Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1257
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procedimento da Lei n. 9099/95, sobretudo após tentativa de conciliação. (...) Quanto à ação monitória e à prestação de contas,
merecem destaque as seguintes decisões: “Ação monitória - Ajuizamento no Juizado Cível - Impossibilidade - Incompatibilidade
de ritos - Recurso não provido”. “Ação monitória - Procedimento próprio e específico. Incompatibilidade com o rito do Juizado.
Princípio da simplicidade, informalidade e celeridade que desrecomendam a adoção do novo ritual. Sentença confirmada.
Recuso improvido”. (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora
Saraiva, 9ª edição, 2007, p.55/56). De acordo com o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Não há condenação em custas, despesas ou
verba da sucumbência, com supedâneo no artigo 55 do diploma legal mencionado. P.R.I.C. THÁIS GALVÃO CAMILHER Juíza
substituta - ADV GILDO TACITO JUNIOR OAB/SP 313070
089.01.2012.012723-0/000000-000 - nº ordem 3100/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - LEANDRO
IGNACIO X NEUSA BENTA PAES LAURINDO - PROC N.º 3100/12 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei
n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação monitória proposta por LEANDRO IGNÁCIO em face de NEUSA BENTA
PAES LAURINDO. Em síntese, o autor alega que presta serviço agenciando documentos de veículos. Assim, se tornou credor
da ré em virtude da prestação de serviços relacionado a regularização de seu veículo, IPVA, licenciamento, seguro DPVAT,
transferência e multas de trânsito, cuja parte do pagamento não ocorrera. Questão primordial a ser ventilada, ainda que não
suscitada pelas partes, é a possibilidade do processamento da demanda no âmbito do Juizado. Saliente-se que em se tratando
de matéria de ordem pública, tem o juiz o dever de conhecer de ofício. Isto porque, ainda que se trate de matéria não aventada
por qualquer das partes, é passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Na verdade, a competência absoluta
do juízo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto cognoscível independentemente
de provocação pelas partes (art. 267, § 3º, e 113, do CPC). No que tange à ação monitória não se descura que se trata de ação
que tem procedimento regido por legislação especial. Nesta esteira, a doutrina ensina que “havendo na legislação especial
rito específico para determinados tipos de ações (adjudicação compulsória, ação demarcatória, etc.), a fim de melhor atender
às suas especificações, inviável se mostra o processamento destas pelo procedimento da Lei n. 9099/95, sobretudo após
tentativa de conciliação. (...) Quanto à ação monitória e à prestação de contas, merecem destaque as seguintes decisões:
“Ação monitória - Ajuizamento no Juizado Cível - Impossibilidade - Incompatibilidade de ritos - Recurso não provido”. “Ação
monitória - Procedimento próprio e específico. Incompatibilidade com o rito do Juizado. Princípio da simplicidade, informalidade
e celeridade que desrecomendam a adoção do novo ritual. Sentença confirmada. Recuso improvido”. (CHIMENTI, Ricardo
Cunha, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 9ª edição, 2007, p.55/56). De
acordo com o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Não há condenação em custas, despesas ou verba da sucumbência, com supedâneo
no artigo 55 do diploma legal mencionado. P.R.I.C. THÁIS GALVÃO CAMILHER Juíza substituta - ADV GILDO TACITO JUNIOR
OAB/SP 313070
089.01.2012.012813-1/000000-000 - nº ordem 3107/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários JOSE CARLOS WINCKLER X BANCO BFB LEASING S/A - Vistos,. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, querendo, apresentar
Contestação em 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV FABIO VALENTINO OAB/SP 254893
089.01.2012.012912-3/000000-000 - nº ordem 3113/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - JOEL BRANCO X DORANA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA - Processo n.º 3113/12 VISTOS.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. JOEL BRANCO propôs ação declaratória de
inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e tutela antecipada em relação a DORIANA EMPRESA FOTOGRÁFICA
LTDA, alegando, em síntese, que sua esposa Marli Lopes Branco celebrou um contrato de prestação de serviço juntamente com
a empresa ré. Entretanto, após alguns dias dessa celebração, ocorreu seu falecimento. Porém, o autor, na qualidade de viúvo
meeiro e inventariante, passou a pagar as devidas parcelas rigorosamente em seus vencimentos (fls. 02/10). Tratando-se de
matéria de ordem pública, no caso, condições da ação para litigar no juizado, o juiz pode e deve conhecer de ofício e a qualquer
tempo e grau de jurisdição. No caso em testilha, verifica-se a ilegitimidade de parte ativa, visto que, consoante entendimento
prevalecente no Estado de São Paulo, e recentemente sufragado no II FOJESP, o espólio não pode ser autor de demandas
nos juizados. Enunciado nº 10 “O condomínio e o espólio não podem propor ação no juizado especial, em razão do disposto no
artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95”. O objetivo da lei, ao enfatizar que somente as pessoas físicas serão capazes de figurar no pólo
ativo da demanda, é permitir que o Juizado seja a via de acesso à Justiça ao cidadão. Permitir interpretação extensiva para
abarcar entidades como o espólio e o condomínio constituir-se-ia em interpretação “contra legem”. Logo, o espólio não pode ser
aceito como autor, pois ele não se enquadra em nenhuma das figuras previstas em lei com capacidade para postular no JEC.
Posto isto e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ilegitimidade
de parte ativa do espólio e o faço com fundamento no artigo 8º c.c. artigo 51 inciso IV, ambos da Lei 9099/95. Sem custas,
despesas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. Botucatu, 27 de agosto de 2012. THAÍS GALVÃO
CAMILHER JUÍZA SUBSTITUTA - ADV ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA OAB/SP 244235 - ADV GUILHERME AUGUSTO
WINCKLER GUERREIRO OAB/SP 268252
089.01.2012.012957-1/000000-000 - nº ordem 3116/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- GUSTAVO VIANI ARRUDA X FINANCEIRA RENAULT - Vistos,. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, querendo, apresentar
Contestação em 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV CAIO VIANI ARRUDA OAB/SP 282038
089.01.2012.013011-5/000000-000 - nº ordem 3117/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - SANDRA REGINA MOURA X PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - Vistos. Para aferir
a retidão do valor da causa o autor deverá informar o valor do negócio jurídico firmado com a requerida, trazendo aos autos a
devida comprovação. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV RICARDO ALESSI DELFIM OAB/SP 136346
Centimetragem justiça
FORO DISTRITAL DE ITATINGA
Cível
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