Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1248
1857
do executado faz-se necessária. Isto porque, de um lado temos a evidente necessidade dos menores de alimentos. De outro,
temos a inércia do réu, que bem denota seu desinteresse com o bem estar de seus três filhos. Dessa forma, expeça-se, in
continente, mandado de prisão civil, com validade de dois anos, em desfavor de Jose Carlos do Prado, pelo prazo de trinta dias,
salvo pagamento do débito no valor de R$1.517,01 (cálculo de folhas 46), vencidos a partir de outubro de 2011, acrescidos de
correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Ciência ao membro do Ministério Público.
Cordeirópolis, 2 de julho de 2012. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV ANDRESA MINATEL OAB/SP
168120
146.01.2011.000177-7/000000-000 - nº ordem 84/2011 - Procedimento Ordinário - Alimentos - L. D. A. C. X W. R. D. C. C. RETIRAR O OFÍCIO EXPEDIDO À EMPREGADORA PARA DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, EM 5 DIAS, (NO SILÊNCIO/
INÉRCIA OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO) - ADV BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS OAB/SP 71376 - ADV
MICHELE APARECIDA LOURENÇO BUENO OAB/SP 306909
146.01.2011.000237-7/000000-000 - nº ordem 102/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIA RAYMUNDA
QUIBA OLIVEIRA X JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA - RETIRAR FORMAL DE PARTILHA. - ADV MICHELI DIAS OAB/SP 245699
146.01.2011.000274-3/000000-000 - nº ordem 110/2011 - (apensado ao processo 146.01.2007.001498-3/000000-000 - nº
ordem 547/2007) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - JOAQUIM VERISSIMO
DA SILVA NETO X BENEDITO MAURI TEDESCHI - Fls. 15 - Proc. nº 110/11 VISTOS Trata-se de ação Embargos à Execução,
interposta por JOAQUIM VERISSIMO DA SILVA em face de BENEDITO MAURI TEDESCHI. Intimado o autor pessoalmente (fls.
14vº), a dar andamento no feito, quedou -se inerte (certidão supra). Ante o exposto, nos termos do artigo 267, inciso VI do C.P.C
EXTINGO este processo nº 110/11, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas, arquivemse os autos fazendo-se as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Cord. d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de
Direito - ADV CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO OAB/SP 237226 - ADV MARCOS ANTONIO CAMPANATI OAB/SP 97700
146.01.2011.000315-9/000000-000 - nº ordem 139/2011 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Apuração de haveres
- LUIZ CARLOS KILER DA SILVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - CONCLUSÃO VISTOS Tendo em vista o
pedido de desistência (fl.89), fica prejudicado o recurso adesivo. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, manifeste-se a
parte interessada sobre o prosseguimento do feito. Int. Cord. d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV
MICHELI DIAS OAB/SP 245699 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
146.01.2011.000393-2/000000-000 - nº ordem 179/2011 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - JOCELIO FERNANDES
DE LIMA X BANCO ITAUCARD SA - (Fls. 63/65- impugnação do executado ao cálculo): MANIFESTE-SE O EXEQUENTE - ADV
SIMONE CRISTINA MACHUCA OAB/SP 277117 - ADV THAIS FERREIRA DAMIÃO OAB/SP 216692
146.01.2011.000547-4/000000-000 - nº ordem 260/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - RODAZA
INDUSTRIAL LTDA X BANCO ITAU SA E OUTROS - Fls. 01012011000260000000 - Processos Cíveis nºs 260/11 e 169/11 Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização, pelo rito ordinário, promovida por Rodaza Industrial
Ltda em face de Banco Itaú S/A e Stamper Indústria, Comércio de Peças Ltda, todos já qualificados nos autos, objetivando:
a) reconhecimento da inexigibilidade dos títulos protestados; b) devolução em dobro do valor cobrado indevidamente; c)
indenização por dano moral. Aduziu, em suma, que apontados no Cartório de Protestos local, dois títulos da empresa autora,
com vencimento em 14 de março de 2011. Entretanto, não obstante o regular pagamento dos títulos, as rés lançaram dois novos
títulos com a mesma causa subjacente. Em contestação (folhas 44/54), a ré Stamper alegou: a) ilegitimidade de partes, porquanto
o infausto ocorreu por negligência da instituição financeira; b) os títulos apontados, primeiramente, tinham lastro (negócio
jurídico subjacente); c) os apontamentos decorreram da inércia da empresa autora, que não buscou solucionar o mau entendido;
d) a empresa autora tinha outros apontamentos, ao tempo do apontamento. Já o réu Banco Itaú alegou: a) ilegitimidade de
partes, porquanto agiu na condição de mandatário da ré Stamper; b) não cabimento de indenização por dano moral (folhas
70/82). Réplica a folhas 108/119. Despacho saneador a folhas 131. Juntadas informações do SERASA (folhas 135/144) e do
SCPC (folhas 152/247). Em apenso, promovida ação cautelar preparatória de sustação de protesto, fundada nos mesmos
fatos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de fato
restou incontroversa nos autos. E, observado o contraditório, porquanto conferida oportunidade para as partes se manifestarem
sobre a prova acrescida (folhas 250). Conferido mandato para cobrança ao Banco Itaú, a ré Stamper é responsável pelos atos
praticados por este, na cobrança dos títulos, posto que eleito por ela para este fim. Correta a afirmação de que o mandatário
age em nome e sob a responsabilidade do mandante. Entretanto, isto não o exime da responsabilidade civil dos atos praticados
com negligência. E, esta restou evidente nos presentes autos, porquanto absurdo que uma instituição financeira do porte do
Banco Itaú não tenha um controle interno para aferir a cobrança em duplicidade dos títulos. Mesmo porque, o cotejamento
das intimações de protesto (folhas 23/ 24; 29 e 30) indica que informadas as mesmas duplicatas mercantis. Portanto, singelo
exame destas indicaria o desacerto dos segundos apontamentos. Em suma, há culpa de ambos os réus no infausto, da primeira
(Stamper) pela má escolha do mandatário; do segundo (Banco Itaú) pela cobrança indevida. E, por consequência, ambos são
responsáveis pelo infausto. Passo ao exame meritório: Inicialmente, observe-se que nas contestações, os réus não impugnaram
o desacerto do segundo apontamento. E, de qualquer modo, o exame das intimações dos apontamentos confirma a cobrança
em dualidade, como já declinado no Item 6. Portanto, o pleito de reconhecimento da inexigibilidade é procedente. Reza o art.
940 do Código Civil que: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas
ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no
segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”. Ora, no caso em tela, houve cobrança de valor já
pago, conforme a prova dos autos. Desta feita, correta a devolução em dobro dos títulos. De outra banda, incorreto o pleito de
indenização por dano moral, posto que a empresa autora possui inúmeros apontamentos (SERASA: folhas 135/144 e SCPC:
folhas 152/247). Posto isto, julgo procedente em parte a Ação Cível nº 260/11 e procedente na íntegra a Ação Cível nº 169/11.
E, por consequência, extingo ambos os feitos com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil. Declaro inexigíveis os títulos mencionados nas Intimações de Protesto (folhas 29/30). Oficie-se aos órgãos de proteção
ao crédito, para determinar o imediato levantamento dos apontamentos. Condeno os réus Stamper e Banco Itaú à devolução
em dobro dos valores cobrados indevidamente (folhas 29/30), solidariamente e sem benefício de ordem, acrescidos de correção
monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça bandeirante, desde a propositura da presente ação, e juros de
mora de um por cento ao mês, a contar da juntada do último mandado de citação (marco da mora). Na Ação Cível nº 260/11,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º