Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1249
1517
SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
Fórum de Lins - Comarca de Lins
JUIZES:ANTONIO APPARECIDO BARBI
ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ELIANA MOLINA ARNAL DIAS
ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
322.01.2003.009463-6/000000-000 - nº ordem 2753/2007 - Execução Fiscal - Taxas - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
LINS X GELINS REFRIGERAÇAO DE LINS LTDA ME E OUTROS - Fls. 69/72 - Vistos, etc. Gelins Refrigeração de Lins Ltda.
ME, Sérgio de Oliveira Monteiro e Alda Levrini Brunelli, por seu Curador Especial, opuseram exceção de pré-executividade à
execução que lhe move a Fazenda Pública Municipal de Lins, argumentando em suma, que a excepta pretende o recebimento
de Imposto Sobre Serviços, Taxa de Fiscalização e Taxa de Publicidade dos exercícios de 1998 e 1999, contudo, o crédito
tributário está prescrito. Pediram o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do crédito tributário,
extinguindo-se a execução (fls. 54/57). Intimada, a excepta apresentou impugnação (fl. 60/66), argumentando que com a
nova redação dada ao artigo 174 do CTN, pela Lei Complementar 118/04, não há como julgar procedente a exceção de préexecutividade. Pediu a rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação do excipiente ao pagamento das custas,
despesas e honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo
Curador Especial nomeado a Gelins Refrigeração de Lins Ltda. ME, Sérgio de Oliveira Monteiro e Alda Levrini Brunelli, nos autos
da execução que lhe move a Fazenda Pública Municipal de Lins, conforme já descrito. As certidões de dívida ativa se referem a
créditos tributários e foram inscritas em 01.01.1999 e 01.01.2000 (fls. 04/08); a ação executiva foi distribuída no dia 18.12.2003,
recebendo despacho de citação no dia 02.02.2004 (fl. 09), que foi cumprido por editais publicados em 24 de junho de 2004 (fl.
14) e 05 de dezembro de 2006 (38). Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, e, a prescrição é interrompida, no caso, pela
citação do devedor (CTN, art. 174, redação antiga, antes da modificação operada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005).
Como o crédito tributário foi inscrito e o despacho foi proferido ainda na vigência da lei revogada, e os excipientes citados por
edital em 24.06.2004 e 05.12.2006, ou seja, após o decurso do prazo de cinco anos, a ação está prescrita. A propósito a lição
de JOSÉ DA SILVA PACHECO : “422. Prescrição do crédito tributário. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme o art. 174 do CTN (Lei n. 5.712, de 25-10-1966).
A constituição definitiva decorre do lançamento, por força do art. 142 do mesmo CTN, segundo o qual compete à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. O nascimento da obrigação tributária, já temos salientado, decorre
do entrosamento da norma e do fato, pressuposto por aquela. Com a incidência da norma sobre o fato gerador, tem-se a
obrigação tributária. Entretanto, para nascer o crédito tributário, insta que a administração o formalize, com o lançamento, isto é,
com o ato ou conjunto de atos visando “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível”, tudo como determina o art. 142 do CTN.” Constituído definitivamente o crédito tributário, cabe ao Poder Público propor
a ação de execução, e, da data da constituição definitiva do crédito tributário deve o executado ser citado no prazo máximo de
cinco anos, sob pena de prescrição da ação, como ocorreu nos autos, uma vez que foi proferido despacho ordenando a citação
do executado, o que se deu ainda no regime da lei revogada, portanto, sem interromper a citação, a qual só foi cumprida após
o lapso de cinco anos, ou seja, a pretensão da excepta foi atingida pela prescrição. Ante todo o exposto, com fundamento no
artigo 174, parágrafo único, item I, do CTN, c. c. o artigo 269, IV, do CPC, julgo procedente a exceção de pré-executividade
e em consequência extinto o processo com resolução do mérito, pela prescrição da ação de execução ajuizada pela Fazenda
Pública Municipal de Lins em face de Gelins Refrigeração de Lins Ltda. ME, Sérgio de Oliveira Monteiro, Ariovaldo Aparecido
e Alda Levrini Brunelli, aparelhada nas certidões de dívida ativa nº 336 no valor de R$ 8,32 (fl. 04), nº 1844 no valor de R$
154,27 (fl. 05), nº 1736 no valor de R$ 151,18 (fl. 06), nº 1225 no valor de R$ 15,70 (fl. 07) e nº 943 no valor de R$ 15,90 (fl. 08),
inscritas em 01.01.1999 e 01.01.2000, e, em conseqüência, declaro extinto o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso
V, primeira figura, do CTN. Condeno a excepta a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor atualizado da condenação. Transitada esta em julgado, oficie-se nos termos do artigo 33 da Lei nº 6.830/80. P. R. I. e
C. LINS (SP), 03 de agosto de 2012. ANTÔNIO APPARECIDO BARBI Juiz de Direito - ADV SANDRO ROCHA DE MELLO OAB/
SP 131663 - ADV LIA RAQUEL CARDOSO GOTHE OAB/SP 70127 - ADV RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA OAB/SP 292903
- ADV ALEXANDRE GREGORIO LANZELOTTI OAB/SP 115745
322.01.2001.006178-7/000000-000 - nº ordem 3925/2007 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE
LINS X SCHUINDT & SILVA LTDA ME - Fls. 82 - Vistos. A FAZENDA MUNICIPAL DE LINS ajuizou a presente execução fiscal
contra SCHUINDT & SILVA LTDA ME, visando receber R$ 212,22 (valores atualizados). Sobreveio pedido de extinção
da execução com fundamento na Lei Complementar nº 1.137/2009, sem qualquer ônus para as partes (fls. 78). É o relatório.
DECIDO: Em razão da desistência da execução, com fundamento no inciso VIII, do artigo 267, c.c. artigo 569, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e insubsistente eventual penhora. Deixo de atribuir as
consequências da sucumbência à exeqüente, seja porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80, seja porque o(a)(s)
próprio(a)(s) executado(a)(s) deu(ram) causa à execução ao deixar de pagar(em) o tributo. Tratando-se de decisão que apenas
reconhece a desistência não se configura a hipótese do inciso II, do artigo 475, do Código de Processo Civil, de modo que
deixo de remeter os autos à Superior Instância para reexame. No mais, considerando que a presente decisão não se constitui
em julgamento de mérito, desnecessário o cumprimento do disposto no artigo 33, da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Lins, 24 de julho de 2.012. ROSANGELA DE CASSIA PIRES MONTEIRO
Juíza de Direito - ADV SANDRO ROCHA DE MELLO OAB/SP 131663 - ADV LIA RAQUEL CARDOSO GOTHE OAB/SP 70127 ADV RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA OAB/SP 292903 - ADV JULIANA LOPES PANDOLFI OAB/SP 159778
322.01.2003.007186-7/000000-000 - nº ordem 4301/2007 - Execução Fiscal - Municipais - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
DE LINS X PEDRO APARECIDO DE JESUS LINS ME - Fls. 44 - “Vistos. Certificado eventual trânsito em julgado da sentença
de fls.29/30, cumpra o cartório o disposto no artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Ao depois, manifeste-se a exequente, em
termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito remanescente. Intimem-se.” - ADV SANDRO ROCHA DE
MELLO OAB/SP 131663 - ADV LIA RAQUEL CARDOSO GOTHE OAB/SP 70127 - ADV RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA
OAB/SP 292903 - ADV JOSE HAYDEN DO VALE BARREIRA OAB/SP 95037
322.01.2005.014017-6/000000-000 - nº ordem 4849/2007 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA
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