Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1251
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ou atividade autnoma, e o percentual de 20% de seus vencimentos l¡quidos em caso de trabalho com registro em carteira. O
pedido liminarmente formulado foi deferido. O requerido foi citado e, em audincia, a conciliaÆo foi recusada pelas partes. NÆo
foi apresentada contestaÆo escrita, uma vez que a representante legal do autor compareceu audincia desacompanhada de
advogado. NÆo foram produzidas provas em audincia. O Ministrio P£blico manifestou-se pela procedncia do feito. ? o relat¢rio.
D E C I D O. O pedido do autor procedente. O v¡nculo de parentesco entre os litigantes, em primeiro grau e em linha reta,
inquestionvel. Do mesmo modo, foi provada a obrigaÆo alimentar. Discute-se t¡pica relaÆo continuativa, em que a clusula rebus
sic stantibus inerente ao comando decis¢rio, razÆo por que, havendo modificaÆo da base ftica ou da situaÆo jur¡dica que
fundamentou a sentena, permitida a sua revisÆo. Com efeito, conforme o artigo 471, I, do CPC, “nenhum juiz decidir novamente
as questäes j decididas, relativas mesma lide, salvo se, tratando-se de relaÆo jur¡dica continuativa, sobreveio modificaÆo no
estado de fato, ou de direito; caso em que poder a parte pedir a revisÆo do que foi estatu¡do na sentena”. Alis, como bem
ponderou Humberto Theodoro J£nior, “como os fatos que motivaram o comando duradouro da sentena se podem alterar ou
mesmo desaparecer, claro que a eficcia do julgado nÆo dever perdurar imutvel e intang¡vel.” (Curso de direito processual
civil. Volume I. Editora Forense. 31¦ ediÆo. 2000. Pgina 480/481). Da mesma forma, estatui o artigo 401 do C¢digo Civil: “se,
fixados os alimentos, sobrevier mudana na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder o interessado reclamar
do juiz, conforme as circunstncias, exoneraÆo, reduÆo ou agravaÆo do encargo.” Portanto, evidente, dado mutabilidade
do quantum da pensÆo aliment¡cia, que seu valor pode ser alterado, sofrendo variaäes quantitativas, desde que comprovada
alguma variaÆo no estado de necessidade do alimentante ou na condiÆo financeira do devedor. A revelia do ru nÆo conduz
necessariamente ao arbitramento do valor indicado na petiÆo inicial, devendo o julgador decidir com plausibilidade. Na hip¢tese
vertente, o autor, por meio dos documentos juntados, tornou razovel a alegaÆo de que diante de sua atual situaÆo financeira,
pagando tambm alimentos para outra filha, no valor equivalente a 20% de seus vencimentos l¡quidos, nÆo poss¡vel arcar com o
valor anteriormente fixado. O valor de 30% de seus vencimentos l¡quidos a t¡tulo de pensÆo ao requerido revela-se, em face das
condiäes apresentadas, demasiado e, certamente, se mantidos nesse patamar, prejudicar sua pr¢pria sobrevivncia. O requerido
nÆo comprovou ter o autor efetivamente outras fontes de renda. Com efeito, pelos fatos comprovados pelo autor, os alimentos
fixados anteriormente nÆo se prestam a realizar o binmio necessidade/capacidade financeira. Porm, nÆo cabe reduzi-los
para o valor aludido na pea vestibular, mas sim em patamar suficiente para que o equil¡brio entre necessidade e possibilidade
seja restabelecido. Na atual conjuntura, a fixaÆo dos alimentos no valor equivalente a 55% do salrio m¡nimo para o caso de
desemprego ou trabalho sem v¡nculo e no valor equivalente a 20% de seus vencimentos l¡quidos em caso de trabalho com
registro em carteira se mostram razoveis. O binmio necessidade/possibilidade deve ser levado em consideraÆo em cada caso
concreto, devendo-se, no presente caso, dar tratamento igual a ambos os filhos. Com isso, resguarda-se o ru do indispensvel
a manter a dignidade dele, assegurando-lhe o atendimento de suas necessidades vitais bsicas, enquanto, sob outro prisma,
viabiliza-se a subsistncia do autor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reduzir os alimentos ao ru
BRENNER VIANA DA OLIVEIRA para o valor mensal correspondente a 20% dos vencimentos l¡quidos (salrio bruto menos os
descontos obrigat¢rios, a saber, imposto de renda, contribuiÆo sindical e contribuiÆo previdenciria), incidindo sobre 13§ salrio,
adicional de frias, horas extras, abonos, gratificaäes, participaäes nos lucros, comissäes, verbas rescis¢rias, excluindo FGTS;
e, na hip¢tese de estar o alimentante desempregado ou trabalhando na economia informal, no valor equivalente a 55% do salrio
m¡nimo nacional. Expea-se o necessrio. Eventuais custas e despesas ficam a cargo do ru, o qual tambm arcar com o pagamento
dos honorrios advocat¡cios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando-se o trabalho realizado, respeitadas as
condiäes da Lei n§ 1.060/50. Arbitro os honorrios do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) no mximo da tabela do Convnio DPE/
OAB, expedindo-se certidÆo, oportunamente, se o caso. Ap¢s o trnsito em julgado, procedam-se s anotaäes e s comunicaäes
de praxe, arquivando-se os autos. P.R.I.C. SÆo Vicente, 10 de agosto de 2012. ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR Juiz de
Direito Auxiliar - ADV VANESSA RUIZ BARREIROS OAB/SP 276864
562.01.2011.042221-5/000000-000 - n§ ordem 55/2012 - Procedimento Ordinrio - ExoneraÆo - M. A. M. X M. D. M. P. F.
