB/SP 142135 - ADV RAFAEL MESQUITA OAB/
SP 193189 - ADV PAULO HENRIQUE MORAES DE ASSUMPÇÃO OAB/SP 223166 - ADV MARCELO PEREIRA LOBO OAB/
SC 12325 - ADV MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO OAB/SP 240398 - ADV LILIAN NARESSI POLETTI OAB/SP 247751 ADV MARCELO FERREIRA DE PAULO OAB/SP 250483 - ADV REINALDO ROSSI JUNIOR OAB/SP 255818 - ADV RODRIGO
QUINTINO PONTES OAB/SP 274196
146.01.2010.000534-4/000000-000 - nº ordem 242/2010 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ALEX
SANDRO RODRIGO CORDEIRO X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - PROC Nº 242/2010
VISTOS. Recebo os Recursos de Apelação interposto pelas partes requerido (fls. 139/151) e requerente (fls. 152/156), em
seus respectivos e regulares efeitos, o que faço com fundamento no artigo 520 do CPC. Às contrarrazões, no prazo legal.
Int. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR OAB/SP 172787 - ADV
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
146.01.2010.000723-7/000000-000 - nº ordem 327/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - APARECIDO
DONIZETE RODRIGUES LEANDRO X ALICE LEANDRO - Providenciar o(a) inventariante, em 05 dias, as peças necessárias
para expedição de formal de partilha.- - ADV GERSON CASTELAR OAB/SP 229238
146.01.2010.000748-8/000000-000 - nº ordem 335/2010 - Declaratória (em geral) - SIMONE APARECIDA DE SOUZA
X BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 01012010000335000000 - Processo Cível
nº 335/10 Vistos. Cuida-se de ação revisional contratual, pelo rito ordinário, promovida por Simone Aparecida de Souza em
face de BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando: a) diminuição da taxa de juros cobrada, por
considera-la exorbitante; b) abusividade da taxa de abertura de crédito e imposto de operação de crédito. Em contestação
(folhas 80/85), a empresa ré pugnou pela improcedência da presente ação. É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, fundado no desinteresse tácito das partes. Cabível o
julgamento antecipado da lide, porquanto a lide versa acerca de questões de direito (abusividade dos juros remuneratórios e
taxas cobradas). Em relação aos juros exigidos, cabe observar que o art. 1º, caput e inc. V, da Lei Federal nº 4.595/64, reza:
“O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: das demais instituições financeiras
públicas e privadas”. Portanto, indiscutível a aplicabilidade da Lei Federal nº 4.595/64 ao caso em tela, por se tratar de relação
bancária. Dispõe o art. 4º, caput e inc. IX, da Lei Federal nº 4.595/64, que: “Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões
e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros1, inclusive os prestados pelo Banco
Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover”. Da exegese
do texto legal; observa-se que, com a vigência da Lei Federal nº 4.595/64, em relação às instituições financeiras, as limitações
da taxa de juros contidas na Lei Federal nº 1521/51, foram ab-rogadas. Isto é, nos termos da Lei Federal nº 4.595/64, somente o
Conselho Monetário Nacional poderá restringir a taxa de juros exigida pelas instituições bancárias. Nesse sentido, temos aresto
do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se
aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros
apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida
taxa diverge da média de mercado.” (AgRg no REsp 975493/RS; Agravo Regimental no Recurso Especial nº2007/0189533-9;
Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 16/02/2012 e publicado no DJe
28/02/2012). De igual modo, admissível a capitalização dos juros pela instituição financeira, porquanto respaldada em preceito
legal específico (MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/20011). Nesse sentido,
temos aresto do Superior Tribunal de Justiça: “A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários
celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada.” (AgRg no
REsp 975493/RS; Agravo Regimental no Recurso Especial nº2007/0189533-9; Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti; Órgão
Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 16/02/2012 e publicado no DJe 28/02/2012). Desta feita, os pleitos de redução da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º