D. S. M. - CONCLUSÇO Em 17 de agosto de 2012, fao estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1¦ Vara da Fam¡lia
e Sucessäes, Dr. Guilherme da Costa Manso Vasconcellos Eu, _________, Paulo Rogrio Rodrigues Carneiro, escrevente
subscrevi. Proc. 55/12 - fls. 24: Revejo o despacho de fl. 23 e o fao para determinar que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, o
integral cumprimento da determinaÆo contida no despacho de fl. 17. Int. - ADV SILVANA ENDLICH CARDOSO OAB/ES 16384
590.01.2012.001401-3/000000-000 - n§ ordem 103/2012 - Procedimento Ordinrio - RevisÆo - L. S. D. S. J. X G. C. D.
S. - CONCLUSÇO Em 09 de agosto de 2012, fao estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de SÆo
Vicente, Dr. ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR.Eu,____________escrevente, Subscrevi. Processo n§ 103/12 Vistos. Aceito
a conclusÆo em razÆo da remoÆo para a Comarca de Osasco da MM. Ju¡za Substituta que encerrou a instruÆo, restando
caracterizada hip¢tese de exceÆo ao Princ¡pio da identidade f¡sica do juiz, nos termos do artigo 132 do C¢digo de Processo
Civil. Segue sentena em separado. SÆo Vicente, 09 de agosto de 2012. ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR Juiz de Direito
Auxiliar Processo n§ 103/12 Vistos. LUÖS SOARES DA SILVA JéNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente aÆo revisional
de alimentos em face de GEORGIA CONCEIÇO DOS SANTOS, alegando que a dissoluÆo da uniÆo estvel mantida entre as
partes, ficou obrigado a prestar alimentos no valor equivalente a 15% de seus vencimentos l¡quidos. Ocorre que logo ap¢s a
dissoluÆo da uniÆo estvel mantida com a r, casou-se e teve um e assumiu os cuidados da filha de sua esposa. Possui vrias
despesas, inclusive as referentes ao pagamento das parcelas de financiamento de im¢vel. Sua esposa trabalha, mas nÆo possui
vencimentos vultosos. Diante dessas alteraäes, resta imposs¡vel cumprir com sua obrigaÆo alimentar, pleiteando a diminuiÆo
para o valor de R$ 400,00. Juntou documentos. A requerida foi citada e, em audincia, a conciliaÆo foi recusada pelas partes. Na
contestaÆo oferecida, a r arg?iu preliminares de carncia de aÆo e, no mrito, alegou que nÆo houve alteraÆo na capacidade
alimentar do autor. Asseverou que em razÆo de seu estado de sa£de, nÆo tem condiäes de trabalhar, dependendo do valor
pago pelo autor a t¡tulo de pensÆo aliment¡cia. Possui altos gastos com medicaÆo e tambm j ajudada pelos filhos, tanto que
mora de favor na residncia de um deles. Sustentou que a piora da situaÆo econmica do requerente nÆo restou provada. Alm
disso, o valor pleiteado nÆo se mostra suficiente para fazer frente s despesas mensais indispensveis sua subsistncia. Pediu
a improcedncia da aÆo. Juntou documentos. Em audincia, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas trazidas pela
requerida. Encerrada a instruÆo, as partes apresentaram seus mem¢rias. ? o relat¢rio. D E C I D O. A aÆo improcedente.
Discute-se t¡pica relaÆo continuativa, em que a clusula rebus sic stantibus inerente ao comando decis¢rio, razÆo por que,
havendo modificaÆo da base ftica ou da situaÆo jur¡dica que fundamentou a sentena, permitida a sua revisÆo. Com efeito,
conforme o artigo 471, I, do CPC, “nenhum juiz decidir novamente as questäes j decididas, relativas mesma lide, salvo se,
tratando-se de relaÆo jur¡dica continuativa, sobreveio modificaÆo no estado de fato, ou de direito; caso em que poder a parte
pedir a revisÆo do que foi estatu¡do na sentena”. Alis, como bem ponderou Humberto Theodoro J£nior, “como os fatos que
motivaram o comando duradouro da sentena se podem alterar ou mesmo desaparecer, claro que a eficcia do julgado nÆo dever
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º